TJRJ - 0110829-74.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:05
Publicação
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12/09/2025 18:12
Inclusão em pauta
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12/09/2025 14:40
Pedido de inclusão
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09/09/2025 10:38
Conclusão
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29/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 16:49
Mero expediente
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26/08/2025 11:45
Conclusão
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25/08/2025 13:27
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0110829-74.2022.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0110829-74.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00509621 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS OAB/RJ-168037 APELADO: BRUNO FERREIRA DA PAIXÃO ADVOGADO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS OAB/GO-044693 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RIBAS OAB/GO-040136 INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS OAB/DF-013147 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA PARDA.
DÚVIDA RAZOÁVEL A RECOMENDAR A PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação ordinária proposta por candidato aprovado em processo seletivo público promovido pela PETROBRAS, visando à anulação de ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, que indeferiu sua autodeclaração como pardo e, por consequência, o excluiu da lista de concorrência às vagas reservadas a candidatos negros.
O autor alegou ausência de motivação adequada no ato administrativo e requereu sua reclassificação como cotista.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato e determinando a reclassificação do autor nas cotas raciais, condicionada à aprovação nas demais etapas do certame.
A PETROBRAS interpôs apelação, sustentando a legalidade do procedimento e a ausência de direito subjetivo à reserva de vaga.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração racial do candidato e avaliar se, diante da dúvida razoável quanto ao fenótipo do autor, deve prevalecer sua autodeclaração como pardo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede o controle judicial de sua legalidade e constitucionalidade.4.O STF, ao julgar a ADC 41, conquanto reconheça a legalidade e legitimidade da heteroidentificação, estabelece que, havendo dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração racial.5.O Apelante apresentou documentação suficiente (fotos, laudo dermatológico, admissão em outro concurso e precedente judicial) a corroborar seu direito a prosseguir no certame como pardo, gerando dúvida razoável quanto à exclusão no certame.6.A jurisprudência desta Corte reconhece que, em hipóteses análogas, o critério da autodeclaração deve prevalecer enquanto não for afastada, com segurança jurídica, a dúvida sobre a fenotipia do candidato.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a adoção de critérios de heteroidentificação em concursos públicos, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, o que não afasta a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade e proporcionalidade do ato. 2.
Havendo dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração racial, conforme entendimento fixado pelo STF na ADC 41. 3.
A exclusão do candidato da concorrência às cotas raciais sem motivação idônea configura ilegalidade e justifica sua reclassificação como cotista, desde que cumpridos os demais requisitos do certame."__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos XXXV e LV; CPC, arts. 85, §8º e §11.Jurisprudência relevan Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 11:52
Documento
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14/08/2025 10:24
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 18:02
Inclusão em pauta
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11/07/2025 20:13
Remessa
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09/07/2025 11:46
Remessa
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08/07/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0110829-74.2022.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0110829-74.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00509621 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS OAB/RJ-168037 APELADO: BRUNO FERREIRA DA PAIXÃO ADVOGADO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS OAB/GO-044693 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RIBAS OAB/GO-040136 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
18/06/2025 11:13
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 19:32
Remessa
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16/06/2025 19:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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