TJRJ - 0110829-74.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:21
Remessa
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12/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:20
Juntada de documento
-
13/05/2025 19:54
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:47
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRUNO FERREIRA DA PAIXÃO em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, distribuída em 04/05/2022./r/r/n/nAlega o autor que participou do Processo Seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior, promovido pela primeira Ré Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021.
Se autodeclarou pardo.
Após aprovação, foi convocado para avaliação com a comissão, mas a segunda ré indeferiu sua autodeclaração como pardo./r/r/n/nCom isso, afirma que a entrevista não seguiu parâmetros objetivos de avaliação e que o ato de indeferimento não foi devidamente motivado.
Aduz ainda que pelos critérios apresentados, a banca busca somente aprovar candidatos pretos e não pardos.
Pede seja incluído na lista de aprovados ou a reserva da sua vaga.
Outrossim, requer seja declarado pardo e observada essa condição para garantir-lhe os direitos previstos no edital. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos (IE 19/829)/r/r/n/nCustas recolhidas IE 914./r/r/n/nDespacho IE 916 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela./r/r/n/nContestação da CEBRASPE no IE 932/962.
Suscita preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário para ingressarem no feito todos os candidatos que foram aptos no procedimento de heteroidentificação.
No mérito, em síntese, alega a legalidade do procedimento e da avaliação da comissão.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos autorais./r/r/n/nA contestação foi apresentada acompanhada dos documentos do IE 963/1105./r/r/n/nContestação da Petrobrás no IE 1116/1124.
Sustenta a licitude da reprovação do candidato com base em parecer exarado pela comissão de heteroidentificação, instaladas de acordo com as normas previstas no edital.
Nega a possibilidade do Poder Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo. /r/r/n/nPeça de defesa com os documentos do IE 1125/1173./r/r/n/nRéplica juntada no IE 1177/1199./r/r/n/nIntimada, a CEBRASPE manifestou desinteresse em produzir novas provas no IE 1210./r/r/n/nAutor requer produção de prova pericial e documental (IE 1235/1236)./r/r/n/nA PETROBRÁS manifestou desinteresse em produzir novas provas no IE 1242./r/r/n/nDeferida a produção da prova pericial no IE 1247/1248. /r/r/n/nDecisão (IE 1348) reconsiderando decisão anterior para indeferir a produção de prova pericial./r/r/n/nPetição do autor apresentando fato novo, em demanda com objeto similar, em sede de Mandado de Segurança n.º 1024893-18.2024.4.01.3400 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o juízo concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante a concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos negros/pardos- IE 1364/1365./r/r/n/nSobre o fato novo, mesmo intimada as rés mantiveram-se inertes (IE 1377). /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDe início, destaco que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022)./r/r/n/nEm vista disso, rejeito a preliminar suscitada no IE 932/962./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais e considerando inexistirem novas provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito. /r/r/n/nCinge a controvérsia em verificar a legalidade do ato da comissão de heteroidentificação que negou o direito do autor concorrer no concurso às vagas destinadas aos negros e pardos, bem como a lisura do procedimento de avaliação./r/r/n/nNo Tema n. 485 do STF ficou consignado que o Judiciário, apesar de não poder interferir no mérito da avaliação administrativa poderá fazer escrutínio de legalidade do ato praticado./r/r/n/nEste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo assim decidiu:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS.
AVALIAÇÃO POR HETEROIDENTIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor/apelado, candidato às vagas reservadas às cotas raciais (destinadas aos negros e pardos), após análise de heteroidentificação, do processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro da Petrobras, regido pelo Edital nº 1 - Petrobras/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021, executado pela Cebraspe, tendo em vista que o apelado não foi considerado negro pela comissão especial.
De início, oportuno destacar que o controle judicial dos atos administrativos cinge-se, exclusivamente, à examinar a existência de vício (ilegalidade do ato ou inobservância do edital), ante o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sendo incabível a interferência no mérito administrativo.
Aplicação da Lei n.º 12.990/14.
Documentos elencados nos autos que trazem forte presunção de que o candidato apelado possui características fenotípicas comuns a pessoas negras ou pardas.
Decisão administrativa ora questionada não foi devidamente motivada, já que consta deficiência de fundamentação, deixando de indicar as peculiaridades do caso concreto, mas tão somente indicando fundamentos genéricos quanto às características que falecem ao candidato para o indeferimento do pleito.
Configurada a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Evidenciada a nulidade do ato administrativo.
Vício insanável.
Os atos administrativos devem ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão, especialmente quando se tratar de negativa de direito, como no caso dos autos.
Inteligência do art. 50, da Lei nº 9.784/99.
Há ainda que se observar que diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer.
Logo, escorreita a sentença recorrida ao anular o ato de exclusão do autor do certame, determinando, em consequência, que nova avaliação seja realizada, pormenorizando os motivos que respaldem a análise da banca examinadora.
RECURSO DESPROVIDO. (0832095-76.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 25/05/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nDe vista aos autos, pode- se constatar no IE 954 o ato que levou ao indeferimento da autodeclaração do autor.
Dele consta apenas que: [a] aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios); textura dos cabelos (sem artifícios); fisionomia; ./r/r/n/nE mais, quando atacado por recurso administrativo, o parecer final dos membros da banca restou genérico, não sendo fiel ao caso específico do autor, com afirmações que poderiam ser utilizadas para negar qualquer caso (IE 989)./r/r/n/nConsigne-se, ainda, decisão deste E.
TJRJ:/r/r/n/n0004645-97.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
Direito Administrativo.
Concurso público para formação de cadastro de reserva no Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Edital 01/2014).
Impetrante que sustenta a ilegalidade do ato que teria recusado, sem qualquer motivação, a sua autodeclaração, excluindo-o da concorrência às vagas reservadas às cotas raciais. 1.
Ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora que se afasta.
Ato emanado da Comissão Especial de Avaliação formada com o objetivo de averiguar a veracidade das autodeclarações dos concorrentes das vagas reservadas para cotas raciais.
Concurso que tem por finalidade a seleção de candidatos para formação de cadastro de reserva no Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sendo presidido pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica (COERJ), por meio de ato de delegação do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09.
Precedentes do STJ. 2.
Mandado de segurança é garantia fundamental, com previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, atingido por ilegalidade ou abuso de poder. 3.
Impetrante que sustenta a violação do seu direito líquido e certo pelo suposto ato ilegal de recusa da autodeclaração realizada para concorrer às vagas reservadas para cotas raciais.
Candidato que se autodeclara pardo. 4.
Edital que prevê a formação de Comissão Especial de Avaliação, para verificação das declarações de pertencimento à população negra e indígena, bem como os requerimentos de inscrição em cotas de hipossuficiência, sendo constituída por um representante da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, bem como por um representante da Coordenação da Promoção da Equidade Racial (COOPERA) e por representante do Núcleo de Combate ao racismo e a discriminação étnico-racial.
Item 2.4.6 do Edital. 5.
Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 41/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e firmou o entendimento de que É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. .
Verificação que não se mostra ilegal e visa garantir o princípio da igualdade, afastando a prática de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos. 6.
Todavia, neste caso específico, o ato administrativo de recusa da autodeclaração não foi devidamente motivado, deixando de indicar os fatos e os fundamentos do indeferimento do pleito, quanto às características que falecem ao candidato, impossibilitando, inclusive, que a parte interessada exercesse o contraditório e a ampla defesa. 7.
Dispõe o art. 50, da Lei nº 9.784/99 que Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) .
Motivação que deve ser explicita, clara e congruente. 8.
Ausência de motivação que constitui vício insanável, sendo nula a decisão que nega ao candidato o direito de concorrer pelas cotas raciais. 9.
Documentos carreados aos autos, como, por exemplo, fotos do impetrante desde a infância até a presente data, que demonstram a presença de traços fenotípicos, o que corrobora a necessidade de fundamentação do ato de recusa da autodeclaração. 10.
Violação ao direito líquido e certo do impetrante evidenciado nos autos.
CONCESSÃO DA ORDEM./r/r/n/nDe sua vez, o autor juntou laudo médico que atesta que sua cor de pele é parda, o que, em cotejo com os demais elementos dos autos, demonstram o alegado./r/r/n/nAlém disso, o demandante já foi aprovado em outros certames nas vagas destinadas a negros e pardos, inclusive por força de decisão judicial, como se infere do IE 1372/1374, não impugnado pela parte ré./r/r/n/nDessa forma, não há como se justificar provimento final favorável às rés, eis que presentes provas capazes de demonstrar a nulidade do ato administrativo que negou o direito do autor concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos. /r/r/n/nAssim, no caso em tela, impõe-se permitir a participação do autor no certame nas vagas destinadas a pessoas negras/pardas, conforme art. 1º e 2º da Lei 12.990/2014./r/n /r/nReitera-se que não há invasão do mérito administrativo, mas sim, análise quanto a ilegalidade cometida. /r/n /r/nNesse sentido já decidiu este E.
TJERJ: /r/n /r/n0004759-08.2019.8.19.0011 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 21/11/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR, AUTODECLARADO NEGRO, QUE NÃO FOI ENQUADRADO COMO TAL, TENDO SIDO ELIMINADO DE CONCURSO PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
APELO DO RÉU.
AUTOR, APELADO, QUE COMPROVA, POR INTERMÉDIO DE FOTOGRAFIAS, QUE, NÃO SÓ ELE, MAS A SUA FAMÍLIA, APRESENTAM A CÚTIS NEGRA, O QUE VAI DE ENCONTRO AO RESULTADO DE NÃO ENQUADRAMENTO NÃO FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, POSTO QUE COMPROVADA A CONDIÇÃO DE NEGRO DO AUTOR, APELADO, SEM QUE SE OLVIDE DE QUE ESTE RESTOU CLASSIFICADO NO CONCURSO EM QUESTÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. /r/r/n/nCom fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para anular o ato administrativo impugnado e determinar às rés a, solidariamente, promoverem a reclassificação definitiva do autor entre as cotas raciais, ressaltando, contudo, prévia aprovação nas demais etapas do concurso./r/n /r/nCondeno as rés, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. /r/n /r/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
13/11/2024 17:28
Conclusão
-
13/11/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:10
Recurso
-
05/09/2024 19:10
Conclusão
-
05/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:52
Juntada de petição
-
10/07/2024 09:33
Juntada de petição
-
07/06/2024 13:20
Juntada de documento
-
04/06/2024 12:00
Expedição de documento
-
20/05/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:55
Conclusão
-
10/05/2024 18:55
Reforma de decisão anterior
-
10/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:48
Juntada de documento
-
12/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:40
Expedição de documento
-
26/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:21
Conclusão
-
21/11/2023 16:44
Juntada de petição
-
17/11/2023 19:17
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:53
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:14
Juntada de documento
-
02/10/2023 06:35
Conclusão
-
02/10/2023 06:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:10
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:05
Juntada de petição
-
21/07/2023 12:19
Juntada de petição
-
17/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:47
Juntada de petição
-
16/05/2023 19:51
Juntada de petição
-
17/04/2023 18:12
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:12
Documento
-
09/01/2023 15:17
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:37
Expedição de documento
-
30/11/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 14:21
Conclusão
-
28/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:18
Juntada de documento
-
26/09/2022 17:58
Juntada de petição
-
09/09/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:55
Assistência judiciária gratuita
-
01/09/2022 13:55
Conclusão
-
01/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 06:57
Juntada de petição
-
18/08/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 11:21
Assistência judiciária gratuita
-
18/08/2022 11:21
Conclusão
-
18/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 21:49
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:22
Conclusão
-
14/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 20:17
Juntada de petição
-
20/05/2022 19:55
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:23
Conclusão
-
13/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:21
Retificação de Classe Processual
-
13/05/2022 15:20
Juntada de documento
-
13/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 20:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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