TJRJ - 0809121-39.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:18
Juntada de Informações
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BONARD DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SOCRAM BARRA VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0809121-39.2024.8.19.0045 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: SEBASTIAO COSTA JUNIOR RÉU: SOCRAM BARRA VIAGENS E TURISMO LTDA Dispensado o relatório, decido.
Diante do certificado pela serventia nos índices 159226433e 159259090, da informação de que há valores bloqueados no sistema Sisbajud (índice 159690314), do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução e de modo a cumprir o determinado pela E.
CGJ, no Memorando GABCGJ nº 28/2024, autorizada a restauração de autos com a pronta extinção do processo.
Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para desbloqueio da quantia.
Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
03/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 17:02
Juntada de Informações
-
29/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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