TJRJ - 0060700-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:44
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:36
Juntada de documento
-
17/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:23
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:23
Petição
-
26/05/2025 10:23
Evolução de Classe Processual
-
20/05/2025 16:36
Juntada de petição
-
19/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:04
Trânsito em julgado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Executada contra a Sentença que julgou extinto o feito pelo pagamento da CDA./r/r/n/nAduz, em síntese, que a Sentença a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, embora a executada já tenha efetuado o pagamento dos valores administrativamente, conforme DARJ de fl. 134./r/r/n/nManifestação do Estado em id. 166. /r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nNão assiste razão a Embargante, pois os honorários só não deverão incidir nos autos da execução fiscal nº 0025598-11.2024.8.19.0001./r/r/n/nNos embargos à execução, que é a hipótese dos autos, por se tratar de outra ação autônoma, também é cabível a condenação da executada/embargante em honorários, não havendo que se fala em duplicidade de pagamento.
Nesse sentido:/r/r/n/n Execução fiscal declarada extinta por força do julgamento dos respectivos embargos.
Ausência de condenação nos honorários de sucumbência.
Obrigação do sucumbente no sentido de pagar os honorários sucumbenciais dos embargos e igualmente da execução fiscal.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp. nº. 1.520.710 - SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, que permitiu a cumulação de condenação em honorários de sucumbência fixados na execução, como também nos respetivos embargos, desde que não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do artigo 20 do CPC/1973, e que se aplica ao atual CPC.
Aplicação do princípio da causalidade.
Exegese do artigo 85 do CPC.
Honorários de sucumbência que devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, sobre o benefício econômico auferido pelo executado.
Apelo provido. /r/n(0016360-07.2000.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 10/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nNo caso, só teria razão a embargante se ela também fosse condenada em honorários na execução fiscal.
Naquela não deverá haver a incidência de horários, pois eles já foram incluídos administrativamente pelo Estado do Rio de Janeiro na própria DARJ./r/r/n/nDessa forma, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e nego-lhes provimento por inexistir qualquer vício na Sentença recorrida./r/r/n/nIntime-se. -
13/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:54
Conclusão
-
10/12/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:12
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:43
Juntada de petição
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24/10/2024 18:03
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 22:02
Conclusão
-
17/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:35
Juntada de petição
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19/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:41
Conclusão
-
05/08/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 14:53
Juntada de petição
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18/06/2024 21:18
Juntada de petição
-
16/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:53
Conclusão
-
10/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:40
Apensamento
-
03/05/2024 14:40
Juntada de documento
-
02/05/2024 18:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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