TJRJ - 0106758-61.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:27
Definitivo
-
14/04/2025 11:25
Expedição de documento
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11/04/2025 13:26
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 12:49
Expedição de documento
-
17/03/2025 15:30
Documento
-
17/03/2025 14:53
Conclusão
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17/03/2025 00:00
Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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22/02/2025 12:59
Inclusão em pauta
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20/02/2025 19:19
Remessa
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20/02/2025 09:44
Conclusão
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19/02/2025 18:25
Documento
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10/01/2025 00:06
Publicação
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 17:18
Documento
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106758-61.2024.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0957357-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01167693 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 ADVOGADO: MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING OAB/RJ-199607 AGDO: ROSINEA FRANCISCA MARCELINA DA HORA ADVOGADO: WILLIAN GUIDO CABRAL OAB/RJ-118873 Relator: DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0106758-61.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: ROSINEA FRANCISCA MARCELINA DA HORA ORIGEM:33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos da ação de exibição de documentos que lhe move ROSINEA FRANCISCA MARCELINA DA HORA, nos seguintes termos (indexador 153230364 do feito originário 0957357-02.2023.8.19.0001): "Id. 141314417: Pela parte autora foi informado que restam ausentes os recibos de pagamentos das guias de contribuição previdenciária do INSS realizadas em conta.
Considerando o teor da resposta apresentada no Id. 100008743, a detenção dos documentos, além do lapso de tempo decorrido, intime-se a parte ré para apresentar a documentação faltante, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada em princípio em R$ 15.000,00.
Intime-se por OJA.".
Nas razões recursais, sustenta que "se trata o pedido da inicial, embora a ação processada pelo procedimento comum, de ação de exibição de documentos, onde a parte alega o parte Autora não disponibilizou o documento requerido.
Ainda em fase de instrução, foi proferido despacho determinando a intimação do Banco para fornecer os documentos solicitados nos autos sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 15.000,00.
Convém ressaltar que a penalização com multa é desproporcional quando a penalidade pode ser a aplicação da veracidade dos fatos em eventual ação indenizatória.
Ocorre ainda que, conforme citado anteriormente, o pedido formulado se refere a exibição de documentos, a qual não é cabível aplicação de multa cominatória, nos termos da Súmula 372 STJ SÚMULA N. 372 - STJ "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
Aponta que "ainda que em remota hipótese seja acatada a decisão que deferiu a fixação de multa, insta salientar que o Código de Processo Civil de 2015 traz a previsão que dispunha o Artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 no Artigo 537, §1º (...)".
Expõe que, "que os artigos 497, e 537 § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 413, do Código Civil, combinados, preveem que a multa fixada para o fim de garantir o cumprimento da sentença deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, podendo ser reduzida, eis que não é razoável a aplicação de uma multa no montante fixado.
Desse modo, uma vez verificado que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento, nos termos do já transcrito Artigo 537 do Código de Processo Civil que possibilita a reforma de ofício da multa caso verificado que é excessiva ou que haja uma justa causa para seu descumprimento.".
Ao final, requer "seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange a manutenção da decisão agravada ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC.
No mérito, o Agravante requer seja dado provimento ao recurso afastar as astreintes fixadas.". É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ROSINEA FRANCISCA MARCELINA DA HORA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que objetiva seja o réu compelido a exibir os comprovantes de pagamentos das guias previdenciárias realizados pela demandante através de conta corrente sob sua titularidade, bem como o extrato analítico da referida conta, a fim de que possa formalizar sua aposentadoria junto ao INSS.
Por não haver a instituição bancária apresentado os comprovantes de pagamento das referidas guias, sobreveio a decisão ora combatida, determinando a intimação da parte ré para juntar a documentação faltante, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, a princípio, em R$ 15.000,00.
Defende a instituição financeira que, de acordo com a legislação processual civil, em sede de exibição de documentos, é descabida a fixação de multa cominatória.
Com efeito, de acordo com o parágrafo único do art. 400 do CPC, na ação de exibição de documentos o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido1.
Todavia, a matéria ora controvertida foi afetada a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos, cujo acórdão, publicado na data de 01/07/2021, fixou a seguinte tese (Tema 1000 STJ): " RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3.
Caso concreto: 3.1.
Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2.
Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3.
Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4.
Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5.
Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp 1777553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021) No mencionado julgamento, a Corte Superior concluiu que "conquanto seja cabível a aplicação de multa diária na exibição de documentos, a tese que se firmou neste voto impõe requisitos para essa cominação, quais sejam, a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, além da necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva." No caso dos autos, aparentemente, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça não foram observadas pela decisão agravada, impondo-se considerar, ainda, que a parte ré peticionou no feito matriz aos 19/12/2024, após a emissão do pronunciamento agravado, informando "o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos" (indexador 163664641 do processo 0957357-02.2023.8.19.0001), ainda não apreciada pelo eminente Juiz.
Destarte, diante da presença dos requisitos legais, defiro o efeito pleiteado para sobrestar a decisão impugnada até o julgamento deste recurso.
Oficie-se o juízo a quo, com urgência, solicitando informações.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inc.
II, do CPC.
Por fim, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR 1 Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado AI nº 0106758-61.2024.8.19.0000 - A DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO -
07/01/2025 16:54
Expedição de documento
-
07/01/2025 16:37
Recurso
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07/01/2025 11:09
Conclusão
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07/01/2025 11:00
Distribuição
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23/12/2024 21:45
Remessa
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23/12/2024 21:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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