TJRJ - 0044247-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a penhora online positiva de fls. 272, e a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.291/292, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação do débito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento como requerido às fls. 305 com as cautelas de praxe.
Após a expedição, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. -
17/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:12
Juntada de documento
-
13/06/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 19:59
Conclusão
-
13/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:32
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:55
Juntada de petição
-
19/03/2025 19:16
Conclusão
-
19/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
IE 262.
Trata-se de impugnação na qual se alega, em síntese, que após intimada para cumprimento da tutela deferida, em 17/03/2021, a Light efetivou o restabelecimento do serviço em 48 horas, sendo indevido outros valores além daquele apresentado no IE 191. /r/r/n/nContrarrazões juntadas no IE 282. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/n /r/nInicialmente deve-se destacar que as alegações da impugnante vieram desprovidas de quaisquer comprovações, trazendo somente tela sistêmica, produzida unilateralmente (IE 264), e nada mais. /r/r/n/nCabe destacar que telas sistêmicas não possuem, por si só, a força probatória, em linha com a jurisprudência deste Tribunal: /r/r/n/nApelação Cível.
Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais.
Telefonia.
Concessionária de serviço público essencial.
Relação de consumo.
Autora que se insurge contra débitos inscritos em cadastro restritivo de crédito, negando existir a relação contratual a que se referem as dívidas.
Sentença que confirma tutela que determinou a retirada do apontamento, declarando inexistente o débito e o contrato controvertido, condenando a Ré à indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Irresignação da Postulada.
Requerente que demonstrou a negativação realizada pela Demandada, comprovando minimamente o direito alegado.
Ré que não juntou qualquer contrato, colacionando aos autos telas sistêmicas de consumo, que não possuem a força probatória necessária a desconstituir o direito alegado na inicial.
Regularidade da contratação não comprovada.
Demandada que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Dano moral in re ipsa caracterizado.
Incidência do Verbete Sumular de nº 89 deste Colendo Tribunal.
Súmula nº 385 do STJ que se afasta, considerando que o débito controvertido é o mais antigo dentre os inscritos em cadastro restritivo.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória em consonância com precedentes deste Nobre Sodalício e com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença que se mantém.
Cabimento de honorários recursais, majorando-se para 12% do valor da condenação a verba devida.
Conhecimento e desprovimento do Apelo. /r/r/n/n(0825618-07.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nCom fundamento no exposto, tem-se que não prospera o pleito da impugnante, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, intime-se a parte interessada para que indique como pretende prosseguir. /r/r/n/nIntimem-se. -
12/11/2024 21:05
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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12/11/2024 21:05
Conclusão
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12/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:32
Juntada de petição
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01/08/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 23:38
Juntada de documento
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29/07/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 10:14
Conclusão
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29/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:17
Juntada de petição
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02/04/2024 18:37
Conclusão
-
02/04/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:00
Conclusão
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07/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:53
Juntada de petição
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06/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:10
Juntada de petição
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26/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:27
Juntada de documento
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15/09/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 21:36
Outras Decisões
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13/09/2023 21:36
Conclusão
-
13/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 07:18
Juntada de petição
-
06/07/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 19:05
Petição
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05/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:59
Conclusão
-
04/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:39
Juntada de petição
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20/04/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 10:30
Remessa
-
20/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 17:57
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 07:49
Conclusão
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08/06/2022 07:49
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 13:55
Juntada de petição
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16/02/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 07:41
Conclusão
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11/02/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:11
Juntada de petição
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29/09/2021 23:53
Juntada de petição
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24/09/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 12:57
Juntada de petição
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12/07/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 14:19
Juntada de petição
-
18/03/2021 03:46
Documento
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16/03/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2021 10:09
Conclusão
-
02/03/2021 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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