TJRJ - 0802520-43.2022.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Index 216273719: I- Expeça-se mandado de penhora portas adentro no endereço indicado pelo credor.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, (sec) 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos.
II- É requerida nestes autos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade permitir o ingresso no patrimônio dos sócios, alterando, assim, o centro de imputação da responsabilidade.
Aplicação majoritária pelo direito brasileiro é da teoria da desconsideração maior, baseando-se em requisitos sólidos identificadores da fraude, não se admitindo a sua presunção.
A insuficiência patrimonial, a falência, insolvência ou inadimplência, bem como a não localização da empresa ré, por si só, não se apresentam como causas para a desconsideração, que se apresenta como medida de caráter excepcional.
Trata-se de medida extrema.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro pedido de penhora com reiteração automática, uma vez que já foi feita tentativa infrutífera.
Indefiro igualmente o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo a parte exequente observar que é uma faculdade do Juiz a aplicação ou não do disposto no artigo 782, § 3º do CPC.
O entendimento desse Juízo é no sentido de que a parte autora poderá providenciar as medidas que entender cabíveis, caso reste frustrada a execução, expedindo-se , como consequência, a respectiva certidão de crédito, se requerida.
Defiro apenas a consulta ao sistema RENAJUD.
Segue resultado da consulta ao RENAJUD.
Diga a exequente como pretende prosseguir, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção. -
31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
É requerida nestes autos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade permitir o ingresso no patrimônio dos sócios, alterando, assim, o centro de imputação da responsabilidade.
Aplicação majoritária pelo direito brasileiro é da teoria da desconsideração maior, baseando-se em requisitos sólidos identificadores da fraude, não se admitindo a sua presunção.
A insuficiência patrimonial, a falência, insolvência ou inadimplência, bem como a não localização da empresa ré, por si só, não se apresentam como causas para a desconsideração, que se apresenta como medida de caráter excepcional.
Trata-se de medida extrema.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:49
Outras Decisões
-
30/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia da exequente, ao arquivo. -
18/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, diga a parte exequente como pretende prosseguir na execução. -
22/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Traga a parte exequente planilha atualizada de seu crédito para efetivação de penhora on line.
Após, voltem. -
03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:51
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de KUANGXIANG LIU em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 11:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/12/2023 20:23
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 20:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 20:23
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
21/11/2023 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
21/11/2023 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
20/10/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ARAPOAN FERNANDES DE CARVALHO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de KUANGXIANG LIU em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
29/05/2023 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 15:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
29/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 15:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
16/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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