TJRJ - 0009592-08.2007.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:50
Trânsito em julgado
-
12/04/2025 20:48
Juntada de petição
-
22/01/2025 19:30
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO; /r/r/n/nVALÉRIA DE ARAÚJO MOÇO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de TELEMAR NORTE LESTE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. /r/r/n/nNa inicial (id 02) sustenta a parte autora que, em janeiro de 2007, foi até uma loja da ré para solicitar uma linha telefônica, contudo, lhe foi negado ao argumento de que já haveria uma linha em seu nome e com débitos atrasados. /r/r/n/nAssenta que o endereço em que se encontra registrada a linha é desconhecido pela demandante. /r/r/n/nContestação em id 18 em que afirma que a requente contratou a linha telefônica (21) 2404-7700, instalada em 10/11/2003, solicitada pela própria requerente.
Acrescenta que a linha (21) 3424-0092 foi instalada em 08/03/2006 e os celulares de contato são os mesmos para as duas linhas./r/r/n/nRéplica em id 22. /r/r/n/nSaneador em id 29. /r/r/n/nDA FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nPresentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória em que requer indenização por danos morais em razão da existência de linha telefônica em seu nome, que afirma não ter contratado, e com débitos em aberto. /r/r/n/nA ré sustenta que a requerente contratou as linhas. /r/r/n/nAssim, o cerne da questão está em definir se houve a regular contratação. /r/r/n/nA requerida apresentou apenas telas sistêmicas de difícil compreensão sem, contudo, apresentar o contrato respectivo. /r/r/n/nNeste contexto, forçoso concluir que não houve a regular contratação, impondo-se, desta forma, o cancelamento dos débitos em aberto em desfavor da parte autora. /r/r/n/nDO DANO MORAL:/r/r/n/nPresente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC./r/r/n/nTratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. /r/r/n/nA compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral./r/r/n/nNo entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação./r/r/n/nA cobrança relacionada à linha telefônica não contratada pela requerente, associada à negativa de instalação de nova linha, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. /r/r/n/nUltrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório./r/r/n/nDeve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto./r/r/n/nNa compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica./r/r/n/nLevando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora./r/r/n/nDO DISPOSITIVO:/r/r/n/nIsto posto, julgo procedente o pedidos objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Dano Moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o cancelamento dos débitos em aberto em nome da autora referente às linhas discutidas nos autos, bem como para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação./r/r/n/nCustas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPRI. -
28/11/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 13:10
Conclusão
-
07/11/2024 11:30
Remessa
-
13/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 11:48
Conclusão
-
17/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:07
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:07
Remessa
-
14/04/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:59
Conclusão
-
08/03/2022 11:59
Publicado Despacho em 16/03/2022
-
08/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:24
Expedição de documento
-
12/05/2021 15:21
Conclusão
-
12/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:15
Expedição de documento
-
05/03/2021 17:47
Juntada de petição
-
01/02/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:12
Conclusão
-
01/02/2021 18:12
Publicado Despacho em 12/02/2021
-
01/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 13:35
Expedição de documento
-
12/03/2020 15:50
Expedição de documento
-
21/01/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:56
Conclusão
-
17/01/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 15:58
Juntada de petição
-
16/10/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 09:48
Expedição de documento
-
30/05/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:09
Conclusão
-
07/05/2019 13:09
Publicado Despacho em 09/05/2019
-
03/05/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:31
Juntada de petição
-
21/02/2019 13:54
Conclusão
-
21/02/2019 13:54
Publicado Despacho em 27/02/2019
-
21/02/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 10:55
Juntada de petição
-
19/04/2018 10:36
Publicado Despacho em 04/05/2018
-
19/04/2018 10:36
Conclusão
-
19/04/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 16:57
Juntada de petição
-
18/05/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 11:44
Conclusão
-
09/05/2017 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 17:44
Juntada de petição
-
08/03/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 12:13
Conclusão
-
08/03/2017 12:13
Publicado Despacho em 16/03/2017
-
06/10/2016 11:34
Juntada de petição
-
02/08/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 14:05
Juntada de documento
-
19/01/2015 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2014 16:55
Expedição de documento
-
28/07/2014 15:46
Expedição de documento
-
21/07/2014 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2014 10:58
Conclusão
-
20/02/2014 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2013 20:53
Redistribuição
-
25/04/2012 16:50
Juntada de petição
-
17/02/2012 18:49
Publicado Decisão em 01/03/2012
-
17/02/2012 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2012 18:49
Conclusão
-
09/02/2012 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2011 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2010 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2010 14:08
Juntada de petição
-
08/07/2010 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2010 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2010 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2010 15:02
Juntada de petição
-
02/02/2010 18:31
Conclusão
-
02/02/2010 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2010 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2009 17:32
Conclusão
-
17/08/2009 17:32
Publicado Despacho em 25/08/2009
-
17/08/2009 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2009 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2009 15:35
Juntada de petição
-
14/07/2009 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2009 17:15
Expedição de documento
-
07/07/2009 17:11
Documento
-
07/07/2009 16:49
Decisão ou Despacho
-
07/07/2009 11:56
Audiência
-
06/07/2009 16:49
Juntada de petição
-
11/05/2009 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2009 12:44
Conclusão
-
11/05/2009 12:44
Publicado Despacho em 25/05/2009
-
05/05/2009 16:36
Expedição de documento
-
05/05/2009 16:36
Juntada de petição
-
03/04/2009 15:31
Expedição de documento
-
03/04/2009 15:19
Expedição de documento
-
01/04/2009 17:26
Publicado Decisão em 06/04/2009
-
01/04/2009 17:26
Outras Decisões
-
01/04/2009 17:26
Conclusão
-
26/02/2009 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2009 15:14
Juntada de petição
-
07/08/2008 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2008 18:04
Conclusão
-
07/08/2008 18:04
Publicado Despacho em 02/12/2008
-
07/08/2008 18:04
Juntada de petição
-
10/07/2008 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2008 18:01
Juntada de petição
-
09/01/2008 15:10
Entrega em carga/vista
-
30/10/2007 16:33
Conclusão
-
30/10/2007 16:33
Outras Decisões
-
30/10/2007 16:33
Publicado Decisão em 08/01/2008
-
30/10/2007 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2007 15:26
Juntada de petição
-
26/09/2007 15:32
Juntada de documento
-
18/06/2007 15:45
Conclusão
-
18/06/2007 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2007 15:45
Publicado Despacho em 13/08/2007
-
18/06/2007 15:45
Juntada de petição
-
18/06/2007 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2007 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2007 13:47
Conclusão
-
23/05/2007 13:47
Conclusão
-
16/05/2007 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2007 12:02
Outras Decisões
-
04/05/2007 12:02
Conclusão
-
04/05/2007 12:02
Publicado Decisão em 28/05/2007
-
27/04/2007 11:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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