TJRJ - 0805220-72.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805220-72.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE NEVES DOS SANTOS FERREIRA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Neide Neves dos Santos Ferreira em face de Águas do Imperador S/A, ambos qualificados no id. 109941550.
Com a petição inicial de id. 109941550, vieram os documentos de id. 109945272 e seguintes.
Aduz a autora, titular do hidrômetro de nº A18AA0038047, que em 22/03/2024 teve o fornecimento de água interrompido, motivo pelo qual entrou em contato com a concessionária ré para relatar o ocorrido e solicitar o restabelecimento do serviço, o que gerou o protocolo de atendimento de nº 202404013173534, sendo-lhe informado que serviço seria restabelecido até as 19h do dia 24/03/2024, o que não ocorreu.
Destarte, a autora, entrou em contato novamente, no dia 25/03/2024 (protocolo de atendimento de nº 202404043173047), no dia 26/03/2024 (protocolo de atendimento de nº 202404013179292) e no dia 28/03/2024 (protocolo de atendimento de nº 202404013179812).
Narra, ainda, que somente no dia 28/03/2024 o serviço de fornecimento de água foi restabelecido em sua residência.
Assim, requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Gratuidade de Justiça no id. 110752872.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 117213694, com documentos no id. 117213695 e seguinte.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica no id. 134270042.
Instados a se manifestar em proas, os litigantes informara, nos petitórios de id. 157306466 e 164434522, que não possuem outras provas a produzir.
Decisão de saneamento do feito no id. 191206914, oportunidade em que foi invertido o ônus probatório com fulcro na Lei nº 8.078/90.
Em petição de id. 192189030, a concessionária ré requereu o julgamento da lide no estado, conforme certificado em certidão de id. 206294855. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório apresentando protocolos de reclamações administrativas sobre a falta de abastecimento regular de água entre os dias 22/03/2024 e 28/03/2024 (id. 109941550).
Invertido o ônus da prova na decisão do id. 191206914, tenho que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Salienta-se que não houve comprovação de incidentes graves na ocasião, específicos na localidade, capazes de isentar a Ré da responsabilidade na demora do restabelecimento do serviço.
Logo, devem ser consideradas as alegações verossímeis da parte autora quanto ao período de interrupção dos serviços.
Sendo assim, a falha no serviço prestado pela parte Ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que ficou privada do fornecimento do serviço essencial por longo período.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da compensação pecuniária, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; II.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA FRAGOSO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0805220-72.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE NEVES DOS SANTOS FERREIRA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação deflagrada por Neide Neves dos Santos Ferreira em face de Àguas do Imperador S.A. , ambos qualificados nos autos.
Partes regularmente representadas.
Sem preliminares.
Declaro o feito saneado.
No mais, constato que a hipótese versa sobre relação de consumo, e diante da hipossuficiência econômica, técnica e jurídica do consumidor, no contexto de relação disciplinada pela Lei 8.078/90, inverto o ônus da prova.
Com o objetivo de evitar futura e eventual arguição de nulidade após a decisão aqui exarada, indago do réu, em 10 (dez) dias, se pretende a produção de alguma prova ou o julgamento da lide no estado.
Publique-se.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
PETRÓPOLIS, 9 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA FRAGOSO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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03/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
. -
03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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