TJRJ - 0050106-24.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:41
Confirmada
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 11:42
Mero expediente
-
09/09/2025 16:33
Conclusão
-
09/09/2025 16:32
Documento
-
25/08/2025 12:16
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 15:53
Documento
-
19/08/2025 15:30
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
12/08/2025 15:15
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 027.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050106-24.2024.8.19.0000 Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0013290-51.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00548921 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPOLIO CLARA DA SILVA COSTA REP/P/S/INVENTARIANTE MARIA DAS GRAÇAS COSTA ADVOGADO: LARISSA GABRIELE CARNEIRO CANUTO OAB/RJ-196640 AGDO: MARIA DAS GRACAS COSTA AGDO: MOZAR ROBERTO DA COSTA AGDO: NAIDE DA COSTA SILVA AGDO: CELERMINA DA COSTA ABDALLA AGDO: PAULO CESAR DA COSTA AGDO: MONSUETO COSTA AGDO: EDESIO DA COSTA AGDO: ALDA MARIA DA COSTA RAMOS ADVOGADO: FÁBIO DONIZETI DE ALMEIDA GUIMARÃES OAB/RJ-168860 ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ FAÇANHA GASPAR OAB/RJ-005279D ADVOGADO: CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-189848 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público -
07/08/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 12:26
Pedido de inclusão
-
12/06/2025 13:54
Conclusão
-
26/05/2025 12:44
Documento
-
26/05/2025 12:41
Documento
-
23/05/2025 16:46
Confirmada
-
18/03/2025 11:12
Confirmada
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 15:32
Mero expediente
-
13/03/2025 14:18
Conclusão
-
07/03/2025 12:58
Documento
-
14/01/2025 10:50
Confirmada
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050106-24.2024.8.19.0000 Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0013290-51.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00548921 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPOLIO CLARA DA SILVA COSTA REP/P/S/INVENTARIANTE MARIA DAS GRAÇAS COSTA ADVOGADO: LARISSA GABRIELE CARNEIRO CANUTO OAB/RJ-196640 AGDO: MARIA DAS GRACAS COSTA AGDO: MOZAR ROBERTO DA COSTA AGDO: NAIDE DA COSTA SILVA AGDO: CELERMINA DA COSTA ABDALLA AGDO: PAULO CESAR DA COSTA AGDO: MONSUETO COSTA AGDO: EDESIO DA COSTA AGDO: ALDA MARIA DA COSTA RAMOS ADVOGADO: FÁBIO DONIZETI DE ALMEIDA GUIMARÃES OAB/RJ-168860 ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ FAÇANHA GASPAR OAB/RJ-005279D ADVOGADO: CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-189848 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público (Antiga 10ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0050106-24.2024.8.19.0000 Agravante: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA (réu) Agravada: MARILENE PINTO BIGIO E OUTRAS (autores) Previdenciário - Cumprimento de sentença - Proc nº 0013290-51.1998.8.19.0001 da 10ª Vara de Fazenda Pública Relator Desembargado2PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Revisão de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que deferiu a individualização do crédito de cada herdeiro habilitado por Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Desprovimento.
Habilitação dos herdeiros no processo que constitui litisconsórcio ativo facultativo.
Aplicação do Tema 148 do STF: "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República.
A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados".
Decisão mantida.
Indeferimento.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Recorre, tempestivamente o réu-executado, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença, protocolizada sob n.° 0013290-51.1998.8.19.0001, proposta por MARILENE PINTO BIGIO E OUTRAS, ora agravados. 2.
A decisão agravada deferiu a individualização do crédito de cada herdeiro habilitado por Requisição de Pequeno Valor. 3.
Recorre a autarquia ré sustentando que, in casu, a sucessão no polo ativo não transmuda o meio executório, sendo inconstitucional o fracionamento, para RPV, conforme letra expressa do art. 100, §8° da CR/88. 4.
Requer a reforma da decisão agravada, determinado que os valores devidos aos herdeiros habilitados do autor sejam pagos por meio de precatório, ou, por eventualidade, que seja respeitado o limite de RPV na soma dos montantes de cada Autor - na qualidade de herdeiros e autores.
Daí o recurso. 5.
Sem contrarrazões do agravado conforme certidão de fls. 18. 6.
Os autos vieram conclusos em 07/11/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Recurso contra decisão que autorizou a expedição de RPV para cada um dos herdeiros habilitados nos autos como sucessores do falecido autor original, Joubert Abi Ramia Antônio. 2.
O recurso não merece prosperar. 3.
Aduz a autarquia recorrente que o crédito em nome do credor originário é uno, não podendo ser fracionada a cada um de seus herdeiros, por afronta à disposição do art. 100, §8° do CPC. 4.
Contudo, a afirmação em que se sustenta o recurso é equivocada, eis que no presente caso o litisconsórcio ativo formado pelos herdeiros do autor originário é facultativo e simples, na medida em que inexiste obrigação legal que impeça cada um de requerer o seu quinhão individualizado. 5.
Portanto, diferentemente do que alega o recorrente, no presente caso, aplica-se Tema n.° 148 do STF: "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o §8º (originalmente § 4º) do art. 100 da Constituição da República.
A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 6.
Corroborando com o acima exposto: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 6 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios.
Incidência das Súmulas 282 e 356. 2.
A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República.
A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 568645 / SP - Repercussão Geral - Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 24/09/2014 - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Publicação: DJe223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014" 0011846-77.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 04/05/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Agravo de instrumento.
Ação de cobrança de pecúlio post mortem.
Fase de cumprimento de sentença.
Pretensão dos agravantes no sentido de ver rechaçado o pagamento fracionado do valor da execução, através de RPV ¿ Requisição de Pequeno Valor.
Alegada impossibilidade de fracionamento da execução e necessidade de observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos na expedição de RPV.
Descabimento.
Possibilidade de fracionamento do crédito originário em favor dos herdeiros.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Ausência de violação ao artigo 100, § 8º da Constituição Federal.
Matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, com a edição do Tema 148.
Desprovimento do recurso.
INTEIRO TEOR - Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/05/2021 - Data de Publicação: 10/05/2021 (*) INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/08/2021 - Data de Publicação: 16/08/2021 (*) 0087250-71.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento: 27/07/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
FALECIMENTO DA CREDORA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DA FALECIDA PENSIONISTA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CADA HERDEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF SOB O TEMA 148 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a agravante, autarquia previdenciária estadual, em face da decisão proferida pelo juízo fazendário, que, entendendo que o óbito da autora exequente com a consequente habilitação de seus herdeiros no feito, constituiu-se um litisconsórcio ativo facultativo, e o valor executado passou a ser considerado isoladamente em relação a cada um dos litisconsortes, deferiu a expedição de mandados de RPV, para cada herdeiro. 2.
Para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório de seus créditos, porquanto houve alteração da titularidade do crédito com o óbito do credor originário, repercutindo na sistemática de pagamento. 3.
Expedição de requisições de pequeno valor que não contraria o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, uma vez que a vedação de fracionamento prevista no dispositivo só incide quando o crédito é único e pertencente a somente um titular, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Posicionamento adotado pelo STF no RE 568645, sob o Tema 148 do regime de repercussão geral, que assim decidiu: "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República.
A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 5.
Entendimento jurisprudencial assente no STJ e neste Tribunal quanto à aplicação do referido tema no presente caso. 6.
Desprovimento do recurso. 0038985-09.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento: 10/10/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Ação de revisão de pensão previdenciária em fase de execução. Óbito da autora.
Habilitação dos herdeiros no processo.
Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados e determinou o sequestro de verbas públicas em caso de não pagamento voluntário das requisições de pequeno valor (RPVs).
Recurso dos executados.
Alegação de que o fracionamento do crédito em quatro parcelas para possibilitar o pagamento através de RPVs viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Com a habilitação dos herdeiros no processo foi constituído um litisconsórcio ativo facultativo, possibilitando a individualização do crédito em parcelas iguais para cada um a serem pagas através de RPVs, sem que isso implique em ofensa ao regime de precatórios, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Recurso desprovido. 7. À conta de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré, RIOPREVIDÊNCIA, na forma do art. 932, IV, "b", CPC, mantida na íntegra a decisão atacada.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (6) Agravo de Instrumento 0050106-24.2024.8.19.0000- 2ª CDP - 12/2024 -
19/12/2024 21:56
Não-Provimento
-
07/11/2024 16:42
Conclusão
-
31/10/2024 18:17
Documento
-
06/08/2024 12:40
Expedição de documento
-
05/08/2024 11:58
Confirmada
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05/08/2024 00:05
Publicação
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31/07/2024 12:39
Recurso
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03/07/2024 00:06
Publicação
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01/07/2024 13:06
Conclusão
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01/07/2024 13:00
Distribuição
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01/07/2024 11:04
Remessa
-
28/06/2024 12:44
Remessa
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28/06/2024 12:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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