TJRJ - 0821200-52.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821200-52.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON GUERRA DA SILVA registrado(a) civilmente como NILSON GUERRA DA SILVA e outros RÉU: ERVATTI VEICULOS LTDA e outros (2) Certifico que as Contestações de ID.165873092, ID.167657698 e ID.171079446 foram apresentadas tempestivamente e devidamente acompanhadas de Procuração e Atos Constitutivos.
Em cumprimento à O.S. 01/2020: 1) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou digam se há oposição ao julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como concordância; 2) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. 30 de julho de 2025 CLAUDIO DA SILVA MARTINS -
01/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821200-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON GUERRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON GUERRA DA SILVA, LUIZ CLAUDIO BENTO DA COSTA RÉU: ERVATTI VEICULOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Ciente da decisão de ID 148666626 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. 2 - Convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3 - Cite-se o réu para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:39
Juntada de acórdão
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:22
Juntada de acórdão
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08/10/2024 16:21
Juntada de acórdão
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CLAUDIO BENTO DA COSTA - CPF: *73.***.*30-00 (AUTOR).
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17/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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