TJRJ - 0870334-18.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:14
Remessa
-
13/05/2025 18:10
Remessa
-
28/04/2025 19:25
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0870334-18.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870334-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142859 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MARCIA REGINA SILVA DA COSTA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO.
Apelação cível.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Sentença de parcial procedência.
Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h.
Assim, verificando-se os valores constantes dos contracheques acostados, constata-se que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional.
Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF.
Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual.
Temanº.911do STJ.
Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3ºda Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.
Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a condenação do ente réu à adequação dos vencimentos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tutela de urgência que encontra obstáculo na vedação legal à concessão da medida contra a Fazenda Pública.
Art. 1.059 do CPC.
Decisão monocrática mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL PROVENDO-O.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES.
RELATOR.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/03/2025 13:11
Conclusão
-
19/03/2025 13:06
Documento
-
18/03/2025 15:41
Conclusão
-
18/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
10/03/2025 13:56
Confirmada
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 15:45
Pedido de inclusão
-
18/02/2025 14:08
Conclusão
-
18/02/2025 14:07
Documento
-
10/02/2025 11:17
Confirmada
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 15:17
Mero expediente
-
03/02/2025 14:12
Conclusão
-
29/01/2025 14:22
Documento
-
14/01/2025 10:50
Confirmada
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0870334-18.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870334-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142859 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MARCIA REGINA SILVA DA COSTA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível n. 0870334-18.2023.8.19.0001 Apelante (1): ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro (réu) Apelante (2): MARCIA REGINA SILVA DA COSTA (autor) Apelado: Os mesmos Ação de Obrigação de Fazer Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Sentença de parcial procedência.
Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h.
Assim, verificando-se os valores constantes dos contracheques acostados, constata-se que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional.
Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF.
Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual.
Tema nº. 911 do STJ.
Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.
Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a condenação do ente réu à adequação dos vencimentos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tutela de urgência que encontra obstáculo na vedação legal à concessão da medida contra a Fazenda Pública.
Art. 1.059 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Recorrem tempestivamente, os réus, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro, e a parte autora, MARCIA REGINA SILVA DA COSTA, contra sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação obrigacional proposta pela autora, objetivando o reajuste de sua remuneração de modo a equipará-la ao piso salarial nacional dos professores da educação básica, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com a implementação do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: "Em decorrência, merece procedência o pedido tão-somente quanto a verba devida referente à diferença recebida a menor que o piso nacional, devidamente comprovada nos autos, observando o quinquênio legal, na forma do Decreto nº 20.910/32.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus a pagar a parte autora a verba devida referente à diferença recebida a menor ao respectivo piso nacional na forma da fundamentação exposta, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Após o advento da EC 113/21, incidirá somente a Taxa Selic, na forma ali prevista.
Tendo em vista sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas judiciais, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante, ficando suspensa a obrigação, na forma do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Todavia, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99.
Sem condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de metade para cada, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e nas ações não previdenciárias, o disposto no artigo 292, parágrafo 2, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, nos seguintes termos: "Isso porque é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas." 3.
Recorrem os réus, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro, indexador 14289536, sustentando, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.218 do ST e da ACP n.° 0228901-59.2018.8.19.0001; a legalidade do valor pago à parte autora, sendo ilícito ao poder constituinte derivado instituir aumento remuneratório heterônomo, a violar o pacto federativo e à competência legislativa do chefe do poder executivo local; a violação à Súmula 37/STF, bem como à Súmula Vinculante 42; e a ocorrência de impactos financeiros profundos no estado. 4.
Irresignada com o parcial sucesso da demanda, recorre a parte autora, MARCIA REGINA SILVA DA COSTA , indexador 143567478, repisando as alegações iniciais, buscando o reconhecimento do seu direito à implementação do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008. 5.
Contrarrazões ao recurso da parte autora em indexador 154067886, e ao recurso da parte ré em indexador 159482020. 6.
Os autos vieram conclusos em 17/12/2024, sendo devolvidos nesta data com a presente decisão.
RELATADOS, DECIDO. 7.
Trata-se de demanda em que se pretende a adequação de remuneração de professor estadual ao piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº11.738/08, em que a parte autora é servidora inativa do Estado réu, aposentada pela regra da paridade, com proventos integrais; ocupante do cargo Docente II, com carga horária de 22 horas semanais, e alega que seus vencimentos não foram reajustados, a partir da Lei Federal nº 11.738/2008. 8.
Tendo em vista a interposição de recurso por ambas as partes, passo análise conjunta. 9.
De início, não merece prosperar a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento da ACP n.° 0021551-08.2015.8.19.0066, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto. 10.
Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de necessidade de suspensão do processo até a apreciação da matéria relativa à adoção do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 pelo STF, visto que não há decisão da Corte Superior determinando o sobrestamento dos processos análogos em nível nacional no julgamento do feito afeto ao Tema 1.218, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria. 11.
Adentrando ao mérito, sabe-se que a Lei Federal nº 11.738/08, no seu art. 2°, prevê o piso nacional do magistério considerando a carga horária máxima de 40h, determinando que nos casos de jornadas de trabalho inferior o piso deve ser ajustado proporcionalmente. 12.
Cumpre consignar que o aludido dispositivo foi submetido ao crivo constitucional através da ADI 4.167, notadamente se o piso teria por base a remuneração global ou o vencimento do professor, o Excelso Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte entendimento: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/201) 13.
Registre-se que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167, modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. 14.
Por outro lado, embora a Lei nº. 11.738/2008 tenha somente estabelecido um patamar mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, é certo que a legislação local pode repercutir nos vencimentos de toda a carreira, assim como nos reflexos financeiros sobre vantagens e gratificações. 15.
A propósito, o colendo STJ, na ocasião do julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, referente ao tema nº 911, firmou a seguinte tese: "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 16.
Desta forma, a incidência automática em toda a carreira e respectivos reflexos remuneratórios somente ocorrerá quando houver previsão na legislação estadual, como no caso do Estado do Rio de Janeiro, considerando que a Lei nº 1.614/1990, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual, assim estabelece em seu art. 29, parágrafo único, in verbis: "Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos." 17.
Registre-se que, embora o valor mínimo estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual n.º 5.539/2009, que em atenção àquela lei federal reorganizou os vencimentos das carreiras do magistério no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, determinou o escalonamento da carreira em 09 referências, observado o interstício de 12% entre as referências: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." 18.
Nestes termos, verifica-se que o plano de carreira e remuneração do magistério público estadual fluminense atende ao disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: "Art. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." 19.
Vale salientar que o piso mínimo adimplido pelo Estado do Rio de Janeiro é aquele instituído pela Lei Estadual n.º 6.834/2014 (que alterou à Lei n.° 5539/09), e, embora tenha sido fixado valor maior que o piso nacional à época da edição da lei, é certo que não foram previstos reajustes anuais, o que culminou com a defasagem dos vencimentos dos profissionais da educação básica ao longo dos anos. 20.
Na hipótese vertente, a jornada de trabalho da parte autora (22 horas) corresponde a 55% do piso nacional pago aos professores com jornada de 40 horas semanais. 21.
Portanto, é forçoso concluir que a parte autora faz jus à adequação do vencimento básico que integra sua remuneração ao piso salarial nacional do professor, sendo impositivo o acolhimento do pedido autoral, com a condenação do ente réu à adequação dos proventos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, merecendo reforma, portanto, a sentença de improcedência ora vergastada. 22.
Cumpre consignar a inocorrência de violação da súmula vinculante nº 37 do STF, pois, a hipótese não é de aumento de vencimentos/proventos com base no princípio da isonomia, mas com fulcro em lei federal que estabelece o patamar mínimo de remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica. 23.
Todavia, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de evidência, eis que a medida de urgência requerida pela parte autora encontra obstáculo na vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação o, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos, nos termos do art. 1.059 do CPC. 24.
Ademais, foi determinado pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a suspensão imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a aplicação do Piso Nacional do Magistério até o trânsito em julgado da ACP n.° 0228901-59.2018.8.19.0001. 25.
Corroborando todo o exposto: 0877283-58.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 22/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Pedido de suspensão do feito que motivadamente se rejeita.
Autora, servidora estadual aposentada, com duas matrículas, nos cargos de professor supervisor escolar e professor inspetor escolar, ambos com carga horária semanal de 22 horas, respectivamente, nas referências D09 e D08.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0807746-72.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 04/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR, NÍVEL D, REFERÊNCIA 09.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1.
Demandante que comprova que é professora aposentada da rede pública estadual, classe professor inspetor escolar, nível D, referência 09, matrícula nº 00-0030948-4.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.
Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor inspetor escolar, nível D, referência 09, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0000339-38.2021.8.19.0027 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 04/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA - APELAÇÃO CÍVEL.
Magistério.
Pretensão de adequação de vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Sentença de procedência.
O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento.
A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa.
Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% entre referências.
O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5°, XXXV, da CRFB/88.
Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste.
Juros de mora e correção monetária nos termos do decidido nos Temas 810, do STF e 905, do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/21, especialmente o disposto no item 3.2, do Tema 905/STJ: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." A partir de então, incidirá a taxa SELIC, conforme sistemática estabelecida pelo art. 3º, da EC 113/21.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0000328-09.2021.8.19.0027 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO QUE FAZ JUS A PARIDADE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO FEITO QUE NÃO PROSPERA.
VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA QUE DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL DE Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 4.167/DF.
APLICAÇÃO DO TEMA 911 DO STJ.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS.
LEI ESTADUAL Nº 5539/2009, QUE ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 3º, QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
LEI ESTADUAL Nº 6.834/14, QUE VEIO A AUMENTAR O VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES ESTADUAIS E MANTEVE O ESCALONAMENTO E A DIFERENÇA DE 12% ENTRE OS INTERSTÍCIOS, COMO PREVISTO NA ESTADUAL Nº 5539/2009.
INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO SE CONFIGURA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS, PARA QUE A REVISÃO DO VENCIMENTO SEJA A PARTIR DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA DA PARTE AUTORA.
E, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVE SER OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.
MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 26.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - MARCIA REGINA SILVA DA COSTA , com fulcro no art. 932, IV "b" do CPC, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a parte ré - ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, à (i) adequar o vencimento-base da parte autora, com base no piso previsto pela Lei 11.738/08, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, consoante os Temas nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF; e, a partir de 9/12/2021, data da vigência da EC Nº 113/21, aplicando-se a taxa SELIC, tanto para a correção monetária, quanto para os juros de mora. 27.
Por fim, condenado o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, face à isenção legal conferida ao réu.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS RELATOR -
07/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 21:31
Procedência
-
17/12/2024 13:04
Conclusão
-
17/12/2024 13:00
Distribuição
-
17/12/2024 12:00
Remessa
-
17/12/2024 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006724-40.2011.8.19.0063
Ricardo Alexandre da Silva
Servico Autonomo de Agua e Esgoto (Saaet...
Advogado: Romulo Cesar da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2011 00:00
Processo nº 0801624-13.2023.8.19.0011
Maria Aparecida Duarte
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Brandina da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 11:08
Processo nº 0804630-24.2024.8.19.0001
Irmandade do Santissimo Sacramento da Ca...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Diogo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 15:25
Processo nº 0024730-24.2021.8.19.0038
J Farias Investimentos Imobiliarios S C ...
Espolio de Rozineide Maria de Barros
Advogado: Dirceu Jose Simoes Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2021 00:00
Processo nº 0870334-18.2023.8.19.0001
Marcia Regina Silva da Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 22:48