TJRJ - 0837065-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de TIM S A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA ALEXANDRE em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837065-27.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA ALEXANDRE RÉU: TIM S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 23:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 23:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 23:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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07/11/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/11/2024 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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