TJRJ - 0834384-02.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:48
Baixa Definitiva
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04/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
à parte autora para o pagamento das custas judiciais, conforme tabela em anexo, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de cobrança junto ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, tudo conforme determinado em sentença transitado em julgado -
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Juntada de petição
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
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04/02/2025 16:15
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/02/2025 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 12:55.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834384-02.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Por não vislumbrar - em juízo de cognição sumária - a legalidade da cobrança retroativa com base em dados presumidos (consumo recuperado), bem como pelo fato de que não é possível o corte de energia com base em eventuais débitos pretéritos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC/2015, a fim de determinar a ré que se ABSTENHA de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida oriunda do TOI, bem como RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, nº do cliente 297376, com as cautelas legais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deverá a ré, ainda, abster-se de emitir faturas mensais de consumo incluindo valor de parcelamento, sob pena de multa do triplo do valor indevidamente cobrado.
Fica a parte autora ciente de que deverá arcar com o pagamento das faturas mensais de consumo, salvo se nelas estiver incluído algum valor de parcelamento.
Intime-se a reclamada. 2- Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
03/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 22:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:59
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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