TJRJ - 0837185-70.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:17
Outras Decisões
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20/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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01/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMBIENTE LIMPO CONTROLE DE PRAGAS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837185-70.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMBIENTE LIMPO CONTROLE DE PRAGAS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/11/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 22:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 22:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 22:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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07/11/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/11/2024 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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