TJRJ - 0014542-62.2021.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 15:38
Documento
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18/09/2025 12:36
Conclusão
-
18/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/09/2025 12:14
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 18/09/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 086.
APELAÇÃO 0014542-62.2021.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0014542-62.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00412433 APELANTE: SILAS BARBOSA PINTO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE PAIVA VAZ OAB/RJ-185475 APELADO: BRUNO DE BRITO ADVOGADO: ELISANE ROSA DO ROSARIO OAB/RJ-164801 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
25/08/2025 16:08
Inclusão em pauta
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25/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 10:26
Conclusão
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21/08/2025 16:15
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 11:25
Mero expediente
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22/07/2025 12:04
Conclusão
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014542-62.2021.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0014542-62.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00412433 APELANTE: SILAS BARBOSA PINTO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE PAIVA VAZ OAB/RJ-185475 APELADO: BRUNO DE BRITO ADVOGADO: ELISANE ROSA DO ROSARIO OAB/RJ-164801 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLUTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO SE ACOLHE.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O contrato de cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel, que deu origem às notas promissórias executadas, foi celebrado de forma livre e consciente pelo embargante, inexistindo elementos que infirmem sua validade ou demonstrem má-fé por parte do embargado. 2.
As notas promissórias objeto da presente execução foram emitidas para quitar o contrato de cessão de direitos aquisitivos celebrado entre o embargante e o embargado, tratando-se, pois, de promissórias pro soluto, o que significa que o contrato, por parte do cessionário, foi cumprido, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), como pretendeu o embargante, e, por consequência, em rescisão, pois as partes não podem voltar ao status quo.3.
As notas promissórias podem ser objeto da execução, o que implica na improcedência dos presentes embargos à execução, ante a higidez do título exequendo e, consequentemente, da dívida em execução.4.
A dívida contratual impaga pelo embargado-cedente não existe mais, diante do pagamento realizado pelo próprio embargante, que se sub-rogou na posição do credor originário, o que dá causa à possibilidade de compensação.5.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 16:13
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Não-Provimento
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta
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27/06/2025 14:12
Adiado
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12/06/2025 12:09
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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05/06/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0014542-62.2021.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0014542-62.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00412433 APELANTE: SILAS BARBOSA PINTO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE PAIVA VAZ OAB/RJ-185475 APELADO: BRUNO DE BRITO ADVOGADO: ELISANE ROSA DO ROSARIO OAB/RJ-164801 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
23/05/2025 11:06
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 18:09
Remessa
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21/05/2025 11:11
Remessa
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21/05/2025 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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