TJRJ - 0808104-97.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 19:35
Documento
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14/05/2025 22:08
Confirmada
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14/05/2025 22:02
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808104-97.2024.8.19.0002 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0808104-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00121081 Rcte/rcido: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Rcte/rcido: REGINA BATISTA DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRA BRUNA MUNIZ DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-145284 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença (ID 124490768) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
Confira-se a imprescindibilidade do implante/tratamento sobre o qual versa a lide (marcapasso) no laudo médico oficial acostado à exordial. É de conhecimento trivial que o direito à vida é um postulado consagrado na Constituição Federal (artigo 5º, caput), constituindo-se em pressuposto dos demais direitos e garantias individuais.
Nesse passo, o legislador fez inserir na Carta Magna (artigo 196) a norma pela qual a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
A Constituição Federal consagra a solidariedade entre os entes federados em relação à proteção da saúde e vida (inciso II do artigo 23 c/c art. 30, VII e artigos 196 e 198 da CRFB/88), de modo que compete aos Municípios promoverem à saúde, prestando com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviço de atendimento à saúde da população, evidenciando-se um verdadeiro litisconsórcio facultativo.
Neste diapasão, a Lei nº 8.080/1990, que criou o SUS, também impôs o dever jurídico de assistência solidária, conforme se vê do teor da Súmula nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Deriva-se dos mandamentos do art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela¿.
A questão constitucional em debate diz respeito ao dever do Estado de prestar tratamento médico adequado aos que dele necessitem e da responsabilidade solidária dos entes federados perante essa obrigação, cuja repercussão geral reconhecida gerando o Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 855.178/SE), no qual foi fixada a seguinte tese: ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.¿ Quanto ao dano moral, ausente.
Não há nos autos evidências de que a demora suportada pelo autor tenha acarretado piora em seu quadro clínico.
Inexistência de conduta ilícita dos entes estatais.
Recorrente-autor condenado ao pagamento das custas judiciais, observada a gratuidade de justiça mantida conforme ID 15.
Deixo de condenar os recorrentes em honorários, considerando que, devidamente intimados, não se manifestaram em contrarrazões, conforme certificado no ID 140045284, não se justificando, portanto, o arbitramento da verba em razão da ausência de trabalho nesse sentido.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª Helena Silveira Sousa, mat. 1983.
Tema 451 ¿ STF.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
07/04/2025 14:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 21:45
Inclusão em pauta
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26/02/2025 15:04
Conclusão
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808104-97.2024.8.19.0002 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0808104-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00121081 Rcte/rcido: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Rcte/rcido: REGINA BATISTA DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRA BRUNA MUNIZ DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-145284 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES DESPACHO: Considerando as férias deste Magistrado em Janeiro/2025, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais, onde deverão aguardar, e, após, retornar conclusos para inclusão em pauta. -
09/01/2025 17:59
Mero expediente
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16/12/2024 18:52
Conclusão
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13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 14:13
Concessão
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29/11/2024 16:16
Conclusão
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14/11/2024 09:22
Confirmada
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05/11/2024 00:06
Publicação
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01/11/2024 17:34
Retirada de pauta
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01/11/2024 17:33
Requisição de Informações
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25/10/2024 00:05
Publicação
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02/10/2024 14:53
Inclusão em pauta
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29/08/2024 01:56
Conclusão
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29/08/2024 01:53
Distribuição
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29/08/2024 01:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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