TJRJ - 0863178-13.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:02
Baixa Definitiva
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14/05/2025 22:08
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0863178-13.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0863178-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00175114 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEA MOTTA DE SOUZA ADVOGADO: RENATO BARCELLOS DE SOUZA OAB/RJ-197265 Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença (ID 132009469) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
CANCELAMENTO DO APONTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO QUE NÃO AFASTA O DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO.
PEQUENOS REPAROS, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Partes que controvertem acerca da existência de dano moral pelo protesto indevido realizado pelo Município do autor, consistente na anotação de dívida de IPTU e TCIL sobre imóvel de que não era proprietário. 2.
Cancelamento da anotação antes do ajuizamento da demanda.
Ausência de sucumbência integral do Município, diante do afastamento da pretensão do autor, de exclusão do aponte. 3.
Anulação do protesto que não afasta o dano moral decorrente da negativação indevida, que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Ainda que não fosse, tem-se por evidente a violação a direito da personalidade no caso em análise, considerado que o protesto perdurou mais de cinco meses, foi anulado somente após impugnação administrativa do débito, em 26/06/2019 e envolveu débito vultuoso, de mais de R$28.000,00. 5.
Valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que igualmente se mostra adequado e não deve ser reduzido. 6.
Correção, de ofício, dos consectários legais, de maneira que os juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária passem a observar a SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS e, de ofício, adequação dos consectários legais. (0059496-85.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER - Julgamento: 07/12/2023 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Condeno o recorrente em honorários que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
07/04/2025 14:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 23:12
Inclusão em pauta
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26/02/2025 15:17
Conclusão
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31/01/2025 23:49
Documento
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23/01/2025 16:35
Confirmada
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0863178-13.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0863178-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00175114 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEA MOTTA DE SOUZA ADVOGADO: RENATO BARCELLOS DE SOUZA OAB/RJ-197265 Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES DESPACHO: AO MP. -
09/01/2025 17:59
Mero expediente
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18/12/2024 10:12
Conclusão
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18/12/2024 10:09
Distribuição
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18/12/2024 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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