TJRJ - 0933920-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AUGUSTO CORREA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0933920-92.2024.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PREVENT FIRE INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BELFIRE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado porPREVENT FIRE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA.,contra ato supostamente ilegal doPREGOEIRO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, objetivando a anulação do ato administrativo de classificação da empresa BELFIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. no pregão eletrônico nº 006/2024, e a anulação do ato administrativo de homologação da licitação que declara esta empresa como vencedora.
Em síntese, a Impetrante alega que a empresa vencedora da licitação deveria ter sido desclassificada por suposta inexequibilidade da proposta apresentada, no valor de R$ 649.900.00 (seiscentos e quarenta e nove mil e novecentos reais), uma vez que é inferior a 75% do valor total inicialmente orçado pela JUCERJA (R$ 885.165,44), o que seria vedado pelo art. 59, (sec) 4º, da Lei 14.133/2021.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 148446650-148448757.
A decisão de índice 148817244 determinou a emenda da petição inicial, para incluir a vencedora da licitação BELFIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. no polo passivo, bem como a complementação das despesas processuais.
A impetrante apresentou a emenda em índice 149128199.
O juízo deferiu a liminar e determinou a notificação e intimação da autoridade coatora e da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ (índice 149545311).
A autoridade prestou as informações, com documentos, em índices 151311408.
O Estado do Rio de Janeiro - ERJ manifestou-se sobre a liminar em índice 152699869.
Foi juntado ofício pela JUCERJA em índice 152984984.
O ERJ informou que o recurso administrativo interposto pela impetrante foi analisado e decido (índice 153559335) e requereu a reconsideração da liminar (índice 154182064).
Após isso, o ERJ e a JUCERJA interpuseram o agravo de instrumento nº0097378-14.2024.8.19.0000 contra a decisão que deferira a liminar (índice 157658010).
A JUCERJA apresentou impugnação em índice 158145066.
A 8ª Câmara de Direito Público deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento (índice 162416510).
O juízo prestou informações (índice 162766531), e a Câmara deu provimento ao agravo, para reformar a decisão, de modo a indeferir a liminar (índice 191330572).
A decisão de índice 193669769 recebeu a emenda da petição inicial, determinou a inclusão de BELFIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. no polo passivo e determinou sua intimação.
Decorrido o prazo, ela não se manifestou (índice 216020099).
O Ministério Público - MP opinou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende a anulação do ato administrativo de classificação da empresa BELFIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. no pregão eletrônico nº 006/2024, e a anulação do ato administrativo de homologação da licitação que declara esta empresa como vencedora.
Conforme o conjunto probatório dos autos, o Pregão nº 006/2024, tem por objeto a contratação de empresa para "prestação de serviços de engenharia com vistas à adequação de imóvel para instalação de sistema fixo de segurança e de proteção contra incêndio e pânico, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos".
Acerca da exequibilidade das propostas, o edital prevê o seguinte: "Com base no subitem 6.10.3 do Edital - "Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, conforme o (sec) 4º do art. 59 da Lei Federal no 14.133/2021" No entanto, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça - TJRJ e do Tribunal de Contas da União - TCU, os percentuais definidos na lei e no edital geram uma presunção relativa de inexequibilidade.
Desse modo, a habilitação de licitantes com propostas inferiores a 75% não é absolutamente vedada, mas sim analisada a cada caso.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
OBRA POR EXECUÇÃO INDIRETA.
MENOR PREÇO GLOBAL. - Sociedade impetrante que alega ter sido indevidamente desclassificada em concorrência pública realizada pelos ora impetrados, sob o argumento de que sua proposta seria inexequível. - Sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante da concorrência descrita na exordial e determinando que se proceda a novo julgamento das propostas classificadas para a indicação da sociedade vencedora. - Ausência de interposição de recurso voluntário, havendo apenas reexame necessário a ser realizado na espécie. - Decisão que desclassificou a sociedade impetrante que possui fundamentação genérica, tendo se limitado a estabelecer que a proposta da concorrente teria sido formulada em valor inferior aos percentuais previstos no artigo 48, da Lei nº. 8.666/93. - Referidos percentuais estabelecidos na lei de licitações que possuem caráter relativo e não absoluto, cabendo ao gestor público analisar detalhadamente os dados e documentos apresentados pela parte licitante, a fim de aferir a exequibilidade ou a inexequibilidade de sua proposta. - Enunciado n°, 262, do Tribunal de Contas da União que é bastante claro ao estabelecer que o critério definido no referido artigo 48, da Lei nº 8.666/93, conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. - Impetrados que, apesar de terem permitido que a concorrente apresentasse recursos contra o ato de desclassificação, não apresentaram fundamentação robusta e capaz de legitimar a desclassificação da concorrente, estando, portanto, correta a sentença vergastada ao acolher o parecer proferido pelo Ministério Público e conceder a ordem requerida na exordial. - Inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais recursais previstos no artigo 85, (sec)11º, do CPC/15.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REEXAME NECESSÁRIO. (0007792-81.2021.8.19.0028 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/11/2022 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Nessa linha, o ato administrativo impugnado que considerou exequível a proposta que corresponde a 73,42% do valor orçado pela Administração é válido.
Com efeito, no decorrer do procedimento licitatório, é razoável que a Administração aceite uma proposta cuja diferença seja de 1,56% em relação ao limite de 75%.
Desse modo, não há, no presente caso, nenhuma violação a direito líquido e certo da impetrante.
Pelo exposto,DENEGA-SEa segurança,JULGANDO O PROCESSO EXTINTOCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC.
CONDENOa impetrante ao pagamento das despesas processuais.
SEM CONDENAÇÃOao pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Ministério Público.
Sem remessa necessária, uma vez que a segurança foi denegada, na forma do art. 14, (sec) 1º, "a contrario sensu", da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:52
Denegada a Segurança a PREVENT FIRE INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (IMPETRANTE)
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27/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BELFIRE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BELFIRE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AUGUSTO CORREA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de PREVENT FIRE INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0933920-92.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PREVENT FIRE INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BELFIRE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Certifique-se o decurso do prazo e intime-se o MP.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
26/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933920-92.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PREVENT FIRE INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 149128199: Recebo a emenda da petição inicial.
Inclua-se a BELFIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA no polo passivo e intime-se ela.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0933920-92.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PREVENT FIRE INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 160227149: Certifique-se conforme requerido.
Em caso positivo, intime-se o MP em seguida.
Em caso negativo, intime-se a pessoa jurídica referida.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AUGUSTO CORREA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
À Parte Autora sobre id. 155514012, bem como para ciência da interposição do agravo de instrumento informado em id. 157658010 e impugnação em id. 158145066. -
03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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