TJRJ - 0875782-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:05
Juntada de petição
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04/02/2025 15:58
Juntada de petição
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04/02/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 14:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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24/01/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:49
Juntada de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875782-21.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ERNANDE CANDIDO LEAL 1.Auto de prisão em flagrante lavrado, no dia 07/11/2024, em face de ERNANDE CANDIDO LEAL, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16 da lei 10826/03, nos termos do id. 154967008. 2.Assentada da audiência de custódia realizada no dia 09/11/2024, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (id. 155376258). 3.Manifestação do custodiado, por meio de defesa técnica, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (id. 156750805). 4.Promoção ministerial, opinando favoravelmente pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, bem como oferecendo proposta de acordo de não persecução penal ao investigado (id. 157359095). 5.Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 6.O Ministério Público tem razão.
Senão vejamos: 7.A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III e parágrafo único, ambos do CPP. 8.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade(art. 282, I, CPP) e adequação(art. 282, II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal(...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." 9.Cabe destacar, ainda, que a prisão preventiva é movida pela cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, se a "situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)" (in TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. - 9. ed. rev., atual. e ampl. - Bahia: Editora JusPodivm. 2014, p. 742). 10.In casu, o investigado foi preso em flagrante no dia 07/11/2024 e teve a prisão em flagrante convertida preventiva no dia 09/11/2024 (id. 155376258). 11.Ressalte-se que, embora caracterizados o “fumus commissi delicti”e o “periculum libertatis”, a prisão preventiva está sujeita ao princípio da excepcionalidade, sendo cabível apenasquando insuficientes ou ineficazes as medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do CPP, a teor do art. 282, § 6º, CPP.
Por ora, é desnecessária a custódia cautelar, uma vez que há outras medidas cautelares diversas da prisão que se mostram, nesta fase, aptas à garantia da ordem pública. 12.Assim, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva do acusadopelas seguintes cautelares, até a prolação da sentença: a.comparecimento bimestral, devendo o primeiro ocorrer em até 5 dias da sua solturae os subsequentes até o 15º dia do respectivo mês, ao cartório desta Vara, a fim de informar e justificar suas atividades, e atualização constante de endereço telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail; b.proibição de ausentar-se por mais de 08 dias da comarca de residência e de mudar de endereço, sem comunicar previamente este juízo e c.comparecimento a todos os atos do processo. 13.EXPEÇA-SE O DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURAem favor do acusado ERNANDE CANDIDO LEAL, que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 14.LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO, a ser firmado quando do cumprimento da diligência de soltura, com a advertência de que o descumprimento poderá ensejar decreto prisional, nos termos do artigo 312, §1º, c/c art. 282, § 4º, ambos do CPP. 15.No momento da soltura, o OJA deverá certificar o atual endereço do investigado, incluindo pontos de referência, telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail.
Na hipótese de ele não saber informar quaisquer desses dados deverá apresentar a informação a este juízo no prazo de 48 horas após sua libertação, seja por meio de petição de sua Defesa ou por comparecimento pessoal à Serventia deste Juízo. 16.Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o indiciado para comparecer no cartório, de segunda a sexta-feira, no horário das 11h às 18h, no prazo de 30 dias, para se manifestar sobre proposta de ACORDO, juntamente de advogado ou Defensor Público. 17.Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. 18.Dê-se ciência ao Ministério Público e à defensa.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
21/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:02
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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21/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/11/2024 16:02
Revogada a Prisão
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21/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0875782-21.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ERNANDE CANDIDO LEAL 1.
Diante do pedido de revogação formulado pela defesa do custodiado, dê-se vista ao Ministério Público, com urgência. 2.
Com o retorno dos autos, junte-se a FAC atualizada e esclarecida e venham imediatamente conclusos.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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10/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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09/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:39
Juntada de mandado de prisão
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09/11/2024 18:55
Juntada de petição
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09/11/2024 16:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/11/2024 15:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/11/2024 15:56
Audiência Custódia realizada para 09/11/2024 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/11/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:30
Juntada de petição
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08/11/2024 15:20
Audiência Custódia designada para 09/11/2024 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/11/2024 11:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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07/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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