TJRJ - 0809014-10.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:05
Homologada a Transação
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11/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809014-10.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DUARTE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0809014-10.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DUARTE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de fls. foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias.
MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
LUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO -
18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:11
Juntada de acórdão
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01/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:35
Juntada de acórdão
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21/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICK DUARTE - CPF: *55.***.*88-60 (AUTOR).
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30/08/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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