TJRJ - 0007867-43.2013.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:36
Remessa
-
21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007867-43.2013.8.19.0209 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0007867-43.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00794603 APELANTE: HERMAN DE SOUZA TAVARES APELANTE: RODOLFO ANGELO DOMENICA MAGALHÃES APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 APELADO: ESPÓLIO DE ROSÁRIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI APELADO: ESPÓLIO DE CECÍLIA TORREÃO STRAMANDINOLI ADVOGADO: RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO OAB/RJ-083066 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Embargos de Declaração.
Apelação.
Ausência de vício no julgado.
Pretensão de rediscutir o mérito.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:43
Documento
-
15/08/2025 13:42
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:23
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0007867-43.2013.8.19.0209 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0007867-43.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00794603 APELANTE: HERMAN DE SOUZA TAVARES APELANTE: RODOLFO ANGELO DOMENICA MAGALHÃES APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 APELADO: ESPÓLIO DE ROSÁRIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI APELADO: ESPÓLIO DE CECÍLIA TORREÃO STRAMANDINOLI ADVOGADO: RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO OAB/RJ-083066 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual. -
18/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 12:53
Conclusão
-
09/07/2025 18:29
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007867-43.2013.8.19.0209 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0007867-43.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00794603 APELANTE: HERMAN DE SOUZA TAVARES APELANTE: RODOLFO ANGELO DOMENICA MAGALHÃES APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 APELADO: ESPÓLIO DE ROSÁRIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI APELADO: ESPÓLIO DE CECÍLIA TORREÃO STRAMANDINOLI ADVOGADO: RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO OAB/RJ-083066 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Apelação.
Ação reivindicatória.
Inicial instruída com prova da titularidade do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Alegada prejudicialidade externa, em virtude da tramitação de ação anulatória da matrícula do imóvel.
Aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Correta delimitação da área invadida.
Perícia desnecessária.
Segundo réu que reconheceu a procedência do pedido, admitindo que loteou irregularmente a área e celebrou mais de cem cessões da posse dos lotes para terceiros.
Precedentes desta Corte, que reconheceram a invasão da área e determinaram a imissão dos proprietários na posse de outros lotes (apelação nº 0028746-08.2012.8.19.0209.
Décima Segunda Câmara Cível.
Rel.
Des.
José Acir, j 08.11.18; apelação nº 0007768-73.2013.8.19.0209.
Vigésima Primeira Câmara Cível.
Rel.
Des.
Denise Levy, j. 04.04.19; apelação nº 00007806-85.2013.8.19.0209.
Décima Câmara Cível.Rel.
Des.
Pedro Saraiva, j. 25.09.19; apelação nº 0007776-50.2013.8.19.0209, Décima Sétima Câmara Cível, Rel.
Des.
Edson Vasconcelos, j. 08.10.20; apelação nº 0007805-03.2013.8.19.0209.
Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Werson Rego, j. 05.0619; apelação nº 0007762-66.2013.8.19.0209.
Décima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria Regina Nova, j. 19.08.21; apelação nº 0007792-04.2013.8.19.0209.
Segunda Câmara Cível.
Rel.
Des.
Maria Isabel Gonçalves, j. 15.05.19).
Oposição dos titulares do domínio, antes de caracterizada a prescrição aquisitiva.
Má-fé que afasta a indenização por benfeitorias.
Sentença de procedência mantida.
Recursos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
FEZ USO DA PALAVRA O DR JULIO CESAR DE VASCONCELLOS PELOS APELANTES. -
26/06/2025 14:11
Documento
-
26/06/2025 12:43
Conclusão
-
25/06/2025 13:31
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 17:44
Pedido de inclusão
-
03/02/2025 09:47
Conclusão
-
28/01/2025 13:31
Documento
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007867-43.2013.8.19.0209 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0007867-43.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00794603 APELANTE: HERMAN DE SOUZA TAVARES APELANTE: RODOLFO ANGELO DOMENICA MAGALHÃES APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 APELADO: ESPÓLIO DE ROSÁRIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI APELADO: ESPÓLIO DE CECÍLIA TORREÃO STRAMANDINOLI ADVOGADO: RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO OAB/RJ-083066 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0007867-43.2013.8.19.0209 APELANTES: HERMAM DE SOUZA TAVARES e RODOLFO ÂGELO DOMÊNICA MAGALHÃES (RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO) APELADOS: ESPÓLIO DE ROSÁRIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI e ESPÓLIO DE CECÍLIA TORREÃO STRAMANDINOLI RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ESPÓLIO DE ROSÁRIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI e ESPÓLIO DE CECÍLIA TORREÃO STRAMANDINOLI ajuizaram ação reivindicatória contra HERMAM DE SOUZA TAVARES e SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS.
Afirmam que são proprietários de imóvel invadido pelo segundo réu, que fracionou o terreno e cedeu a posse de um lote ao primeiro réu.
Pedem a anulação do instrumento de cessão e a imissão na posse.
O segundo réu reconheceu a procedência do pedido.
Na contestação, o primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento na ausência de prova da propriedade do imóvel.
Requer o sobrestamento do feito, até o julgamento de ação de usucapião em trâmite (nº 22047-98.2012.8.19.0209).
No mérito, defende a validade do instrumento de cessão dos direitos possessórios e pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Subsidiariamente, pretende indenização pelas benfeitorias.
A sentença julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade da escritura de cessão e determinar a imissão dos autores na posse.
O primeiro réu interpôs apelação.
Insiste na ilegitimidade ativa e suscita preliminar de cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial para delimitar a área e avaliar as benfeitorias.
Requer o sobrestamento do feito, até o julgamento de ação que objetiva a nulidade da matrícula do imóvel (nº 0180738-43.2021.8.19.0001).
No mérito, reedita os seus argumentos.
RODOLFO ÂNGELO DOMÊNICA MAGALHÃES interpôs recurso de terceiro prejudicado, afirmando ser cessionário da posse.
Argui cerceamento de defesa, porque não foi incluído no polo passivo.
No mérito, afirma que adquiriu o domínio por usucapião.
Em contrarrazões, os autores impugnam a gratuidade de justiça requerida pelos apelantes.
No mérito, prestigiam o julgado. É o relatório.
Retire-se de pauta.
O apelante HERMAN DE SOUZA TAVARES é empresário e o recorrente RODOLFO ÂNGELO DOMÊNICA MAGALHÃES reside em casa no Recreio dos Bandeirantes, de elevado padrão construtivo, composta por dois pavimentos (fls.2098/2099).
Ademais, os requerentes não apresentaram nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, intimem-se os apelantes para apresentar as três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, em cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
10/01/2025 12:30
Determinação
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10/01/2025 12:21
Conclusão
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07/01/2025 14:13
Pedido de inclusão
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07/01/2025 11:32
Conclusão
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 00:07
Publicação
-
11/09/2024 13:06
Conclusão
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11/09/2024 13:00
Distribuição
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11/09/2024 12:52
Remessa
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10/09/2024 13:21
Remessa
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10/09/2024 13:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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