TJRJ - 0115408-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Crim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:23
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Diante da renúncia expressa pela vítima (fls. 495), acolho o parecer do Ministério Público às fls. 501, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CEZAR BARREIROS DA COSTA E SILVA, na forma do art. 107, inciso V, do Código Penal.
Sem custas.
Feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/04/2025 11:30
Conclusão
-
28/04/2025 11:30
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
22/04/2025 11:14
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:06
Expedição de documento
-
28/03/2025 12:35
Audiência
-
27/03/2025 15:48
Remessa
-
27/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:44
Juntada de documento
-
21/03/2025 12:16
Expedição de documento
-
17/02/2025 18:41
Conclusão
-
17/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:32
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:18
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:15
Conclusão
-
13/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:35
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Dos crimes a que alude a queixa de index 309, apenas o do art. 345 do CP, qual seja, o de exercício arbitrário das próprias razões - porquanto ausente, na hipótese, emprego de violência -, seria passível de ser processado mediante ação penal privada./r/n /r/nOs demais crimes, não./r/n /r/nPortanto, uma vez que a queixa foi direcionada a dois querelados, CEZAR e JAQUELINE, e que a imputação do art. 345 do CP foi dirigida apenas a CEZAR, tem-se que o caso é de rejeição da queixa em relação a JAQUELINE e, naquilo que se refere a CEZAR, de rejeição da queixa em relação a todos os crimes a ele imputados, com exceção apenas do crime do art. 345 do CP./r/n /r/nO fundamento da rejeição da queixa está na falta de condição para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP)./r/n /r/nA querelante, de fato, não tem legitimidade para demandar, por meio de queixa, na Justiça Penal, em face de JAQUELINE e CEZAR, motivada por pretensos crimes que se processam mediante ação penal pública./r/n /r/nTendo restado apenas o crime do art. 345 do CP como único passível de vir a ser processado mediante queixa, tem-se que a competência para fazê-lo - porquanto se trate de competência absoluta - passa a ser do Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, enquadrada na definição do at. 61 da LJE (Lei 9099/1995)./r/n /r/nSendo assim, REJEITO a queixa em relação a JAQUELINE HENRIQUES REZENDE, já qualificada, e, no que se refere a CEZAR BARREIROS DA COSTA E SILVA, também já qualificado, igualmente REJEITO a queixa, só que neste caso, o faço apenas e tão-somente em relação aos crimes dos arts. 330, 248 e 249, todos do CP, por se tratarem de crimes que se processam mediante ação penal pública.
A base legal da REJEIÇÃO, em ambos os casos, é o art. 395, II, do CPP, diante da ausência de legitimidade da querelante para demandar, na Justiça Penal, como autora, em face dos querelados, motivada em crimes cujo legitimado para a persecução criminal é o Ministério Público.
Tendo restado o crime do art. 345 do CP, que se enquadra como infração penal de menor potencial ofensivo, passa a ser do Juizado Especial Criminal a competência absoluta para dar sequência ao procedimento.
Por isso, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor do IV Juizado Especial Criminal, para onde o processo havia sido antes distribuído (index 409).
Redistribuam-se.
Ciência ao Parquet./r/n /r/nDê-se baixa com relação à querelada JAQUELINE HENRIQUES REZENDE./r/r/n/nIntimem-se. -
19/12/2024 17:50
Conclusão
-
19/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:14
Redistribuição
-
18/12/2024 18:10
Remessa
-
18/12/2024 18:10
Juntada de documento
-
18/12/2024 18:08
Juntada de documento
-
18/12/2024 17:22
Expedição de documento
-
25/11/2024 16:02
Rejeitada a queixa
-
25/11/2024 16:02
Conclusão
-
30/10/2024 10:00
Juntada de petição
-
18/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:21
Conclusão
-
16/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 15:21
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:37
Conclusão
-
03/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:51
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:56
Redistribuição
-
04/06/2024 11:49
Remessa
-
04/06/2024 11:49
Juntada de documento
-
30/05/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 10:02
Conclusão
-
06/04/2024 10:02
Declarada incompetência
-
04/04/2024 08:44
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:03
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:34
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:09
Juntada de petição
-
12/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:59
Conclusão
-
04/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:25
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:34
Juntada de documento
-
27/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:02
Conclusão
-
27/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:21
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:32
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:41
Audiência
-
23/01/2024 15:40
Remessa
-
18/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:29
Conclusão
-
14/01/2024 23:39
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:34
Redistribuição
-
18/12/2023 15:36
Remessa
-
18/12/2023 15:35
Juntada de documento
-
18/12/2023 15:32
Juntada de documento
-
13/10/2023 16:06
Juntada de documento
-
10/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 02:07
Documento
-
06/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:19
Conclusão
-
05/10/2023 17:19
Declarada incompetência
-
05/10/2023 17:19
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:02
Documento
-
28/09/2023 15:34
Remessa
-
28/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:04
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:00
Conclusão
-
27/09/2023 12:00
Medida protetiva
-
27/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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