TJRJ - 0016164-55.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:04
Remessa
-
05/09/2025 10:04
Juntada de documento
-
05/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:28
Conclusão
-
25/06/2025 00:38
Juntada de petição
-
10/06/2025 13:29
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por TALITA KELLY MEDEIROS ANTÔNIO DA SILVA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A./r/r/n/nA autora alega cobrança indevida decorrente de um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) emitido unilateralmente pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sem comunicação prévia ou direito de defesa.
Afirma ter realizado pagamentos sob coação, temendo negativação indevida, e requer cancelamento das cobranças, retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de inversão do ônus da prova.
Junta documentos./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em fls. 83.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a abstenção de suspensão do serviço./r/r/n/nNa contestação de fls. 152 a LIGHT defende a legalidade do TOI, fundamentando-se na Resolução 414/2010 da ANEEL e no Recurso Repetitivo 1.412.433 do STJ.
Alega que a autora não comprovou hipossuficiência para gratuidade judicial e que a cobrança seguiu procedimentos regulares, incluindo oportunidade de contraditório.
Requer a improcedência dos pedidos, argumentando ausência de dano moral e exercício regular de direito, além de sugerir litigância de má-fé por parte da autora. /r/r/n/nNa réplica de fls. 228 a autora reitera a ilegalidade do TOI, destacando a falta de perícia técnica e a violação ao contraditório.
Sustenta que a LIGHT agiu de má-fé ao negar revisão administrativa e insiste na inversão do ônus da prova, na repetição do indébito em dobro e na condenação por danos morais, citando jurisprudência favorável. /r/r/n/nDecisão de fls. 273 em que se defere a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 567 com oportunidade de contraditório em seguida./r/r/n/nQuestões periféricas nas páginas seguintes./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. /r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. /r/r/n/nRegularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nCabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nNo laudo pericial o perito RENATO M.
DUARTE DE SOUZA conclui que a LIGHT não comprovou a irregularidade alegada no TOI, pois não apresentou fotos ou vídeos do suposto desvio de energia e descumpriu procedimentos da Resolução 414/2010.
Recomenda que a cobrança seja limitada a 399 kWh, conforme média de consumo, e não aos 4.373 kWh cobrados, invalidando a base do débito./r/r/n/nCabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371, CPC./r/r/n/nCom base no que restou apurado no laudo pericial, nada justifica a conduta da concessionária./r/r/n/nNão estão presentes os elementos que autorizam a lavratura do TOI, sendo certo que o Perito do Juízo confirmou a ilicitude do procedimento./r/r/n/nA ré não conseguiu comprovar de forma inequívoca a existência de irregularidade no sistema de medição da autora, conforme destacado no laudo pericial./r/r/n/nA doutrina consumerista, em especial o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, ressalta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser utilizada para suprir a falta de provas concretas que comprovem a irregularidade alegada (Grinover, Ada Pellegrini.
Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ª ed., p. 345)./r/r/n/nAdemais, Cláudia Lima Marques destaca que a inversão do ônus da prova é medida essencial para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, especialmente em casos de hipossuficiência técnica ou econômica (Marques, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., p. 278)./r/r/n/nEsse entendimento também é colmatado pela súmula 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário .
Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000.
Julgamento em 16/01/2012.
Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação por unanimidade. /r/r/n/nPatente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto./r/r/n/nImpõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento do TOI e das cobranças vinculadas.
As tutelas de urgência devem ser confirmadas. /r/r/n/nOs valores pagos pela parte autora indevidamente deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré./r/r/n/nRegistre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011) .
Brasília, 1º de outubro de 2015. /r/r/n/nAssim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados. /r/r/n/nNo tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo./r/r/n/nNem mesmo após as reclamações da consumidora a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada da concessionária.
Presente o dano moral, que no caso, é in re ipsa ./r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/r/n/nConsiderando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, tomando-se em conta a interrupção do serviço./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação./r/r/n/nII) DECLARAR a nulidade do TOI n° 9201543 devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito./r/r/n/nIII) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas pelo TOI descrito no segundo capítulo da sentença.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC/15./r/r/n/nIV) CONFIRMAR a as tutelas de urgência concedidas em fls. 83 e 691 e restringir seu alcance aos débitos indicados no segundo capítulo da sentença./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nPRI./r/r/n/nCiência ao Perito./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
11/04/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 23:17
Conclusão
-
11/04/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 01:06
Documento
-
14/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 16:46
Conclusão
-
14/01/2025 00:07
Juntada de petição
-
13/01/2025 20:03
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte autora sobre fl. 632. -
17/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:06
Conclusão
-
15/10/2024 13:07
Juntada de petição
-
09/10/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:12
Conclusão
-
07/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:46
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:36
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:55
Conclusão
-
19/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:44
Juntada de petição
-
08/09/2024 13:06
Juntada de petição
-
02/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:38
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:08
Conclusão
-
04/06/2024 15:08
Outras Decisões
-
04/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 07:52
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:34
Conclusão
-
30/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 23:27
Juntada de petição
-
17/04/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:00
Juntada de petição
-
28/02/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:59
Juntada de petição
-
06/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:04
Conclusão
-
06/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 08:59
Conclusão
-
04/07/2023 08:59
Outras Decisões
-
04/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 04:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:10
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:06
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:58
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:12
Juntada de petição
-
12/12/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 13:30
Conclusão
-
07/12/2022 13:30
Outras Decisões
-
06/11/2022 13:09
Conclusão
-
06/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:34
Conclusão
-
07/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 06:57
Juntada de petição
-
16/04/2022 00:15
Juntada de petição
-
10/04/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 22:33
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:46
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:30
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:10
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:55
Juntada de petição
-
28/08/2021 03:53
Documento
-
27/08/2021 12:47
Juntada de petição
-
26/08/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 11:52
Conclusão
-
26/08/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:30
Juntada de petição
-
14/06/2021 20:38
Juntada de petição
-
14/06/2021 20:33
Juntada de petição
-
09/06/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803985-40.2022.8.19.0204
Walkirio Gomes Correa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 17:33
Processo nº 0851063-72.2024.8.19.0038
Juarez Nobrega de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo de Leo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 13:15
Processo nº 0014688-51.2022.8.19.0014
Simone Rangel Robaina Nunes
Asm Produtos e Servicos de Beleza Eireli
Advogado: Gustavo Araujo Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 00:00
Processo nº 0042702-52.2016.8.19.0209
Condominio do Edificio Thai Condominium ...
Marcos Pablo Gonzalez
Advogado: Anarrila Guimaraes Braga Fragata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2016 00:00
Processo nº 0042932-57.2017.8.19.0210
Marco Aurelio da Rocha Teixeira
V1 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Nancy Correa Franca Sanan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00