TJRJ - 0042702-52.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:21
Conclusão
-
17/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:52
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Condomínio do Edifício Thai Condomínium Club - Bloco Samui, devidamente qualificado na inicial, ajuíza ação de cobrança em face de Marcos Pablo Gonzalez e Pamela Maria Dahl, igualmente qualificados, com a pretensão de cobrar as cotas condominiais em atraso referentes aos meses de 10/2015, 12/2015, 01/2016 a 03/2016. .
Com a exordial vieram os documentos de fls. 07/47.
Decisão de fl. 193, decretando a revelia do réu Marcos Pablo.
A parte ré Pamela, apresentou contestação de fls. 204/216, com documentos de fls. 217/250, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que, embora na Certidão de Ônus Reais emitida pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - RJ, matrícula 387.146, acostada às fls. 15/22, conste que a unidade residencial 104, situado à Rua Antero Manuel de Sá Filho nº. 85, no Bloco Samui, localizado no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, de acordo com o registro R-13, foi adquirido pela 2ª Ré com o 1º Réu, através de Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 30/12/2015 realizado junto a JFE 7 Empreendimentos Imobiliários LTDA, os réus somente foram imitidos na posse em 10/03/2016, conforme termo de imissão de fl. 242.
Réplica às fls. 258/265.
Saneador à fl. 295. É o relatório.
Passo a decidir: O presente feito já comporta julgamento, conforme artigo 330, I, do CPC, ante a desnecessidade de provas em audiência.
Portanto, anexado aos autos documento que consta que a parte ré é adquirente da unidade 104 do bloco Samui, afastada estará a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, se a parte ré é devedora ou não das cotas condominiais em atraso, será análise de mérito.
Com efeito, constituindo o pagamento das quotas condominiais obrigação propter rem, responde por este o promitente comprador da unidade ou o adquirente a qualquer título.
Registre-se que é irrelevante o fato da escritura de promessa de compra e venda não se encontrar devidamente registrada, visto que a responsabilidade em questão deve recair sobre aquele que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino.
Neste sentido, confiram-se as decisões abaixo transcritas: Sumária de cobrança cotas condominiais.
Promessa de compra e venda.
Promitente comprador, imitido na posse do imóvel é parte legítima para a cobrança do condomínio, não importando que o Registro Geral de Imóveis ainda consta em nome do proprietário anterior... (Ap.
Cível nº 3665/99 - 18ª Câmara Cível, julgado em 13/04/99) Cobrança de Cotas Condominiais....
Ilegitimidade passiva do promitente vendedor, que não é mais condômino, já que transmitiu a posse do bem ao compromissário comprador. (Ap.
Cível nº 14136/99, 15ª Câmara Cível, julgado em 20/10/99) .
Nesta demanda, se constata que, diante da documentação apresentada, a parte ré é adquirente da unidade 104 do bloco Samui, porém que, a despeito disso, foi imitida na posse em 10/03/2016, data posterior à emissão das cotas condominiais que o réu persegue nesta demanda.
Pois bem.
Destaca-se o teor das teses firmadas pelo STJ no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Assim, consoante entendimento consolidado pelo STJ, de observância obrigatória, a responsabilidade pelo pagamento pode variar dependendo das circunstâncias de cada caso concreto .
No caso em tela, vê-se pelo R-13 que a parte ré adquiriu a unidade em dezembro de 2015, muito embora tenha se imitido na posse do imóvel em março de 2016.
As cotas vencidas são referentes aos meses de outubro e dezembro de 2015 e janeiro a maço de 2016.
Contudo, não há nenhum elemento nos autos e nem sequer notificação ou intimação ao Condomínio pelos réus os Construtora de que a imissão ocorrera em março de 2016, razão pela qual não há como se considerar o Condomínio ciente da entrega das chaves em momento posterior ao registro do imóvel.
Assim sendo, considerando tal premissa, não há como deixar de acolher o pedido da parte autora, tendo em vista documento de fls. 228/231.
Quanto à condenação da parte ré, segundo o artigo 323 do CPC, esta ocorrerá tanto em relação às prestações vencidas como nas vincendas, por se tratar de prestação sucessiva.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das cotas vencidas descritas na inicial e vincendas, devidamente corrigidas e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada vencimento.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P..I. -
12/05/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 21:22
Conclusão
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27/02/2025 16:38
Remessa
-
27/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 21:35
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: 1) Ao (s) Apelado (s) para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, § 1º). 2) Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das peças, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:47
Juntada de documento
-
22/10/2024 13:19
Juntada de petição
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30/08/2024 16:50
Publicado Sentença em 08/10/2024
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30/08/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 16:50
Conclusão
-
30/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:36
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 17:03
Conclusão
-
21/11/2023 13:16
Remessa
-
16/11/2023 17:34
Remessa
-
01/11/2023 09:12
Conclusão
-
01/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:58
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:51
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:38
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 14:21
Conclusão
-
27/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:52
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:31
Conclusão
-
26/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:44
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:10
Juntada de petição
-
04/06/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:10
Juntada de petição
-
27/01/2022 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 23:45
Juntada de petição
-
01/04/2021 01:54
Documento
-
21/01/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 10:31
Decretada a revelia
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07/01/2021 10:31
Conclusão
-
17/12/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 10:03
Juntada de petição
-
29/07/2020 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:17
Conclusão
-
13/07/2020 11:07
Conclusão
-
13/07/2020 11:07
Outras Decisões
-
10/06/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 10:24
Juntada de petição
-
10/02/2020 09:40
Juntada de petição
-
02/01/2020 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 16:39
Juntada de petição
-
25/05/2019 10:10
Juntada de petição
-
25/05/2019 10:09
Juntada de petição
-
30/04/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 15:05
Expedição de documento
-
12/04/2019 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 12:52
Juntada de petição
-
12/07/2018 18:33
Juntada de petição
-
09/07/2018 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 15:38
Conclusão
-
09/04/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 14:48
Documento
-
09/04/2018 14:22
Juntada de petição
-
26/03/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 15:29
Conclusão
-
13/12/2017 11:49
Documento
-
13/12/2017 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 13:39
Conclusão
-
06/12/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:39
Publicado Despacho em 03/04/2018
-
21/11/2017 10:20
Juntada de petição
-
09/10/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 15:12
Expedição de documento
-
04/10/2017 15:03
Expedição de documento
-
03/10/2017 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2017 16:34
Audiência
-
26/09/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 16:34
Conclusão
-
05/09/2017 10:58
Juntada de petição
-
16/07/2017 02:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2017 02:01
Documento
-
16/07/2017 02:01
Documento
-
16/07/2017 02:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2017 14:06
Audiência
-
28/06/2017 14:05
Publicado Despacho em 04/07/2017
-
28/06/2017 14:05
Conclusão
-
28/06/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 11:34
Documento
-
18/05/2017 10:25
Juntada de petição
-
24/04/2017 16:56
Expedição de documento
-
21/03/2017 20:00
Audiência
-
21/03/2017 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 20:00
Publicado Despacho em 06/04/2017
-
21/03/2017 20:00
Conclusão
-
16/03/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2016 20:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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