TJRJ - 0813300-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
03/09/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 10:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCIS VICTOR AGUIAR DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813300-27.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA EXECUTADO: FRANCIS VICTOR AGUIAR DA COSTA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCIS VICTOR AGUIAR DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/03/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0813300-27.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA EXECUTADO: FRANCIS VICTOR AGUIAR DA COSTA 1) As alegações do réu demandam dilação probatória cuja a análise é incabível na estreita via da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em sede de embargos à execução.
Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade. 2) Defiro a penhora "on-line" da quantia de R$ 18.306,66 (index 112949164) na conta do réu, na forma do artigo 835, inciso I do CPC. 3) Penhora on-line efetivada nesta data. 4) Voltem em 30 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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