TJRJ - 0814535-73.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0814535-73.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA CONCEICAO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE DA CONCEICAO MARTINS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo a desistência do recurso de apelação, conforme postulado pela parte autora em ind. 169912768.
Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:56
Homologada a Desistência do Recurso
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24/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814535-73.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA CONCEICAO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE DA CONCEICAO MARTINS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DENISE DA CONCEIÇÃO MARTINS ajuizou em 22.03.2023 ação em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual sustenta em síntese que foi surpreendida com restrição em seu nome, por contrato de n° A8B17FF803C5C901, com inclusão no dia 24/02/2022, no valor de R$ 616,57, por solicitação da ré, contudo, nega qualquer existência de relação jurídica.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, requer a declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ 616,57 e a condenação da ré à obrigação de proceder à retirada da negativação e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Acompanha a inicial os documentos do id.50610338 a 50610347.
Decisão do id. 96264821, que defere a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para a exclusão do apontamento.
Contestação da ré no id. 102495885, na qual sustenta em suma que em uso regular de sua conta, a autora utilizou o cartão de crédito e contraiu dívida.
Frisa que a ativação do cartão é feita exclusivamente pelo aplicativo instalado em um aparelho celular smartphone previamente habilitado, por meio da captura e envio de foto em tempo real.
Salienta também que, desde de julho de 2023, a autora está inadimplente, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 119076240.
Decisão de saneamento no id. 135037557.
Na sequência, o processo foi remetido ao Grupo de sentença.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Verifica-se que a habilitação da conta digital e do uso de cartão foram feitos por meio digital, com selfie da própria autora, a evidenciar que havia relação jurídica entre as partes.
A parte autora não comprova qualquer vício de consentimento e nem qualquer pagamento e o réu comprova a disponibilização de crédito e pelas conversas juntadas na contestação a autora desejava a sua obtenção.
Logo a negativação é lícita, como ato para compelir ao pagamento, cumprindo ressaltar que a existência de outras negativações corrobora a sua inadimplência e que ela não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
Em face da fundamentação acima exposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:51
Pedido conhecido em parte e procedente
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31/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:19
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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