TJRJ - 0841829-56.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SIRLENY FONSECA FLORENCIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841829-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENY FONSECA FLORENCIO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por SIRLENY FONSECA FLORENCIO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 11/11/2024, tentou agendar uma consulta médica, mas foi negada sob o argumento de que o plano de saúde havia sido cancelado.
Acrescentou que o cancelamento decorreu de uma pendência na documentação, mas que havia providenciado os documentos faltantes e que continuava pagando os boletos.
Contudo, disse que, até a data do ajuizamento desta ação, não conseguiu obter informações sobre o seu plano.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reativar o plano de saúde e a compensar o dano moral causado.
A Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, no mérito, resumidamente, afirmou que o contrato da Parte Autora decorreu do seu vínculo com a SASPB - Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos.
Contou que solicitou a Parte Autora o envio da documentação necessária para comprovação do seu vínculo classista.
Salientou que a demandante deixou de provar o vínculo com a entidade de classe, sendo inelegível para manutenção do plano de saúde nos moldes contratado.
Destacou que o cancelamento do plano de saúde em razão da não elegibilidade da Parte Autora foi lícito, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora disse que entregou a documentação solicitada pela Parte Ré no dia 22/03/2024 e que vinha arcando com o pagamento do plano desde então.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, pela conversa do ID 155290193 entre a Parte Autora e a Parte Ré concluo que a Parte Autora tomou conhecimento de que havia uma pendência na documentação da elegibilidade.
A Parte Autora afirma que solucionou a pendência no prazo, mas a conversa do ID mencionado não informa a data que o documento foi enviado, nem menciona quando esta conversa foi efetuada.
Outrossim, o teor do documento que demonstra a declaração de elegibilidade não está disponível ao juízo.
Diante deste contexto, concluo que a Parte Autora tomou conhecimento de que deveria regularizar sua situação cadastral e não o fez em tempo hábil a evitar o cancelamento do contrato, motivo pelo qual não tem direito de o reativar.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:29
Outras Decisões
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12/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0841829-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENY FONSECA FLORENCIO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
O afastamento do contraditório é medida excepcional e, no presente caso, em que pese tratar-se de plano de saúde, se revela indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, observando-se que a parte autora não junta aos autos nenhum comprovante de pagamento.
Desta forma, indefiro o requerimento de antecipação de tutela.
Outrossim, remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/22.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 14:25
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:39
em cooperação judiciária
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11/11/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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