TJRJ - 0807128-95.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:20
Documento
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10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807128-95.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0807128-95.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2023.00914047 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA OAB/RJ-077237 ADVOGADO: LUCIANA DE MATTOS BRITES OAB/RJ-222204 APELADO: DANIELA MACHADO ANTUNES PEREIRA ADVOGADO: JOYCE DOS SANTOS PINHEIRO CARDOSO OAB/RJ-237477 ADVOGADO: THIAGO MELLO CARDOSO OAB/RJ-226363 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA - FALHA NO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Apelo da ré que argumenta sobre a existência de erro de julgamento pela ausência de negativa do serviço.1.
Embora a operadora do plano de saúde tenha a prerrogativa de analisar previamente os requerimentos feitos pelos beneficiários, a decisão deve ser em tempo razoável.2.
Configura ato ilícito a demora na autorização do procedimento de forma injustificada, diante da gravidade do estado de saúde do autor.
A empresa ré submeteu a demandante a demora mais do que razoável para a realização do procedimento cirúrgico, colocando em risco a saúde da beneficiária.3.
Restando incontestes os danos morais in re ipsa experimentados pela consumidora requerente, cabível e pertinente a indenização pretendida a tal título, cuja fixação observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias peculiares do caso.4.
Incidência da súmula nº 343 do TJRJ valor que não se afigura desarrazoado ou desproporcional. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 5.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/12/2024 11:29
Documento
-
06/12/2024 14:38
Conclusão
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02/12/2024 00:00
Não-Provimento
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11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 15:01
Inclusão em pauta
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10/10/2024 13:29
Remessa
-
11/06/2024 11:15
Conclusão
-
07/06/2024 13:48
Documento
-
14/05/2024 15:09
Documento
-
06/05/2024 00:06
Publicação
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03/05/2024 17:32
Confirmada
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02/05/2024 20:26
Mero expediente
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28/11/2023 00:07
Publicação
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24/11/2023 11:11
Conclusão
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24/11/2023 11:00
Distribuição
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23/11/2023 20:22
Remessa
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23/11/2023 20:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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