TJRJ - 0803364-66.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:53
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:35
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VELLUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIANO BARBOSA CORREIA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIANO BARBOSA CORREIA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:17
Homologada a Transação
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19/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0803364-66.2024.8.19.0012 AUTOR: FLAVIANO BARBOSA CORREIA RÉU: VELLUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, AMBEV S.A.
DESPACHO 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 03 de dezembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
03/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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