TJRJ - 0042269-14.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:40
Remessa
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06/08/2025 11:15
Remessa
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042269-14.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0042269-14.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00242238 APELANTE: SPE VISCACHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE: SPE VIENTIANE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 APELADO: THAIS MURATORI DE ALENCASTRO GRAÇA CORREIA ADVOGADO: RAFAEL BACELO RIBEIRO OAB/RJ-174028 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ATRASO INJUSTIFICADO DE CERCA DE 26 MESES NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EMBARGANTES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA JURÍDICA MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS BEM COMO SOBRE TODOS OS FATOS APONTADOS PELA PARTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.I - Caso em exame:1.Caso concreto em que as ré/embargantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as duas primeiras rés em danos morais.
Improcedência da pretensão de danos materiais e do pleito indenizatório em face da terceira ré, BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. 2.
Aclaratórios opostos pelas duas primeiras rés com fundamento em vício de omissão, consubstanciado na não aplicação do entendimento do STJ de que o atraso na entrega das chaves não gera dano moral, bem como na desconsideração da quitação dada pela autora/embargada à terceira ré, BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, através de transação.
Alegam, ainda, contradição no reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Prequestionam os art. 186, 393, 927, 844, § 3º, e 944 do Código Civil, e o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.II- Questão em discussão:3.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva e à condenação ao pagamento de danos morais.III ¿ Razões de Decidir: 4.
O acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que as questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram devidamente examinados por este Colegiado.5.
A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 6.
Alegação de contradição fundamentada no não acolhimento da ilegitimidade passiva que não merece prosperar.
Rés/embargantes que fazem parte da cadeia jurídica material, constante no contrato celebrado entre as partes, arcando com o ônus e o bônus de sua atividade empresarial imobiliária.7.
Omissão não configurada.
Atraso de vinte e seis meses após a data prevista para a entrega do imóvel.
Dano moral in re ipsa configurado.8.
Quitação conferida à terceira ré que não atinge as ora embargantes, primeira e segunda rés.9.
Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão.
Jurisprudência do STJ.IV ¿ Dispositivo:10.
Rejeição dos embargos declaratórios.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 20:22
Documento
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10/07/2025 18:12
Conclusão
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10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 10/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 005.
APELAÇÃO 0042269-14.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0042269-14.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00242238 APELANTE: SPE VISCACHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE: SPE VIENTIANE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 APELADO: THAIS MURATORI DE ALENCASTRO GRAÇA CORREIA ADVOGADO: RAFAEL BACELO RIBEIRO OAB/RJ-174028 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
26/06/2025 15:54
Inclusão em pauta
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25/06/2025 14:59
Pauta
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24/06/2025 12:13
Conclusão
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24/06/2025 12:12
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 12:34
Mero expediente
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09/06/2025 17:35
Conclusão
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09/06/2025 17:34
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 16:40
Documento
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29/05/2025 16:04
Conclusão
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29/05/2025 10:00
Não-Provimento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 040.
APELAÇÃO 0042269-14.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0042269-14.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00242238 APELANTE: SPE VISCACHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE: SPE VIENTIANE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 APELADO: THAIS MURATORI DE ALENCASTRO GRAÇA CORREIA ADVOGADO: RAFAEL BACELO RIBEIRO OAB/RJ-174028 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
19/05/2025 10:31
Inclusão em pauta
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15/05/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:11
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 15:58
Remessa
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27/03/2025 15:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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