TJRJ - 0003410-23.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:41
Juntada de petição
-
27/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:12
Conclusão
-
26/08/2025 17:18
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por PAULO SÉRGIO JULIO JUNIOR em face de FLEURY S/A e DENISE BARBOSA CALHEIROS.
A parte autora alega que os exames de ultrassonografia realizados no laboratório FLEURY S/A apresentaram resultados idênticos para órgãos distintos, caracterizando erro grosseiro.
A médica que o assiste constatou a falha e solicitou a repetição do exame da tireóide em outro local.
O autor afirma que os réus tentaram encobrir o erro com um documento falsificado, datado após a distribuição da ação no Juizado Especial Cível.
Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, condenação solidária por danos morais e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Junta documentos em fls. 09/128.
Decisão em fls. 173 que deferiu a gratuidade de justiça.
Audiência de Conciliação em fls. 226.
As rés apresentaram contestação conjunta em fls. 234 reconhecem o equívoco na impressão do laudo da tireóide, mas afirmam que o exame foi realizado corretamente e atribuem o erro a um problema técnico no sistema de códigos.
Sustentam que o autor poderia ter resolvido a questão diretamente com o laboratório, sem necessidade de ação judicial.
Negam a falsificação do documento e argumentam que o caso não configura dano moral, mas mero aborrecimento.
Pedem a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação de indenização mínima, caso haja condenação.
Junta documentos em fls. 243/244.
Réplica em fls. 252 refuta a versão dos réus, qualificando o documento apresentado por eles como engodo e insistindo na falsificação.
Destaca que a proposta conciliatória anterior perdeu validade após a descoberta do suposto documento fraudulento.
Reitera a necessidade de perícia no laudo contestado e mantém os pedidos iniciais, enfatizando o caráter pedagógico da indenização para evitar repetição da falha.
Despacho de especificação de provas em fls. 266.
Decisão saneadora em fls. 285 que fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova pericial.
Decisão em fls. 457 que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.
Decisão em fls. 539 que declarou precluso o direito de ré produzir a prova pericial.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual restou comprovada a emissão de laudo com erro.
Assim, resta patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade do serviço, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
De qualquer modo, a personalidade jurídica confere aos entes morais a capacidade de serem titulares de direitos e obrigações, incluindo a possibilidade de sofrer e causar danos.
No âmbito da reparação por danos morais, os bens objetivos da personalidade jurídica são aqueles interesses imateriais que, embora desvinculados da dor subjetiva humana, refletem valores essenciais como a honra, a reputação e a imagem da entidade.
As lesões a bens subjetivos da personalidade são, em regra, presumidas.
No caso concreto, o erro restou comprovado.
No entanto, a questão foi facilmente percebida pela médica responsável pelo caso e devidamente contornada com a realização de um novo exame.
Não há nenhum elemento que permita concluir que o autor tenha sofrido prejuízo no tratamento ou mesmo transtornos para além do mero aborrecimento.
A indenização deve cobrir o prejuízo efetivamente causado pelo ato ou pela omissão prejudicial, e não apenas o risco de dano que tais condutas possam representar, já que estas, no máximo, podem gerar um simples incômodo.
Vejamos os seguintes julgados TJRJ nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA.
ERRO NO RESULTADO.
POSSIBILIDADE DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 75 DO TJRJ.
Ação proposta por consumidora em face de executores de exame de ultrassonografia que constataram tumor benigno, o que exames subsequentes desmentiram, na medida em que acusaram a malignidade da lesão.
Causa de pedir baseada apenas nos resultados desastrosos que adviriam se os outros exames não tivessem chegado aos resultados que mostraram o erro do primeiro.
Pedido apenas de condenação de os réus indenizaram dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelo centrado na tese de que a possibilidade de alguém vir a sofrer dano é, por si, indenizável. 1.
O que se indeniza é o dano causado pelo fato ou pela omissão danosa, e não a potencialidade lesiva de tais comportamentos, os quais podem, quando muito, ocasionar mero aborrecimento. 2.
Sem que o consumidor sequer indique agressão à sua dignidade ou mesmo sem sequer invocar a teoria do desvio produtivo, impõe-se decreto de improcedência porque, em princípio, o mero descumprimento de dever contratual não caracteriza dano moral, como enuncia a Súmula 75 deste tribunal. 3.
Recurso ao qual se nega provimento. 0001991-48.2016.8.19.0033.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 06/12/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Relação consumerista.
Os exames laboratoriais, geralmente de rotina, como os realizados pelo autor, são auxiliares de seu médico no diagnóstico dos males que eventualmente possa portar, limitando-se os respectivos laboratórios a indicarem as taxas ou os índices que sugerem este ou aquele quadro, mas o diagnóstico é tarefa do médico assistente, que há de estar habilitado a fazê-lo, não do laboratório.
Na hipótese, contudo, restou incontroverso o equívoco do resultado do exame, mas não há que se falar em dano imaterial, tanto mais porque além de evidente erro grosseiro, ou mesmo de troca de resultados entre pacientes, o próprio laudo se refere a um exame, por óbvio, não realizado pelo autor, qual seja, Ultrassonografia Transvaginal, sequer solicitado por seu médico e que não poderia, por isso mesmo, lhe causar qualquer desconforto ou dúvida acerca de sua conclusão, se não o realizou.
Mero aborrecimento, incapaz de ensejar o pretendido dano moral.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 0801636-70.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente, em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Os pedidos autorais devem ser integralmente rejeitados pelo total esvaziamento dos elementos do art. 373, I, CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 11:29
Conclusão
-
04/08/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se fl. 539. -
02/06/2025 17:25
Conclusão
-
02/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:40
Juntada de petição
-
13/03/2025 12:06
Conclusão
-
13/03/2025 12:06
Recurso
-
13/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:44
Conclusão
-
10/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:31
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:50
Conclusão
-
30/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:49
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Diante dos termos da decisão de fls. 285/286, os honorários serão suportados ao final pela parte vencida./r/r/n/nDestarte, HOMOLOGO os honorários solicitados pelo Sr.
Perito às fls. 496/498, na forma do verbete de súmula n. 362 do TJ/RJ. /r/r/n/nVenha o documento original, que será objeto da pericia, bem como os dados da profissional que assinou o laudo, que deverá ser intimada para comparecer a Perícia que será agendada, visando que sejam colhidos os padrões de assinatura.
Prazo de 15 dias./r/r/n/nApós, intime-se o Sr.
Perito para o início dos trabalhos./r/r/n/nP-se.
I-se. -
18/12/2024 15:56
Conclusão
-
18/12/2024 15:56
Outras Decisões
-
29/11/2024 15:49
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:06
Juntada de petição
-
30/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:08
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:46
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:54
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:12
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:47
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 12:47
Conclusão
-
02/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:58
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:43
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 10:43
Conclusão
-
19/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:03
Juntada de petição
-
05/06/2023 18:57
Juntada de petição
-
19/05/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:27
Conclusão
-
19/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 08:07
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
23/01/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 12:25
Conclusão
-
10/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:08
Juntada de petição
-
22/08/2022 17:56
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:06
Conclusão
-
15/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:14
Conclusão
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26/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:55
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 13:56
Conclusão
-
02/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:26
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:22
Juntada de petição
-
23/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 03:53
Juntada de petição
-
05/07/2020 13:15
Juntada de petição
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30/06/2020 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2020 17:18
Outras Decisões
-
13/06/2020 17:18
Conclusão
-
13/06/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 15:42
Juntada de petição
-
16/12/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 18:06
Conclusão
-
02/12/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 20:35
Juntada de petição
-
02/07/2019 09:15
Juntada de petição
-
27/06/2019 18:51
Juntada de petição
-
12/06/2019 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 19:50
Juntada de petição
-
10/06/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2019 07:26
Conclusão
-
10/07/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 17:20
Juntada de petição
-
26/04/2018 15:43
Juntada de petição
-
13/04/2018 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2018 13:38
Conclusão
-
10/04/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 16:54
Juntada de petição
-
13/11/2017 22:31
Juntada de petição
-
19/10/2017 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2017 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 16:29
Documento
-
26/09/2017 13:46
Juntada de petição
-
05/09/2017 17:21
Juntada de petição
-
04/09/2017 17:08
Juntada de documento
-
04/09/2017 11:23
Juntada de petição
-
29/08/2017 16:58
Documento
-
10/08/2017 15:42
Expedição de documento
-
10/08/2017 15:38
Expedição de documento
-
10/08/2017 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 14:43
Juntada de petição
-
07/08/2017 15:52
Documento
-
28/07/2017 09:19
Expedição de documento
-
28/07/2017 09:07
Expedição de documento
-
27/07/2017 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2017 15:48
Audiência
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25/07/2017 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2017 15:48
Conclusão
-
14/06/2017 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2017 09:51
Juntada de petição
-
08/03/2017 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2017 15:14
Conclusão
-
07/03/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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