TJRJ - 0012375-06.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:06
Remessa
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26/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:07
Juntada de petição
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05/02/2025 13:57
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0012375-06.2020.8.19.0203/r/nAutor(es): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS TEÓFILO e CARLA GOMES DE OLIVEIRA TEÓFILO/r/nRé(u)(s): ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e ERBE INCORPORADORA S.A./r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/nI - Relatório/r/nTrata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS TEÓFILO e CARLA GOMES DE OLIVEIRA TEÓFILO em face de ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e ERBE INCORPORADORA S.A.
Os autores alegam, em síntese, atraso na entrega de imóvel, cobrança indevida de multa contratual, e abusividade da taxa de ligações definitivas, pleiteando indenização por danos materiais e morais./r/nAs rés, em contestação, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e prescrição da pretensão autoral, além de, no mérito, defenderem a regularidade de suas condutas e a ausência de danos indenizáveis./r/nPetição inicial às fls. 03/33, instruída com os documentos de fls. 34/138./r/nEmenda à inicial às fls. 149/177./r/nDecisão às fls. 213, deferindo emenda da inicial e o recolhimento das custas em 3 parcelas./r/nCertidão, às fls. 252, informando o correto recolhimento de custas de fls. 248 e 250./r/nCitação, às fls.264./r/nContestação das rés, às fls. 267/283, com anexos às fls. 284/320./r/nII - Fundamentação/r/nII.A - Da Prescrição/r/nInicialmente, rejeito a arguição de prescrição.
Em que pese a alegação das rés de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 3 anos, conforme art. 206, §3º, IV do Código Civil, entendo que a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, como se percebe pela leitura do artigo 3º da Lei 8078/90.
A presente demanda foi ajuizada dentro desse prazo, a contar do conhecimento do dano pelos autores./r/nII.B - Da Ilegitimidade Passiva/r/nA preliminar de ilegitimidade passiva da ré ERBE INCORPORADORA S.A. deve ser rejeitada.
Embora o contrato tenha sido firmado com ERBE INCORPORADORA 001 S.A., ambas as rés fazem parte do mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente na relação jurídica em questão.
Portanto, respondem solidariamente perante o consumidor, conforme entendimento jurisprudencial./r/nII.C - Do Mérito/r/nNo mérito, a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos./r/n Do Atraso na Entrega e da Cláusula Penal: Os autores alegam atraso na entrega do imóvel, requerendo a aplicação da cláusula penal moratória.
Contudo, as rés comprovaram que a expedição do habite-se ocorreu em 31 de agosto de 2016, e que a demora na entrega das chaves se deu pela inadimplência dos autores, que só quitaram o saldo devedor em janeiro de 2017.
Há de se ressaltar que o contrato previa a possibilidade de quitação por meio de financiamento./r/n Exceção do Contrato Não Cumprido: Aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, pois a entrega do imóvel estava condicionada ao pagamento integral do preço, o que não ocorreu no prazo previsto.
Os autores não podem exigir o cumprimento da obrigação da ré antes de cumprirem a sua, conforme a jurisprudência./r/n Da Multa Contratual: A multa cobrada pela ré, que os autores buscam a repetição do indébito, é decorrente do atraso no pagamento do saldo devedor por parte dos autores, e não por atraso na entrega do imóvel.
Conforme exposto, a demora na entrega das chaves ocorreu por causa da inadimplência dos autores e sua demora na obtenção do financiamento.
Não há provas de que tal demora tenha ocorrido por culpa das rés, sendo a contratação de assessoria para obtenção do financiamento um ato autônomo dos autores.
A cobrança da multa possui previsão contratual, não sendo indevida, mas sim um mecanismo válido de equilíbrio contratual.
Além disso, a correção monetária aplicada visa apenas a recompor o valor da moeda./r/n Da Taxa de Ligações Definitivas: A cobrança da taxa de ligações definitivas é válida e regular, pois há previsão contratual nesse sentido, conforme cláusulas 7.1.8 e 7.1.9 do contrato.
Essa cobrança é amparada pelo artigo 51 da Lei nº 4.591/64 e pela jurisprudência.
O valor cobrado não se mostrou desproporcional ao preço do imóvel, e as rés comprovaram a origem da cobrança./r/n Dos Danos Morais: Não restou demonstrada qualquer situação que justifique a indenização por danos morais.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de ofensa à personalidade.
No caso em tela, não houve demonstração de que o ocorrido tenha causado abalo moral indenizável aos autores./r/n Da Inversão do Ônus da Prova: Não se mostra necessária a inversão do ônus da prova, pois os autores não demonstraram a sua hipossuficiência ou a dificuldade de produção de provas.
As provas necessárias para o deslinde da questão estavam ao alcance dos autores./r/n
III - Dispositivo/r/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/nCondeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/nPublique-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:07
Conclusão
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10/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:50
Conclusão
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19/12/2023 16:13
Remessa
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13/12/2023 16:41
Remessa
-
10/11/2023 17:45
Conclusão
-
10/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:06
Remessa
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21/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:58
Juntada de petição
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22/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 19:15
Juntada de petição
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23/02/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 15:23
Conclusão
-
16/02/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 13:47
Conclusão
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31/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 21:31
Juntada de petição
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31/10/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 13:53
Conclusão
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24/06/2022 12:26
Remessa
-
24/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:04
Conclusão
-
31/05/2022 16:55
Juntada de petição
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23/03/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2022 15:42
Conclusão
-
27/01/2022 21:15
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:00
Juntada de petição
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13/12/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 14:47
Conclusão
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30/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:30
Juntada de petição
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04/09/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 08:08
Juntada de petição
-
13/06/2021 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 08:38
Reforma de decisão anterior
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21/05/2021 08:38
Conclusão
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21/05/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 15:48
Juntada de petição
-
26/02/2021 15:14
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 09:46
Conclusão
-
22/01/2021 09:46
Reforma de decisão anterior
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11/11/2020 17:32
Juntada de petição
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03/11/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 18:28
Juntada de documento
-
25/09/2020 14:02
Juntada de petição
-
11/08/2020 14:39
Juntada de petição
-
14/07/2020 13:25
Juntada de petição
-
17/06/2020 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 12:01
Reforma de decisão anterior
-
16/06/2020 12:01
Conclusão
-
10/06/2020 18:05
Juntada de petição
-
20/04/2020 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2020 21:11
Reforma de decisão anterior
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19/04/2020 21:11
Conclusão
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19/04/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2020 12:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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