TJRJ - 0013428-75.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:20
Remessa
-
27/02/2025 16:40
Conclusão
-
27/02/2025 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 17:43
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:50
Conclusão
-
19/02/2025 22:26
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:39
Conclusão
-
03/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de representação por infração administrativa com destituição do poder familiar dos infantes ANA FLAVIA FERREIRA DA SILVA MENEZES, ANA VITÓRIA FERREIRA RAMOS SILVA, PETTERSON SILVA FERREIRA MENEZES, JEFFERSON RAMOS SILVA, ANA JULYA RAMOS DA SILVA e DAVI LUCAS RAMOS SILVA, proposta pelo Ministério Público em face de ELIZABETE CRISTINA RAMOS SILVA, genitora de todos os infantes, e PETERSON FERREIRA DE MENEZES, genitor de Ana Flávia, Ana Vitória e Petterson./r/r/n/nRelata a inicial que a genitora deixaria seus filhos sozinhos em casa, local insalubre, que foram encontrados com diversas feridas pelo corpo, escabiose, baixo peso e parasitose e que não estariam frequentando regularmente as escolas.
O genitor, por sua vez, omite-se em seu dever de criar, educar, sustentar os filhos, abandonando-os. /r/r/n/nInforma, ainda, que a Sra.
Dayse era guardiã de fato da infante Ana Julya, já tendo sido proferida sentença de procedência do pedido de adoção, e a Sra.
Rosana possui a guarda de Davi, já transitada em julgado sentença que julgou procedente o pedido de guarda definitiva. /r/r/n/n A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/88./r/r/n/n Apensados aos autos 0137173-29.2021.8.19.0001, referente ao processo de acolhimento, 0265617-80.2021.8.19.0001, processo de providência, e 0293272 27.2021.8.19.0001, processo de guarda de DAVI. /r/r/n/n Decretada a suspensão do poder familiar em relação aos infantes ANA FLÁVIA, ANA VITÓRIA, PETTERSON (fl. 124) e JEFFERSON (153). /r/r/n/n Decretada a revelia dos réus (fl. 260). /r/r/n/n O curador especial contestou por negativa geral (fl. 270). /r/n /r/nRelatório técnico de abril de 2022 (fl. 97), relatório referente ao Plano Mater de outubro de 2022 (fl. 167), Relatório Técnico de abril de 2024 (262), relatório de acompanhamento de maio de 2024 (fl. 325), /r/r/n/n O curador especial reiterou os termos da contestação, pedindo a improcedência dos pedidos (fl. 351)./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nAos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. É o comando do artigo 22 da Lei nº 8069/90, sendo que o descumprimento injustificado dos aludidos deveres e obrigações dá ensejo a perda do poder familiar, abrindo-se a possibilidade de colocação em família substituta mediante adoção, como previsto nos artigos 39 e seguintes e 169 do Estatuto da Criança e do Adolescente./r/r/n/n No caso em tela, verifica-se que os infantes se encontravam abandonados e negligenciados por seus genitores.
Conforme denúncia feita por vizinhos, as crianças ficavam sozinhas, não frequentavam a escola e vivam em condições precárias de higiene (fl. 97).
Relata a conselheira do Conselho Tutelar de Ramos que todas as crianças estavam com machucados pelo corpo e habitavam uma casa muito suja (fl. 4 do Processo de acolhimento 0137173-29.2021.8.19.0001).
Ana Flávia, irmã mais velha, afirmou ser quem assumia o cuidado por seus irmãos, disse que não estudavam e que sua mãe saía de casa e os deixa trancados durante dias (fl. 99). /r/r/n/n Apesar de advertida pelo Conselho Tutelar de Ramos, que realizou diversas visitas a sua residência, a genitora permaneceu sem conferir o devido cuidado a seus filhos (fls. 2 e seguintes do Processo de acolhimento 0137173-29.2021.8.19.0001)./r/r/n/n A genitora possui histórico de dependência química, afirmando ter feito uso de crack, não adere ao acompanhamento realizado no CAPS (fl. 169) e não conta com apoio de familiar.
O genitor não participa da vida de seus filhos.
Foi expulso da comunidade em que morava por espancar a genitora, sendo certo que os comportamentos violentos ocorriam na presença das crianças e que, conforme relatado por Ana Flávia, também eram a elas dirigidos (fl. 99).
Percebe-se a situação de extrema vulnerabilidade, grave quadro de violação de direitos e fragilidade do ambiente familiar em que vivem os infantes sob o poder familiar de seus genitores. /r/r/n/n É possível extrair dos relatórios as consequências das ações dos genitores à saúde física e mental dos infantes, como quadro clínico de escabiose, parasitoide, baixo peso (fl. fl. 4 do Processo de acolhimento), insônia e baixa tolerância a frustações, as quais respondem com comportamento explosivos (fl. 330). /r/r/n/n Registre-se, por fim, que a perda do poder familiar em relação à ANA JULYA já foi decretada, julgada procedente a ação de adoção nº 0185870-81.2021.8.19.0001, ainda não transitada em julgado. /r/r/n/nDessa forma, ser acolhido o pedido ministerial de destituição do poder familiar, a fim de se possibilitar a colocação os infantes em família substituta, sendo certo ser a medida que melhor atende a seus interesses. /r/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: decretar a perda do poder familiar da Requerida ELIZABETE CRISTINA RAMOS SILVA sobre os infantes ANA FLAVIA FERREIRA DA SILVA MENEZES, ANA VITÓRIA FERREIRA RAMOS SILVA, PETTERSON SILVA FERREIRA MENEZES, JEFFERSON RAMOS SILVA e DAVI LUCAS RAMOS SILVA; e decretar a perda do poder familiar do Requerido PETERSON FERREIRA DE MENEZES sobre os infantes ANA FLAVIA FERREIRA DA SILVA MENEZES, ANA VITÓRIA FERREIRA RAMOS SILVA, PETTERSON SILVA FERREIRA MENEZES, nos termos da Lei nº 8.069/90.
Oficie-se ao Cofam informando./r/r/n/n Julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o pedido em relação à infante ANA JULYA RAMOS DA SILVA, em razão da sentença proferida nos autos do Processo nº 0185870-81.2021.8.19.0001, na forma do art. 485, V, do CPC. /r/r/n/n Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Sr.
Oficial do Cartório do Registro Civil competente, nela transcrevendo-se a presente sentença em seu inteiro teor, determinando seja feita a devida averbação./r/r/n/n Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, que deverão permanecer em segredo de justiça. /r/r/n/n P.R.I. -
27/12/2024 13:59
Juntada de documento
-
20/12/2024 23:34
Juntada de petição
-
20/12/2024 19:37
Juntada de petição
-
20/12/2024 16:49
Juntada de documento
-
19/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 16:27
Conclusão
-
10/12/2024 08:48
Juntada de documento
-
05/12/2024 18:05
Juntada de documento
-
04/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:53
Conclusão
-
15/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:27
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:08
Juntada de documento
-
24/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:28
Conclusão
-
17/07/2024 16:59
Juntada de documento
-
02/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:16
Juntada de documento
-
02/07/2024 11:52
Juntada de petição
-
28/06/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:11
Juntada de documento
-
21/06/2024 18:17
Juntada de petição
-
20/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 04:02
Documento
-
14/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 07:13
Documento
-
06/06/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:17
Juntada de petição
-
29/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 20:18
Juntada de documento
-
22/05/2024 12:40
Juntada de petição
-
10/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:41
Juntada de documento
-
10/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:46
Juntada de documento
-
26/04/2024 11:07
Decretada a revelia
-
26/04/2024 11:07
Conclusão
-
25/04/2024 14:22
Juntada de petição
-
19/04/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:03
Conclusão
-
27/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 02:38
Documento
-
16/01/2024 16:15
Juntada de documento
-
15/01/2024 19:15
Remessa
-
11/12/2023 19:26
Conclusão
-
11/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:06
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:00
Expedição de documento
-
06/12/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:14
Juntada de documento
-
17/11/2023 18:06
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:20
Conclusão
-
04/10/2023 13:08
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:42
Juntada de documento
-
26/09/2023 15:40
Juntada de documento
-
25/09/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 00:36
Juntada de documento
-
06/09/2023 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:09
Juntada de documento
-
06/09/2023 15:09
Juntada de documento
-
06/09/2023 15:09
Juntada de documento
-
31/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:00
Conclusão
-
14/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:59
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:08
Juntada de documento
-
13/03/2023 16:02
Remessa
-
06/03/2023 14:46
Juntada de documento
-
03/03/2023 17:53
Remessa
-
02/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 19:42
Conclusão
-
02/03/2023 19:37
Juntada de documento
-
01/03/2023 15:43
Juntada de documento
-
01/03/2023 15:42
Juntada de documento
-
28/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:27
Conclusão
-
28/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 12:10
Juntada de petição
-
05/10/2022 18:48
Conclusão
-
05/10/2022 18:48
Medida protetiva
-
26/09/2022 15:58
Deferido o pedido de
-
26/09/2022 15:58
Conclusão
-
26/09/2022 12:37
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:42
Juntada de petição
-
16/08/2022 09:45
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:43
Conclusão
-
04/07/2022 18:43
Publicado Decisão em 22/09/2022
-
04/07/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 18:43
Conclusão
-
10/06/2022 18:43
Deferido o pedido de
-
29/05/2022 08:45
Juntada de petição
-
21/05/2022 03:10
Documento
-
21/05/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 03:10
Documento
-
11/05/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:16
Conclusão
-
02/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:18
Juntada de documento
-
04/04/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:17
Apensamento
-
25/02/2022 11:35
Apensamento
-
19/01/2022 18:06
Conclusão
-
19/01/2022 18:06
Publicado Decisão em 10/03/2022
-
19/01/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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