TJRJ - 0013428-75.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:31
Remessa
-
09/07/2025 12:20
Confirmada
-
09/07/2025 12:19
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013428-75.2022.8.19.0001 Assunto: Suspensão Ou Extinção do Poder Familiar / Relações de Parentesco / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0013428-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247460 APELANTE: ELIZABETE CRISTINA RAMOS SILVA APELANTE: PETERSON FERREIRA DE MENEZES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM O ECA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO COM PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
DESPROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
-
03/07/2025 20:11
Conclusão
-
03/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 11:53
Confirmada
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25/06/2025 11:51
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
19/06/2025 18:13
Inclusão em pauta
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13/06/2025 11:39
Mero expediente
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12/06/2025 17:14
Conclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:47
Confirmada
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10/06/2025 15:29
Mero expediente
-
10/06/2025 14:15
Conclusão
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02/06/2025 14:55
Documento
-
26/05/2025 14:06
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013428-75.2022.8.19.0001 Assunto: Suspensão Ou Extinção do Poder Familiar / Relações de Parentesco / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0013428-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247460 APELANTE: ELIZABETE CRISTINA RAMOS SILVA APELANTE: PETERSON FERREIRA DE MENEZES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMILIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
MENORES PÚBERES E IMPÚBERES.
GENITORES CITADOS POR EDITAL.
SENTENÇA DE PROCEDDÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE MANTEVE A SENTENÇA. 1.
Recurso de agravo interno interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria em favor dos genitores.
Decisão monocrática que deve ser confirmada.2.
Regularidade da citação editalícia.
Tentativas frustradas de localização dos genitores em endereços variados, o que demonstra que se encontram em local incerto e não sabido, na forma do art. 256, I, do CPC. 3.
Além disso, reputa-se válida a citação editalícia, em razão da regra especial do art. 158, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.4.
Julgamento que dá primazia à proteção integral e do melhor interesse dos menores.6.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 17:48
Documento
-
22/05/2025 17:47
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Improcedência
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14/05/2025 14:52
Confirmada
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14/05/2025 14:51
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 11:03
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:31
Decisão
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08/05/2025 11:34
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013428-75.2022.8.19.0001 Assunto: Suspensão Ou Extinção do Poder Familiar / Relações de Parentesco / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0013428-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247460 APELANTE: ELIZABETE CRISTINA RAMOS SILVA APELANTE: PETERSON FERREIRA DE MENEZES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: À parte agravada para oferecer contrarrazões. -
29/04/2025 18:05
Confirmada
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29/04/2025 16:52
Decisão
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29/04/2025 12:08
Conclusão
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29/04/2025 12:01
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0013428-75.2022.8.19.0001 Assunto: Suspensão Ou Extinção do Poder Familiar / Relações de Parentesco / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0013428-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247460 APELANTE: ELIZABETE CRISTINA RAMOS SILVA APELANTE: PETERSON FERREIRA DE MENEZES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Isto posto, nego provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV do CPC, mantendo-se a sentença tal qual lançada. -
24/04/2025 15:12
Confirmada
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24/04/2025 15:11
Confirmada
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16/04/2025 17:57
Não-Provimento
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16/04/2025 12:27
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 14:00
Confirmada
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02/04/2025 19:46
Decisão
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02/04/2025 11:11
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 13:41
Remessa
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28/03/2025 11:51
Remessa
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28/03/2025 11:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Decisão • Arquivo
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