TJRJ - 0001614-74.2015.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:23
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. -
13/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:04
Conclusão
-
26/05/2025 14:05
Remessa
-
26/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:56
Conclusão
-
02/05/2025 23:15
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória movida por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de CARMEN MARTINS FERNANDES./r/r/n/nAlega a requerente que firmou um contrato de proposta de abertura de crédito com a ré, operação n. 204610094136 que não foi paga, e que a dívida atualmente totaliza R$ 147.579,98.
Requer que a parte ré seja condenada a lhe pagar esta quantia.
Junta os documentos de fls. 06/12./r/r/n/nEmbargos à monitória em fls. 100 e seguintes, através da qual a parte ré alega nada é devido a parte embargada, sendo certo que ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito que tramita perante à 5ª Vara Cível desta Comarca.
Aduz, ainda, que a dívida já teria sido quitada diante acordo firmado por telefone.
Requer a improcedência total dos pedidos contidos na inicial./r/r/n/nÀs fls. 132/133, a embargante juntou cópia de decisão antecipatória proferida no processo tombado sob o número 0042077-83-2014-8-19-0210, que tramitou perante à Serventia mencionada em epígrafe, e que determinou o estorno e a suspensão de novos descontos na conta corrente da autora daquela demanda./r/r/n/nÀs fls. 141 decisão de declinio da competência do processo que tramitava perante à 1ª Vara Cível desta Comarca para a 5ª Vara Cível, diante da conexão, sendo os mesmo apensados./r/r/n/nÀs fls. 176 despacho suspendendo o feito./r/r/n/nÀs fls. 224 a parte autora reiteira o pedido, no sentido de que a presente demanda seja convertida em ação de execução./r/r/n/nÀs fls. 261 e seguintes é apresentada nova planilha./r/r/n/nÀs fls. 269 é certificado o transito em julgado do processo em apenso./r/r/n/nÀs fls. 327 e seguintes é requerida a modificação do pólo ativo./r/r/n/nÀs fls. 388/390 a requerente menciona que o objeto da presente é a conversão do título em executivo, observando-se o contrato ADIANTAMENTO DEPOSITANTE NÚMERO 204610094136 não guardando relação entre as ações, sendo juntado o cálculo do débito atualizado./r/r/n/nÀs fls. 415 decisão retificando o pólo ativo./r/r/n/nÀs fls. 421 a parte autora requer o julgamento do feito./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nNo mérito, trata-se de ação monitória que visa o recebimento da quantia de R$ 147.579,98, sem as devidas correções, decorrente de contrato ADIANTAMENTO DEPOSITANTE NÚMERO 204610094136/r/r/n/nNeste sentido, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o processo tombado sob o n. 0042077-83-2014-8-19-0210, que encontra-se em apenso, e em que se requeria o reconhecimento da inexistência da dívida, foi julgado improcedente, tendo a sentença transitado em julgado, nos termos da certidão de fls. 269. /r/r/n/nDestarte, os documentos de fls. 21/32 comprovam a origem da dívida, bem como que a parte ré não efetuou o pagamento, conforme mencionado nos embargos, sendo certo que o ônus de comprovar o adimplemento em relação ao contrato n. 204610094136, referente a rúbrica adiantamento depositante lhe pertencia./r/r/n/nConvém observar que mesmo reconhecendo a origem da relação jurídica a parte ré não apresenta um documento sequer que demonstre pagamentos feitos à autora, o que confirma a existência da dívida./r/r/n/nPortanto, conclui-se que os argumentos mencionados nos embargos não restaram demonstrados./r/r/n/nDiante da prova de regularidade da origem da dívida, sua delimitação e estado atual, devem os pedidos autorais serem integralmente acolhidos./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO os embargos manejados e CONVERTO o mandado de citação em mandado executivo pelo valor indicado na inicial, com as devidas correções, na forma do art. 702, §8°, CPC/15. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas da presente, intime-se a parte autora para que apresente a planilha discriminada e atualizada do valor que pretende executar./r/r/n/nApresentada a planilha, intime-se a ré em execução pelo valor apontado observado o disposto no art. 523, §1°, CPC/15/r/r/n/nCustas na forma da Lei. /r/r/n/nPRI. -
17/12/2024 20:09
Conclusão
-
17/12/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 10:13
Juntada de petição
-
14/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:33
Conclusão
-
20/07/2024 09:33
Outras Decisões
-
20/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:06
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 07:14
Conclusão
-
04/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:59
Conclusão
-
29/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:22
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:50
Conclusão
-
28/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:04
Conclusão
-
05/04/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:39
Juntada de petição
-
13/01/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:24
Conclusão
-
21/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:31
Juntada de petição
-
12/08/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 15:21
Conclusão
-
04/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:15
Juntada de documento
-
02/03/2022 16:19
Juntada de petição
-
10/11/2021 17:22
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:42
Juntada de petição
-
26/04/2021 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:40
Conclusão
-
27/01/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 09:49
Juntada de petição
-
05/09/2019 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 16:03
Expedição de documento
-
05/09/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 13:38
Juntada de petição
-
30/05/2019 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 14:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/09/2018 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2018 17:36
Conclusão
-
18/09/2018 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2018 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 08:00
Juntada de petição
-
16/04/2018 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2018 14:20
Conclusão
-
12/04/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 17:50
Juntada de petição
-
23/11/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 15:17
Apensamento
-
17/11/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 11:03
Conclusão
-
09/11/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 15:49
Redistribuição
-
21/09/2017 15:29
Remessa
-
06/09/2017 18:00
Expedição de documento
-
20/07/2017 17:26
Publicado Decisão em 11/08/2017
-
20/07/2017 17:26
Declarada incompetência
-
20/07/2017 17:26
Conclusão
-
19/04/2017 16:46
Juntada de petição
-
27/03/2017 18:04
Juntada de petição
-
23/02/2017 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 15:19
Juntada de petição
-
20/10/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 15:55
Juntada de petição
-
29/09/2016 16:23
Documento
-
02/09/2016 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2016 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2016 14:38
Conclusão
-
18/07/2016 14:38
Publicado Decisão em 22/07/2016
-
14/01/2016 14:47
Juntada de petição
-
26/11/2015 17:34
Publicado Despacho em 11/12/2015
-
26/11/2015 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 17:34
Conclusão
-
26/11/2015 17:18
Juntada de petição
-
22/10/2015 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 13:15
Publicado Despacho em 06/11/2015
-
22/10/2015 13:15
Conclusão
-
08/10/2015 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 13:06
Redistribuição
-
08/09/2015 17:28
Remessa
-
27/04/2015 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2015 14:17
Conclusão
-
19/03/2015 14:17
Publicado Decisão em 26/03/2015
-
19/03/2015 14:17
Reforma de decisão anterior
-
16/03/2015 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2015 15:01
Documento
-
12/03/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 13:56
Expedição de documento
-
12/02/2015 14:47
Publicado Despacho em 27/02/2015
-
12/02/2015 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 14:47
Conclusão
-
10/02/2015 19:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2015 13:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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