TJRJ - 0802593-57.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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16/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802593-57.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO AUGUSTO CRUZEIRO, SILESIA FERREIRA CUNHA CRUZEIRO RÉU: BELA ROMA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TOME EDIFICAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de tutela antecipada proposta por CELSO AUGUSTO CRUZEIRO e SILESIA FERREIRA CUNHA CRUZEIRO em face de BELA ROMA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TOME EDIFICAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alegou a parte autora, em síntese, ter adquirido um imóvel junto ao empreendimento da primeira demandada, sendo sua construtora e incorporadora, restando financiado pela terceira ré.
Aduziu que a unidade adquirida começou a apresentar vários vícios construtivos, com diversas trincas em sentido horizontal, vertical e diagonal.
Asseverou que, ante o ocorrido, efetuou a contratação de perito para realização de vistoria técnica, sendo concluído pelo profissional se tratar de um recalque global, ostentado grau de risco crítico.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que os réus procedam às obras destinadas a correção do defeito estrutural e que arquem como o valor do aluguel de R$1.350,00 enquanto for necessária a desocupação dos autores do imóvel.
No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida, bem como a condenação dos demandados no pagamento dos gastos necessários já efetuados atinentes à correção de todos os vícios e defeitos construtivos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 47790544/47791452.
Sentença prolatada junto a 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos termos do ID47791452, acolhendo a ilegitimidade passiva da terceira demandada e declinando da competência para este Juízo.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 48058596, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada pelo segundo e terceiro demandados, nos termos do indexador 51343413, instruída com os documentos acostados nos indexadores 51343417/51343428.
Em sede preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
Como prejudicial de mérito, sustentou a existência de prescrição.
No mérito propriamente dito, sustentou terem os pedidos sido formulados de forma genérica, não especificando quais os defeitos estruturais encontrados no imóvel.
Afirmou quanto à necessidade de realização de perícia técnica.
Informou ausência da adequada manutenção e conservação do empreendimento (pelo Condomínio) e da unidade autônoma (pelos autores) que resultaram na verificação dos supostos problemas relatados, imperfeições estas que, frise-se, distantes estão de qualquer prejuízo para o comprometimento da estabilidade da edificação.
Assim, postulou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Documentos trazidos pelos autores (53502152), requerendo a gratuidade de justiça.
Certidão exarada no indexador 56967900, informando a inércia da terceira demandada.
Réplica trazida no indexador 61117699.
Instados a se manifestarem em provas (id.61393032), requereu a parte demandada a produção de provas pericial de engenharia e expedição de ofício à Defesa Civil de Volta Redonda, para que, em vistoria, ateste a solidez do reforço efetivado pelas requeridas (id.62006014).
Já a parte autora postulou a produção de prova pericial técnica, nos termos do indexador 72455052.
Contestação apresentada pela terceira ré, CEF., nos termos do indexador 65061668.
Em sede preliminar, sustentou a incompetência do Juízo, postulando, assim, pelo acolhimento do pedido.
Ofício da Defesa Civil acostado no indexador 151625680, afirmando não ostentar condições e recursos para atestar a solidez e a eficácia do reforço estrutural alegadamente realizados, o qual somente poderá ser atestado através de prova pericial.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Inicialmente, tendo em vista os documentos acostados no indexador 53502152, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez comprovada a hipossuficiência alegada. À Secretaria, para que proceda às devidas anotações.
Certifique-se.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida, tal não merece acolhida uma vez que a mesma atende às normas fixadas no diploma processual civil, não havendo prejuízo para a defesa, já que os fatos estão devidamente expostos e os pedidos se relacionam com a causa de pedir.
Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que, de acordo com a técnica da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações deduzidas na inicial.
Se não bastasse, a questão ventilada pela parte ré confunde-se com o próprio mérito e com ele será apreciado.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, deixo de acolher a preliminar, uma vez ter a parte autora atribuído à causa o valor econômico pretendido, devendo-se salientar a imprescindibilidade de prova pericial técnica a ser produzida de forma a firmar os danos causados.
Assim, rejeito-a.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
Como prejudicial de mérito, restou suscitada a existência de prescrição.
Tal merece ser rejeitada, tendo em vista ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional de vício construtivo em imóvel adquirido, iniciando-se o prazo a partir da aparência dos danos, conforme preconizado no artigo 205, do Código Civil e Súmula 194, do STJ.
Assim, tendo em vista que o laudo de vistoria técnica, concluído pelo perito restou expedido em 15/07/2020, data em que se evidenciou o dano, e a presente demanda restou distribuída em 01/03/2023, inexistente a ocorrência da prescrição alegada. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não há controvérsia quanto à aquisição do bem imóvel junto ao empreendimento da primeira demandada, sendo sua construtora e incorporadora.
A questão a ser esclarecida é com relação à responsabilidade da parte ré pelos vícios construtivos atinentes ao referido bem, assim como quanto aos prejuízos sofridos.
Tais esses pontos devem ser esclarecidos pela produção de prova pericial, permitindo-se, ainda, às partes a produção de prova documental, no prazo de quinze dias.
Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Civil Antônio Rodrigues Pereira, de qualificação conhecida do Cartório, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando-se que o ônus pericial deverá ser rateado entre as partes, uma vez que ambas requereram a realização de tal diligência, salientando-se, ainda, ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias(§ 1º do artigo 465 do CPC), apresentarem quesitos e indicarem, caso de seu interesse, assistentes técnicos. 3. ÔNUS DA PROVA A carga da prova deve ser distribuída normalmente, não estando presentes quaisquer causas que autorizem a redistribuição.
Assim, deve a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte demandante.
Intimem-se as partes, cientes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 25 de março de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0802593-57.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO AUGUSTO CRUZEIRO, SILESIA FERREIRA CUNHA CRUZEIRO RÉU: BELA ROMA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TOME EDIFICAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À Secretaria, para que certifique quanto à resposta do ofício expedido no indexador 137164562.
VOLTA REDONDA, 2 de dezembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
03/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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14/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de BELA ROMA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de TOME EDIFICAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:33
Expedição de Informações.
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02/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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