TJRJ - 0025456-12.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:37
Conclusão
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01/09/2025 19:29
Mero expediente
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28/08/2025 15:24
Conclusão
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13/08/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 13:16
Documento
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22/07/2025 17:29
Mero expediente
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18/07/2025 18:39
Conclusão
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18/07/2025 18:28
Documento
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17/07/2025 12:11
Mero expediente
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16/07/2025 16:23
Conclusão
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26/06/2025 13:29
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025456-12.2021.8.19.0001 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0025456-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00810248 APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA ADVOGADO: EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO OAB/RJ-117357 APELANTE: REGINALDO OSCAR DE CASTRO E DAVI EVANGELISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS APELANTE: ESPOLIO DE REGINALDO OSCAR DE CASTRO REP/P/S/INV JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO ADVOGADO: REGINALDO OSCAR DE CASTRO OAB/DF-000767 ADVOGADO: DAVI MACHADO EVANGELISTA OAB/DF-018081 ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES OAB/DF-049788 ADVOGADO: IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA OAB/DF-050352 APELADO: OS MESMOS APELADO: FERRO CASTRO NEVES DALTRO E GOMIDE ADVOGADOS ADVOGADO: PEDRO DE ALENCAR MACHADO OAB/RJ-124042 ADVOGADO: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN OAB/RJ-147491 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXLI, assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Por sua vez, o Egrégio Supremo Tribunal Federal admitiu a presunção da miserabilidade jurídica para os que declaram tal fato com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), embora tal presunção, todavia, não seja absoluta.
Dessa forma, a declaração do apelante de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo possui presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual é facultado ao juízo, em caso de dúvida, exigir prova da situação econômica do requerente.
Neste sentido a súmula nº 39, desta Corte Estadual, cujo teor é: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." In casu, o douto Juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade ao ora recorrente, por entender que à época ficou demonstrado o estado de hipossuficiência financeira a garantir a concessão da benesse.
Cabe ressaltar que a manutenção do benefício pode ser revista a qualquer tempo, desde que constatadas inconsistências ou alteração da situação econômica do beneficiário.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a despeito da documentação juntada pelo apelante aos i.e. 1015 a 1106, não se revela possível manter o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido.
Isto porque o conjunto probatório evidencia a inexatidão das informações prestadas pelo apelante.
Neste sentido, cumpre destacar que o apelante figura como sócio administrador, diretor ou titular de ao menos 6 empresas no Brasil (02.***.***/0001-44; 30.***.***/0001-00; 11.***.***/0001-01; 13.***.***/0001-96; 26.***.***/0001-36; 06.***.***/0001-68) e não trouxe qualquer esclarecimento sobre a situação de tais empresas e nem sobre sua participação nelas.
Dessa forma, em que pese os argumentos trazidos, a hipossuficiência financeira do recorrente não restou comprovada, de modo que não se revela cabível a manutenção do benefício.
Pelo exposto, revogo a gratuidade de justiça do apelante e defiro o prazo de 5 dias para que comprove o preparo do recurso. -
06/06/2025 18:37
Gratuidade da Justiça
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26/03/2025 15:33
Conclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 09:28
Mero expediente
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30/01/2025 11:42
Conclusão
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0025456-12.2021.8.19.0001 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0025456-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00810248 APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA ADVOGADO: EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO OAB/RJ-117357 APELANTE: REGINALDO OSCAR DE CASTRO E DAVI EVANGELISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS APELANTE: ESPOLIO DE REGINALDO OSCAR DE CASTRO REP/P/S/INV JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO ADVOGADO: REGINALDO OSCAR DE CASTRO OAB/DF-000767 ADVOGADO: DAVI MACHADO EVANGELISTA OAB/DF-018081 ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES OAB/DF-049788 ADVOGADO: IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA OAB/DF-050352 APELADO: OS MESMOS APELADO: FERRO CASTRO NEVES DALTRO E GOMIDE ADVOGADOS ADVOGADO: PEDRO DE ALENCAR MACHADO OAB/RJ-124042 ADVOGADO: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN OAB/RJ-147491 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DESPACHO: Diante dos argumentos trazidos no recurso adesivo, para a análise acerca da eventual alteração da situação econômica e manutenção ou não do benefício da gratuidade de justiça, intime-se o apelante-autor para que traga a cópia das três últimas declarações de IRPF completas, bem como as cópias das três últimas declarações de ITR referentes à fazenda de sua propriedade, além dos extratos bancários integrais de TODAS as contas vinculadas ao seu CPF referentes aos 3 últimos meses, incluídas as contas de investimentos, fundos, ações e previdência privada. -
09/01/2025 18:07
Mero expediente
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19/09/2024 00:06
Publicação
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17/09/2024 11:09
Conclusão
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17/09/2024 11:00
Distribuição
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16/09/2024 15:32
Remessa
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16/09/2024 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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