TJRJ - 0813055-10.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS ERNANI MEDEIROS DA CONCEICAO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS ERNANI MEDEIROS DA CONCEICAO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813055-10.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE ANDRADE PIMENTEL RÉU: IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por REGINALDO DE ANDRADE PIMENTEL em face de IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS.
Alegou a parte autora, em síntese, ter sofrido um acidente automobilístico, em data de 30/09/2022.
Aduziu que, logo após o evento, instaurou procedimento administrativo junto à seguradora ré, estando rigorosamente em dia com o pagamento das mensalidades.
Informou que, devido ao fato de a demandada ter indicado várias oficinas inexistentes, conforme comprovam e-mails enviados, seguiu a orientação da associação e buscou as oficinas LUQUINHA e MADUREIRA, duas das mais sérias da região como é sabido, as quais enviaram orçamentos, que segundo eles estariam autorizando o reparo em até 07 (sete) dias.
Asseverou que o veículo está “PARADO” até a presente data em sua residência e que os reparos perfazem-se no valor de R$19.080,93, não sendo autorizado pela seguradora.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que a ré autorize o imediato reparo no veículo sinistrado.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada concedida, bem como a condenação da demandada no pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 40249591/40250513.
Despacho proferido no indexador 41730880, concedendo a gratuidade de justiça.
Despacho de cunho positivo proferido no indexador 49957856, determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 63740218, instruída com os documentos acostados nos index 63740223/63740229.
Em sede preliminar, restaram arguidas ilegitimidade ativa, uma vez ser o veículo, objeto da lide, de titularidade de Everton, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, sustentou que o valor pretendido não é condizente com a extensão dos danos identificados nas fotografias acostadas aos autos, sendo a quantia de R$ 19.080,93, exorbitante.
Afirmou ter indicado oficina credenciada, conforme e-mails anexos, com endereço, telefone e responsável, ao passo que o autor informou falaciosamente que esta não existia e apresentou orçamento de oficinas que não possuem credenciamento com a ré, cujo valor dos reparos representa, inclusive, valor acima daquele do veículo, os quais não constam lista especificando o que seria reparado, recuperado ou trocado, impossibilitando o efetivo contraditório e a verificação se o valor é condizente com os danos causados ao veículo.
Ressaltou quanto à necessidade de realização de perícia judicial, acompanhada de um assistente técnico da ré, para verificar pormenorizadamente qual serviço deve ser realizado, qual material utilizado e, até mesmo, quais peças substituídas, para se estabelecer o devido valor a ser pago, uma vez que a indenização se mede pela extensão dos danos.
Salientou quanto à ausência de danos materiais a serem indenizados, bem como de danos morais a serem compensados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 76481030.
Decisão proferida no index 84024106, indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado.
Instados a se manifestarem em provas (id.84024106), informou o autor não haver outras provas a produzir (id.84540969), bem como a demandado, nos termos do indexador 160946885.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, tal não merece acolhida uma vez que o condutor do veículo sinistrado tem legitimidade ad causam para pleitear os danos causados ao bem enquanto detém sua posse, ainda que não seja o proprietário.
Assim, rejeito tal preliminar.
Melhor sorte não assiste à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida, tendo em vista que não forma apresentados argumentos que desconstituíssem a presunção da hipossuficiência afirmada na exordial.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE DIREITO.
Incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico em data de 30/09/2022, envolvendo o veículo segurado.
A celeuma cinge-se na comprovação dos danos suportados no automóvel sinistrado, quando do referido acidente e, sobre tal fato deverá recair a prova.
Após, serão apreciados os pedidos de danos de ordem material e moral postulados.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial técnica e para o desempenho do referido munus nomeio o ilustre "expert", Dr.
Luís Ernani Medeiros da Conceição, e-mail:[email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, devendo o laudo esclarecer os pontos controvertidos acima especificados, salientando-se que o ônus da perícia deverá ser rateado entre as partes, uma vez se tratar de diligência do juízo, nos termos de parte final do artigo 95, do Código de Processo Civil, observando-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo, contados da ciência do expert acerca da decisão que fixar os honorários.
Observem as partes o que dispõe o § 1º do art. 465 do CPC. 3. ÔNUS DA PROVA Em que pese tratar-se de relação de consumo, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que é plenamente possível, através da prova pericial já determinada, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Desta feita, o ônus probatório observará a regra comum prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC. 4.
QUESTÕES DE DIREITO Relevante no caso a aplicação da disciplina civil das obrigações e contratos, em especial o tratamento dado aos contratos de seguro no Código Civil.
Ademais, no julgamento pode haver incidência das normas que tratam da responsabilidade civil por inadimplemento contratual, das normas constitucionais e civis que tratam dos direitos da personalidade e suas violações e do Código de Defesa do Consumidor. 5.
QUESTÕES FINAIS Não é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que possuem o prazo de cinco dias para pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes na presente decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 22 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
09/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813055-10.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE ANDRADE PIMENTEL RÉU: IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por REGINALDO DE ANDRADE PIMENTEL em face de IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS.
Alegou a parte autora, em síntese, ter sofrido um acidente automobilístico, em data de 30/09/2022.
Aduziu que, logo após o evento, instaurou procedimento administrativo junto à seguradora ré, estando rigorosamente em dia com o pagamento das mensalidades.
Informou que, devido ao fato de a demandada ter indicado várias oficinas inexistentes, conforme comprovam e-mails enviados, seguiu a orientação da associação e buscou as oficinas LUQUINHA e MADUREIRA, duas das mais sérias da região como é sabido, as quais enviaram orçamentos, que segundo eles estariam autorizando o reparo em até 07 (sete) dias.
Asseverou que o veículo está “PARADO” até a presente data em sua residência e que os reparos perfazem-se no valor de R$19.080,93, não sendo autorizado pela seguradora.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que a ré autorize o imediato reparo no veículo sinistrado.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada concedida, bem como a condenação da demandada no pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 40249591/40250513.
Despacho proferido no indexador 41730880, concedendo a gratuidade de justiça.
Despacho de cunho positivo proferido no indexador 49957856, determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 63740218, instruída com os documentos acostados nos index 63740223/63740229.
Em sede preliminar, restaram arguidas ilegitimidade ativa, uma vez ser o veículo, objeto da lide, de titularidade de Everton, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, sustentou que o valor pretendido não é condizente com a extensão dos danos identificados nas fotografias acostadas aos autos, sendo a quantia de R$ 19.080,93, exorbitante.
Afirmou ter indicado oficina credenciada, conforme e-mails anexos, com endereço, telefone e responsável, ao passo que o autor informou falaciosamente que esta não existia e apresentou orçamento de oficinas que não possuem credenciamento com a ré, cujo valor dos reparos representa, inclusive, valor acima daquele do veículo, os quais não constam lista especificando o que seria reparado, recuperado ou trocado, impossibilitando o efetivo contraditório e a verificação se o valor é condizente com os danos causados ao veículo.
Ressaltou quanto à necessidade de realização de perícia judicial, acompanhada de um assistente técnico da ré, para verificar pormenorizadamente qual serviço deve ser realizado, qual material utilizado e, até mesmo, quais peças substituídas, para se estabelecer o devido valor a ser pago, uma vez que a indenização se mede pela extensão dos danos.
Salientou quanto à ausência de danos materiais a serem indenizados, bem como de danos morais a serem compensados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 76481030.
Decisão proferida no index 84024106, indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado.
Instados a se manifestarem em provas (id.84024106), informou o autor não haver outras provas a produzir (id.84540969), bem como a demandado, nos termos do indexador 160946885.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, tal não merece acolhida uma vez que o condutor do veículo sinistrado tem legitimidade ad causam para pleitear os danos causados ao bem enquanto detém sua posse, ainda que não seja o proprietário.
Assim, rejeito tal preliminar.
Melhor sorte não assiste à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida, tendo em vista que não forma apresentados argumentos que desconstituíssem a presunção da hipossuficiência afirmada na exordial.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE DIREITO.
Incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico em data de 30/09/2022, envolvendo o veículo segurado.
A celeuma cinge-se na comprovação dos danos suportados no automóvel sinistrado, quando do referido acidente e, sobre tal fato deverá recair a prova.
Após, serão apreciados os pedidos de danos de ordem material e moral postulados.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial técnica e para o desempenho do referido munus nomeio o ilustre "expert", Dr.
Luís Ernani Medeiros da Conceição, e-mail:[email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, devendo o laudo esclarecer os pontos controvertidos acima especificados, salientando-se que o ônus da perícia deverá ser rateado entre as partes, uma vez se tratar de diligência do juízo, nos termos de parte final do artigo 95, do Código de Processo Civil, observando-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo, contados da ciência do expert acerca da decisão que fixar os honorários.
Observem as partes o que dispõe o § 1º do art. 465 do CPC. 3. ÔNUS DA PROVA Em que pese tratar-se de relação de consumo, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que é plenamente possível, através da prova pericial já determinada, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Desta feita, o ônus probatório observará a regra comum prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC. 4.
QUESTÕES DE DIREITO Relevante no caso a aplicação da disciplina civil das obrigações e contratos, em especial o tratamento dado aos contratos de seguro no Código Civil.
Ademais, no julgamento pode haver incidência das normas que tratam da responsabilidade civil por inadimplemento contratual, das normas constitucionais e civis que tratam dos direitos da personalidade e suas violações e do Código de Defesa do Consumidor. 5.
QUESTÕES FINAIS Não é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que possuem o prazo de cinco dias para pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes na presente decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 22 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0813055-10.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE ANDRADE PIMENTEL RÉU: IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS Intimem-se as partes para que informem se desejam a produção de provas, especificando-as.
VOLTA REDONDA, 2 de dezembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
03/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HEBERSON MENEZES DE MORAES em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:15
Outras Decisões
-
16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HEBERSON MENEZES DE MORAES em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:17
Expedição de Informações.
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de HEBERSON MENEZES DE MORAES em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de OTÁVIO LUIZ DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:55
Expedição de Informações.
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21/03/2023 14:01
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 13:19
Expedição de Informações.
-
18/12/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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