TJRJ - 0040059-19.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 12:37
Juntada de petição
-
01/08/2025 17:57
Conclusão
-
01/08/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:47
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC Trata-se na origem de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por Vera Lucia Galvao Romano e Silva em face de VITOR DE MATTOS ALVES, tendo como causa de pedir supostas fraudes reiteradas praticadas pelo Réu usando o nome da OAB e causando prejuízos irreparáveis a Autora, sua mãe e seu filho advogado, com violência patrimonial, física e psicológica, cumulada com calúnias e falsas acusações.
Diversas petições protocoladas em seguida pela Autora, Id. 121, 254, com inúmeros documentos, sob a hipótese de falha no sistema do Tribunal.
Primeiro despacho ao Id. 247, determinado esclarecimento quanto ao item 1 de Id. 26, que versa acerca da liminar requerida, que se emendasse a exordial e juntada de documentos de renda da Autora com alcance na análise da gratuidade de justiça pretendida.
Ao Id. 249 a Autora se manifesta quanto ao despacho retro, sem juntar documento de comprovação de renda e sem esclarecer o pedido liminar, se manifestando o juízo ao Id. 297: (sic) Considerando o documento juntado às fls. 45, venha a última declaração de imposto de renda da parte autora, para aferição da hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias .
Ao Id. 303, em decisão, uma vez que a Autora quedou-se inerte diante da determinação de fls. 297, consoante certificado às fls. 301, foi indeferida a gratuidade de justiça, e determinado recolhimento das custas.
Ao Id. 312 e 322, embargos de declaração da Autora quanto à negativa de gratuidade de justiça, cuja decisão disposta ao Id. 334 manteve incólume a determinação de Id. 303.
Ao Id. 339 e seguintes a Autora junta documentos, e considerando os documentos de Id. 349/343, foi revogada a decisão de Id. 334 e deferida a gratuidade de justiça, sendo indeferida a tutela de urgência e determinada a citação.
Contestação do Réu ao Id. 356, alegando preliminar de inépcia de inicial, litispendência e coisa julgada, purgando pela extinção do processo pelo art. 485, V do CPC, uma vez que patente a litispendência prevista nos §§1º e 4º, do art. 337 do CPC.
No mérito alega que a Autora se desincumbiu de fazer prova de suas alegações e possui conduta antissocial, sendo expulsa não somente do condomínio Taurus , como impedida de adentrar as instalações do fórum regional da Barra da Tijuca, por ordem do MM.
Mário Olinto.
Que a Autora litiga de má-fé e quase a totalidade dos Magistrados do fórum regional da Barra da Tijuca se dão por suspeitos para julgar a mesma diante de sua má conduta.
Conclui pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé.
Ao Id. 648, despacho em provas, justificadamente, e se há possibilidade de conciliação.
Ao Id. 650, réplica da Autora, se reporta à inicial, ao mesmo tempo que faz novos pedidos, junta novos documentos e memorial.
Ao Id. 680 o Réu se manifesta quanto à impossibilidade de conciliação e não ter novas provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide.
Ao Id. 685 determinada a juntada de cópia das petições iniciais das ações mencionadas na contestação, para análise da litispendência e coisa julgada alegadas.
Ao Id. 693, determinada a intimação da Autora pessoalmente por OJA para dar andamento ao feito no prazo de cinco (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Ao Id. 719, a Autora se manifesta em prova testemunhal, sendo indeferida ao Id. 770, uma vez que já encerrada a instrução probatória, tendo sido apreciado o pedido de produção de prova em audiência, conforme se vê na decisão de fls. 698, restando preclusa a referida decisão.
Ao Id's. 777 a Autora insiste com a prova testemunhal, sendo mantida a decisão de indeferimento, consoante se extrai do Id. 781.
Ao Id. 788 o Réu se manifesta quanto ao bloqueio injustificado do Réu quanto ao julgamento, reiterando sua litigância predatória e de má-fé, pedindo pela prolação de sentença.
Ao Id. 792 a Autora informa a interposição de agravo de instrumento, que foi liminarmente rejeitado conforme consta da decisão acostada ao Id. 823.
Ao Id. 830 a Autora se manifesta quanto a decisão de envio ao grupo de sentença disposta ao Id. 828, sob a fundamentação do acórdão não haver transitado em julgado, o que lhe assistia razão conforme certificado ao Id. 834, entretanto, ao Id. 836 consta decisão de rejeição dos embargos de declaração interpostos no agravo de instrumento manejado.
Ao Id. 843 há rejeição dos aclaratórios e determinação de envio ao grupo de sentença, que foi efetivado e devolvido conforme se extrai do Id. 851, sob entendimento de não se encontrarem os autos maduros para a prolação da sentença.
Disto ao Id. 853, despacho às partes sob produção de novas provas, sendo pela Autora reiterado realização de audiência para oitiva de testemunhas e confrontação com o Réu, com a convocação da OAB , conforme se extrai do Id. 860, sendo pelo Réu, manifestado nos termos do Id. 930 não ter novas provas a produzir, reiterando a conduta antissocial e agressiva, litigância de má-fé Autoral e etc.
Ao Id. 961 certificado o trânsito em julgado do recurso manejado.
Ao Id. 980 decisão indeferindo o pedido de Id. 860, posto que a matéria atinente à produção de prova oral encontra-se preclusa, conforme já decidido no Id. 770.
Id. 987 e 990, manifestações das partes, repetindo-se, com nova manifestação da Autora ao Id. 1042.
Ao Id. 1068 decisão mantendo-se a decisão do Id. 980 por seus próprios fundamentos, e, preclusas as vias impugnativas, em alegações finais.
Alegações finais da Autora e do Réu, respectivamente aos Id's. 1072 e 1106, com documentos, sobrevindo impugnação da Autora quanto à peça final do Réu, consoante se extrai do Id. 1152, sendo assim decidido por nova manifestação das partes quanto aos fatos e documentos carreados, conforme despacho disposto ao Id. 1157, sendo vedado expressamente juntada doutros documentos: (sic) a fim de evitar alegação de nulidade e, em regular contraditório, digam as partes sobre os mesmos, sem juntada de outros documentos .
Manifestação das partes aos Id's. 1160 e 1171, Réu e Autora, respectivamente, e, novamente a Autora insiste na juntada de documentos, sendo despachado ao Id. 1190, que o Réu se manifeste acerca dos Id's. 173/1188, encerrando-se a instrução.
Manifestação do Réu ao Id. 1192, reiterando os termos da peça de Id. 1160/1169.
Ao Id. 1201, apesar de seguidamente determinado não fizesse nova manifestação ou juntada de documentos, a Autora volta a manifestar, e tornam os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De certo os fatos, elementos e provas dispostos em um processo hão de conduzir as partes e o Magistrado, a compreensão e senso lógico e legal quanto ao que se pretende na demanda.
Desse modo, o Magistrado se encontra adstrito aquilo que se pede na ação.
Assim, ao verificarmos a exordial disposta ao Id. 03, cujos pedidos se encontram ao Id. 26, se destaca, sic : LIMINAR - TENDO EM VISTA QUE A AUTORA E SUA MÃE FORAM ATACADAS NO IMOVEL RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA E USO DE ADVOGADO, SENDO A IDOSA YVONNE DE 87 ANOS AVÓ DE ADVOGADO, ARRANCADA A NOITE DE CASA PELO RÉU E SEU BANDO,ROGAMOS DETERMINAR INTERVENÇÃO DA OAB NO FEITO COMO AMICUS CURIAE EM PROL DA AUTORA PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, E DA CEVA, (ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA ADVOGADO E SUA FAMÍLIA) PARA O RÉU CESSAR COM CALUNIAS DE ANTI-SOCIAL EM AÇÕES FRAUDULENTAS EM FACE DA AUTORA E SUA FAMÍLIA COM AS MEDIDAS CABÍVEIS PELA OAB E NO JUDICIÁRIO, PENA DE MULTA DIÁRIA DE 500 REAIS POR CADA OFENSA DE ANTI-SOCIAL. 2)AUTORA MANIFESTA INTERESSE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO 3)Citar o Réu para comparecer a Audiência a ser designada e responder aos termos da presente sob pena de revelia e confissão. 4) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E GRATUIDADE AUTORA IDOSA E DEFICIENTE. 5) Procedência do pedido, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA, condenando o Réu a indenizar a Autora em 80 MIL REAIS pelos danos causados, inúmeros distúrbios de natureza moral e material suportados pela Autora.
Destruição da casa e do consultório, ARREBATAMENTO DA MÃE A NOITE PELO RÉU, INVERSÃO DO ÔNUS EM FAVOR DA AUTORA. 6) Obrigação de Fazer - Determinar ao RÉU CESSAR COM CALÚNIAS E OFENSAS DE ANTI-SOCIAL EM AÇÕES FRAUDULENTAS EM FACE DA AUTORA E SUA FAMÍLIA COM AS MEDIDAS CABÍVEIS PELA OAB E NO JUDICIÁRIO, PENA DE MULTA DIÁRIA DE 500 REAIS POR CADA CALÚNIA E OFENSA DE ANTI-SOCIAL. 7) Protestando pela comprovação do alegado através de todo o meio de prova do Direito, supervenientes, DEPOIMENTO DO RÉU, pena de confissão, dando a presente o valor provisório de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) (VALOR IRRISÓRIO DIANTE DO IMENSO PATRIMÔNIO DO RÉU (G/N) Determinada a EMENDA DA EXORDIAL, ao Id 247, sobreveio a emenda ao Id 249, especialmente ao Id 254, os pedidos, sic : II-CONCLUSÃO E PEDIDOS O RÉU VEM EM ATO CONTINUO MENTINDO EM JUIZO COM DOLO DE DANO PARA DIFAMAR E PREJUDICAR A AUTORA,PRINCIPALMENTE ? ?ACUSANDO ESTAR CONDENADA ?, ESTANDO ABSOLVIDA DESDE 2008 FL 60 E REFERENTE AO CONDOMÍNIO EXTINTA PUNIBILIDADE DESDE JUNHO 2018 FL 61; SENDO VEDADO POR LEI ART 14 EXPOR OS FATOS EM JUIZO FALSEANDO A VERDADE E PELO CODIGO DE ETICA, ONDE ? ?O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa ? ?.
TENDO EM VISTA A GRAVIDADE ONDE FOI ATACADO O BEM JURÍDICO MAIS PRECIOSO, O BEM DA VIDA, E O IMENSO ROL DE ATROCIDADES PRATICADAS COM DOLO DE DANO PELO REU, QUE NÃO RESPEITA LEI, IDOSOS, NEM COLEGAS, NEM A ETICA, CONFORME DOCUMENTOS NA INICIAL, QUE OS DANOS IRREVERSÍVEIS FORAM CAUSADOS A AUTORA, QUE VEM SENDO ATACADA PELO RÉU EM ATO CONTINUO, PERDEU A RESIDÊNCIA, CONSULTÓRIO, HONRA,O REU ATACOU SUA MAE IDOSA DE 87 ANOS E AVÓ, QUE NÃO SE RECUPEROU DO TRAUMA, DE SER EXPULSA DE CASA A NOITE, VINDO A OBITO, SENDO A FAMÍLIA DE ADVOGADO ROGAMOS DE Vexa: *PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CONCESSÃO DA NECESSÁRIA GRATUIDADE, E TENDO EM VISTA QUE OS DANOS IRREVERSÍVEIS FORAM CAUSADOS A AUTORA QUE VEM SENDO ATACADA PELO RÉU EM ATO CONTÍNUO, PERDEU A RESIDÊNCIA, CONSULTÓRIO, HONRA, ATACADA SUA MÃE IDOSA DE 87 ANOS E AVÓ DE FAMÍLIA DE ADVOGADO, *SEJA EM LIMINAR OFICIADO À OAB ATUAR COMO AMICUS CURIAE EM PROL DA AUTORA A FIM DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM FACE DO RÉU POR TUDO ACIMA DOCUMENTADO Temos que da leitura da exordial e de sua emenda, não se pode chegar à uma conclusão do que pretende definitivamente a Autora.
A defesa do Réu aponta a dificuldade de compreensão e mesmo a inépcia da inicial, contudo, há o pedido de responsabilidade civil por dano moral e que cessem as calúnias.
Em que se pese a quantidade de documentos e razões dispostas pela Autora, fato é que não há nestas mais de 1000 laudas qualquer prova do alegado dano perpetrado.
Quase a totalidade das alegações Autorais e Defensivas são pautadas em processos judiciais que possuem suas sentenças, e não se podem considerar como difamação, calúnia ou injúria, contudo, não há nos autos qualquer prova do dano perpetrado em face da Autora, que se possa aferir ou punir de forma compensatória, visto que, tudo em razão de processo.
De toda a forma, como preambularmente dito, as peças processuais, pedidos e provas, não conseguem formar um entendimento juridicamente plausível, impedindo, por conseguinte, a prolação de uma sentença justa.
Ante o exposto, considerando que a Autora não se desincumbiu de provar seu direito, na forma do inciso I, do art. 373, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, condenando a Autora em custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade justiça deferida.
P.R.I.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, deverá ser procedida a baixa na distribuição, sendo os autos remetidos à central de arquivamento, conforme provimento da CGJ. -
15/07/2025 20:27
Juntada de petição
-
13/07/2025 21:18
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:12
Conclusão
-
03/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 20:46
Juntada de petição
-
24/06/2025 18:55
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:36
Conclusão
-
20/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 03:37
Juntada de petição
-
16/04/2025 17:35
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:45
Conclusão
-
18/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:52
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:54
Juntada de petição
-
13/02/2025 05:14
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão do index 980 por seus próprios fundamentos. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, em alegações finais, na forma da lei. -
29/11/2024 15:27
Conclusão
-
29/11/2024 15:27
Outras Decisões
-
29/10/2024 03:55
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:23
Conclusão
-
25/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:33
Juntada de petição
-
23/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:18
Outras Decisões
-
25/06/2024 15:18
Conclusão
-
25/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:54
Juntada de documento
-
31/05/2024 01:17
Juntada de petição
-
28/05/2024 18:24
Juntada de petição
-
26/05/2024 12:30
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:00
Conclusão
-
01/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:29
Conclusão
-
31/10/2023 15:46
Remessa
-
30/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:24
Conclusão
-
06/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:24
Juntada de documento
-
06/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:58
Conclusão
-
10/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 22:19
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:21
Conclusão
-
27/06/2023 14:21
Juntada de documento
-
27/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
16/05/2023 19:08
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:33
Conclusão
-
28/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 06:06
Juntada de petição
-
17/01/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 11:44
Conclusão
-
03/10/2022 11:44
Outras Decisões
-
03/10/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 21:43
Juntada de petição
-
10/08/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 11:20
Decisão anterior
-
08/08/2022 11:20
Conclusão
-
04/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 11:50
Conclusão
-
14/12/2021 21:37
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:02
Conclusão
-
10/12/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 07:45
Conclusão
-
23/07/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 22:53
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 16:37
Juntada de petição
-
28/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:19
Conclusão
-
28/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 20:51
Juntada de petição
-
14/04/2021 15:25
Documento
-
28/12/2020 14:13
Expedição de documento
-
03/11/2020 14:35
Expedição de documento
-
27/10/2020 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 10:38
Conclusão
-
24/07/2020 05:58
Juntada de petição
-
23/07/2020 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 18:01
Conclusão
-
10/07/2020 18:01
Assistência judiciária gratuita
-
10/07/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 15:22
Juntada de petição
-
30/05/2020 11:16
Juntada de petição
-
04/05/2020 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 12:04
Assistência judiciária gratuita
-
07/04/2020 12:04
Conclusão
-
07/04/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 09:09
Conclusão
-
04/12/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:29
Juntada de petição
-
27/11/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:36
Conclusão
-
27/11/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:27
Juntada de petição
-
27/11/2019 05:31
Juntada de petição
-
26/11/2019 21:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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