TJRJ - 0007247-47.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:04 Juntada de documento 
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                                            04/09/2025 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 20:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 20:45 Conclusão 
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                                            11/06/2025 17:27 Juntada de petição 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade.
 
 Com efeito, não assiste razão ao embargante./r/r/n/nOs embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições./r/r/n/nPortanto, não tem os embargos declaratórios, em regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão hostilizada, devendo estar adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nEm que pese os argumentos despendidos pelo Embargante, razão não lhe assiste./r/r/n/nNão há qualquer omissão, contradição ou premissa equivocada na decisão atacada, desejando na realidade impugnar o mérito da decisão e não sanar qualquer obscuridade, contradição ou omissão./r/r/n/nAssim, por considerar que não se trata de premissa equivocada, ao revés, por estar a sentença embasada nas provas produzidas nesses autos e na legislação em vigor, entendo que tais questões devem ser arguidas pelo Embargante através do recurso apropriado, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir a decisão nos termos pretendidos pela parte./r/r/n/nDiante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada./r/r/n/nIntimem-se.
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                                            03/06/2025 10:57 Conclusão 
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                                            03/06/2025 10:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/06/2025 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 16:17 Conclusão 
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                                            21/03/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 15:19 Conclusão 
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                                            27/01/2025 12:13 Juntada de petição 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADRIANA PAZ em face de SYLVIO FERREIRA JITAHY e ROSÂNGELA DE SENNA JITAHY./r/r/n/nAlega a parte autora que os réus deixaram de realizar os pagamentos das despesas condominiais na forma prevista em regulamento.
 
 Requer que sejam condenados a fazê-lo e junta documentos./r/r/n/nApós diversas diligências, foi decretada a revelia em fls. 118./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Passo a decidir./r/nA demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos na forma do art. 355, II, CPC diante da revelia decretada./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material entre as partes é de Direito Civil.
 
 Neste sentido, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I e II, CPC./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a dívida tem origem devidamente delimitada, sendo certo que a parte ré, regularmente citada, não ofereceu impugnação./r/r/n/nNa verdade, nem mesmo se fez representar, motivo pelo qual, além de todos os efeitos da revelia quanto aos fatos há plena incidência do disposto no art. 411, III, CPC quanto aos documentos./r/r/n/nAssim sendo, mostra-se provado o fato constitutivo do direito da parte autora na forma do art. 373, I, CPC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, I, CPC e CONDENO a ré ao pagamento da quantia descrita na inicial, quantia esta que deverá ser acrescida de juros e demais encargos contratuais e, na falta de previsão, corrigida monetariamente e acrescida de encargos de mora na forma prevista em regulamento e, na falta, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC, tudo a ser apurado na forma do art. 509, §2°, CPC./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nConsiderando que a parte ré é revel, sem patrono nos autos, DETERMINO que a contagem de prazos seja realizada nos termos do art. 346, CPC cabendo à serventia atentar para tal procedimento./r/r/n/nPRI.
 
 Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            12/11/2024 14:30 Conclusão 
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                                            12/11/2024 14:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 17:22 Juntada de petição 
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                                            20/08/2024 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 20:21 Deferido o pedido de 
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                                            29/07/2024 20:21 Publicado Decisão em 23/08/2024 
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                                            29/07/2024 20:21 Conclusão 
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                                            29/07/2024 20:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2024 18:32 Conclusão 
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                                            14/04/2024 18:32 Publicado Decisão em 24/05/2024 
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                                            14/04/2024 18:32 Decretada a revelia 
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                                            14/04/2024 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2024 08:55 Juntada de petição 
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                                            24/02/2024 19:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2024 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 10:51 Juntada de documento 
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                                            09/02/2024 10:45 Documento 
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                                            01/12/2023 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2023 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 11:58 Deferido o pedido de 
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                                            04/09/2023 11:58 Conclusão 
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                                            18/08/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 11:11 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 12:02 Juntada de petição 
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                                            22/05/2023 11:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2023 11:41 Conclusão 
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                                            20/04/2023 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 13:20 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 20:59 Conclusão 
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                                            21/03/2023 20:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 20:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 12:52 Juntada de petição 
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                                            16/11/2022 01:38 Documento 
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                                            16/11/2022 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2022 01:38 Documento 
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                                            05/10/2022 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2022 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2022 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 13:23 Conclusão 
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                                            21/07/2022 11:02 Juntada de documento 
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                                            21/07/2022 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 11:29 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2022 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2021 18:06 Juntada de petição 
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                                            29/10/2021 13:20 Documento 
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                                            29/10/2021 13:14 Documento 
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                                            16/09/2021 16:42 Expedição de documento 
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                                            31/08/2021 06:49 Expedição de documento 
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                                            23/08/2021 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2021 13:41 Conclusão 
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                                            18/08/2021 13:41 Deferido o pedido de 
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                                            18/08/2021 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2021 15:38 Juntada de petição 
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                                            05/04/2021 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2021 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2021 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2021 17:15 Juntada de documento 
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                                            16/03/2021 08:46 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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