TJRJ - 0814667-57.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RUBENS DECOUSSAU TILKIAN em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814667-57.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE MATTOS BARACAL, MARCELO DE OLIVEIRA COTINHOLA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A
VISTOS.
Trata-se de ação revisional proposta por ANA PAULA DE MATTOS BARAÇAL e MARCELO DE OLIVEIRA COTINHOLA em face de BANCO BTG PACTUAL S/A.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a demandante a cobrança indevida decorrente dos juros aplicados acima da taxa média de mercado, com anatocismo e a onerosidade excessiva do contrato referente ao financiamento imobiliário.
Pede a procedência para que: “h.1) seja devolvido em dobro o valor a maior pago indevidamente no valor equivalente a R$ 265.116,12 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e dezesseis reais e doze centavos), com os devidos juros e correções monetárias; h.2) seja declarado inexistente o saldo devedor de R$ 502.351,80 (quinhentos mil e dois e trezentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) e a parte ré obrigada a conceder a declaração de quitação do financiamento imobiliário; h.3) seja condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, em 20 vezes o valor do salário mínimo nacional, para que se possa impor o dúplice sentido da pena, ou seja, o caráter PUNITIVO E COMPENSATÓRIO, ou seja, condenado ao pagamento do valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais);”.
Liminar indeferida no id 39136465 e no id 69079665.
Regularmente citada, ofertou a ré a contestação no id46582141, alegando a regularidade da cobrança.
Requereu a improcedência.
Réplica no id64380626.
Decisão saneadora a fls. 91183216, com deferimento de prova pericial.
Perícia a fl. 130642371, com esclarecimentos no id 159841804.
As partes foram intimadas da perícia, sendo encerrada a instrução, id 183362154 e 191138590.
Agravo de instrumento indeferido no id 198128704, com remessa pelo cartório dos autos para julgamento.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa.
Assenta-se que relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
De início, observo que no id 191138590 que o trabalho técnico está devidamente fundamentado, inexistindo prova da parcialidade do perito, o que inclusive ensejou a decisão do juiz titular do id 191138590.
Assim, mantenho a decisão de homologação do laudo.
No mérito, o pedido é julgado improcedente.
Quanto aos juros contratuais e o anatocismo (juros compostos), a jurisprudência permite a cobrança dos juros compostos ante a previsão legal, tratando-se de matéria de direito.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. " (Enunciado sumular nº 539, STJ); "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Enunciado sumular nº 382, STJ); Destarte, pela ausência de ilegalidade a respeito dos juros compostos, vejamos nesse sentido o acórdão abaixo descrito: 0224014-42.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 11/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ANATOCISMO.
LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE.TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO VERIFICADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada.
Circunstâncias do caso concreto que, na forma do enunciado sumular nº 531 daquela Corte Superior, indicam ter sido o consumidor informado sobre esse ônus.
Precedentes; 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. " (Enunciado sumular nº 539, STJ); 3. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Enunciado sumular nº 382, STJ); 4.
In casu, contrato assinado entre as partes dispõe, expressamente, acerca dos juros mensais e anuais praticados, de sua periodicidade mensal, não havendo demonstração pela autora da abusividade ou de vantagem excessiva pelo banco réu, como alegado na inicial.
Incidência, na espécie, dos enunciados sumulares nº 382 e 539, do STJ; 5.
Diante do decidido no Recurso Repetitivo nº 1.251.331/RS, são lícitas, em princípio, as tarifas previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional, sendo necessária, para infirmá-las, a demonstração objetiva de abusividade com comparação de mercado ou diante das circunstâncias peculiares do caso concreto; 6.
Tema 958 STJ.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018); 7.
Tarifa de cadastro.
Inexiste ilicitude na sua cobrança, uma vez que ficou explícita sua legalidade no julgamento paradigmático do Col.
STJ, sobretudo porque é prevista na Resolução CMN 3.919/2010.
Ademais, não houve demonstração de cobrança da referida tarifa no caso concreto; 8.
No caso dos autos, as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), de emissão de carnê, não foram constatadas no instrumento contratual; 9.
Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/09/2019 - Data de Publicação: 13/09/2019 (*) Analisando o caso dos autos, a perícia ilumina a lide.
Não obstante ser válida a aplicação dos juros compostos como definido acima, o perito concluiu no id 130642371, com esclarecimentos no id 159841804 queos juros aplicados atendem à média de mercado e que inexiste a figura do anatocismoao declarar que: “VI) CONCLUSÃO Diante de todas as informações levantadas no presente Laudo de Perícia, cálculos, leitura dos autos e pesquisas desenvolvidas, pudemos concluir: - Na data do contrato (10/08/2011), foi pactuado a taxa de juros mensais de 1% a.m. e atualização monetária pelo IGP-M.
Entendemos que a utilização de outro indicador é questão de mérito; -Que a taxa cobrada está em linha com a média do mercado informada pelo BACEN em maio de 2011; - Não localizamos indícios de anatocismo no contrato; - Não localizamos cobranças a maior, obedecendo as cláusulas do contrato em tela; -Na regularidade do contrato, o saldo devedor, na data da proposta da renegociação, seria de R$ 792.340,51 (encontrado pela perícia) contra R$ 770.734,87 (valor cobrado pelo Banco).” Destarte, considerando a regularidade da cobrança e a ausência de prejuízo ao consumidor ou onerosidade excessiva, atuou o réu no exercício regular do direito contratual, a impor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual do art. 98 , do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 14:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814667-57.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE MATTOS BARACAL, MARCELO DE OLIVEIRA COTINHOLA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A Entendemos que o perito respondeu adequadamente à impugnação dos autores, restando somente a aplicação do direito ao caso concreto, eis que a prova técnica está perfeita.
Remetam-se, portanto, ao grupo de sentença, conforme anteriormente determinado.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Ao perito sobre a impugnação ao laudo (ID 149378971). -
12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RUBENS DECOUSSAU TILKIAN em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RUBENS DECOUSSAU TILKIAN em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MATTOS BARACAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COTINHOLA em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:57
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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