TJRJ - 0808989-13.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 20:05
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIDIO MOTA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:36
Homologada a Transação
-
27/03/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
05/02/2025 12:56
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de TIAGO PAULINO FLORENTINO em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0808989-13.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIO MOTA SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
07/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824538-75.2022.8.19.0021
Elisangela Carvalho de Oliveira Sales
Santo Antonio Transportes LTDA
Advogado: Luciana Balbi Waichel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 16:35
Processo nº 0811647-83.2023.8.19.0054
Douglas Henrique da Silva Viana
Casa Amarela Veiculos LTDA.
Advogado: Ricardo Tavares de Melo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 17:58
Processo nº 0800302-08.2024.8.19.0080
Marlucia Rosa da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2024 17:30
Processo nº 0839458-04.2024.8.19.0209
Ethos Produtos para Saude LTDA
Dentistas Vida Saudavel LTDA
Advogado: Paulo de Tarso Goncalves Valentim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:17
Processo nº 0816529-90.2024.8.19.0042
Cristina Coelho Simas Bernardes
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Bernardo Costa Simas Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03