TJRJ - 0843293-52.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MOREIRA HOMEM em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Homologada a Transação
-
06/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843293-52.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DO NASCIMENTO SANTANA RÉU: CARREFOUR BANCO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EUNICE DO NASCIMENTO SANTANA em face de BANCO CSF S/A. na qual alega, em resumo, ser cliente do réu, possuindo cartão de crédito por ele administrado.
Aduz que, após abordagem em estabelecimento comercial, foi induzida a contratar a troca de filtro de água, com a promessa de pagamento de R$70,00 pelo serviço.
Aponta que após o pagamento com o cartão fornecido pela ré, com digitação de senha, percebeu a cobrança de valores elevados pela mesma pessoa jurídica, percebendo, então, ter sido vítima de estelionato.
Relata ter tentado o cancelamento das transações fraudulentas junto a ré, mas sem sucesso.
Busca, por tais razões, a prestação jurisdicional para que o réu seja condenado a cancelar as transações fraudulentas em sua fatura de cartão de crédito, além da reposição pelos danos morais experimentados.
A inicial está no id 88561814.
Citação comandada no id 88755456 com antecipação da tutela.
Contestação no id 97915529 trazendo que a autora assume o pagamento e a digitação da senha.
Descarta, por isso, falhas e o dever de indenizar, pugnando pela improcedência. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, mesmo porque as partes não formularam pretensão pela produção de provas, pelo que passamos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I, do CPC.
Em abertura, cumpre observarmos que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o réu, fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º da Lei 8.078/1990, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Pois bem.
Cuida-se de demanda em que a autora foi vítima de fraude consistente na compra de serviço que parecia legítimo, ou seja, a troca do refil do filtro de água, tendo sido convencida a licitude da operação, concordando com o pagamento de R$70,00 pelo serviço.
Ocorre que, ao que parece, o fraudador valeu-se da confiança da autora para realizar diversas transações criminosas, cobrando valores elevados do cartão de crédito da autora, administrado pela ré.
A história como um todo é verossímil, sendo possível da narrativa dos fatos e do mosaico probatório obtermos a visualização de todo o ocorrido com a autora.
De fato, a ré, a princípio não teria culpa no ocorrido, eis que a autora admite a digitação da senha no terminal eletrônico fornecido pelo fraudador.
Nada obstante, constata-se que a movimentação perpetrada pelo fraudador fugiu, em muito, ao perfil de movimentação de compras com o cartão de crédito da autora.
No caso em análise, a autora afirma que não realizou as transações efetivadas com cartões de crédito, administrados pelo réu, respectivamente, motivo pelo qual caberia ao réu comprovar a inocorrência de defeito no fornecimento do serviço, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, inciso, I do CDC, o que não foi feito.
A consumação de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Partindo-se dessa premissa, a ocorrência das fraudes inserem-se no chamado risco do empreendimento, de modo que, uma vez diante da prática frequente da aludida conduta, compete ao fornecedor de serviços a adoção das cautelas necessárias, a fim de evitar eventual lesão aos direitos de seus consumidores e a terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça é de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, DE DADOS CADASTRAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA EMITENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
I.
Não se configura nulidade no acórdão a quo, se o mesmo apreciou corretamente os fatos, apenas com conclusão contrária ao interesse da parte ré.
II.
Responsabilidade civil da empresa que emite cartão de crédito a pedido de terceiro fraudador, que se utiliza de dados cadastrais da autora, posteriormente inscrita no SERASA em face da dívida surgida da utilização do cartão.
III.
Redução do montante da indenização a parâmetro razoável,compatível com as circunstâncias dos autos.
IV.
Agravos improvidos. (AgRg no Ag 439763 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0022875-8 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 18.11.2002 p. 229 ).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA PARA CONSECUÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FACILITAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, em situações análogas, observa-se que o valor arbitrado pelas Instâncias ordinárias, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a tese de culpa concorrente da vítima, não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal; II - Restou comprovado nos autos que a recorrente não procedeu a qualquer procedimento de cautela para a consecução do contrato de cartão de crédito, de forma a propiciar ou mesmo facilitar a ação de terceiro-fraudador; III - Recurso não conhecido. (REsp 1066287 / PB REsp 2008/0126475-1 Ministro MASSAMI UYEDA DJe 30/09/2008).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1758214/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, RECEBIMENTO E DESBLOQUEIO.
FRAUDE NA AQUISIÇÃO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NO DEVER DE CAUTELA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Demonstrada a ausência de contratação de qualquer serviço, não há relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança e a negativação, sendo esta manifestamente indevida. 2.
Uma vez comprovada a má prestação dos serviços e os gravames de ordem moral daí decorrentes, os danos morais devem ser arbitrados em atenção aos parâmetros jurisprudenciais correntes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável. 3.
Danos foram arbitrados de modo acanhado, não guardando proporção ao gravame decorrente da negativação indevida. 4.
Assim, deve o valor fixado ser majorado para o montante de R$ 14.000,00, nos termos dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 5.
A correção monetária deve fluir do julgado que fixar o dano moral, encontrando-se a matéria pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio da Súmula 97. 6.
Verba honorária que não merece a majoração pretendida, vez que arbitrada nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 7.
Provimento parcial do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 0072905-20.2008.8.19.0001.
DES.
ELTON LEME - Julgamento: 01/04/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL (2009.001.11662).
Estes são os temos da Súmula 94 do TJERJ e 479 do STJ: Súmula 94 do TJERJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Súmula 479 do STJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Não se olvida que, quanto ao uso de cartão e senha, há posição antiga do STJ de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares somente geram responsabilidades para a instituição bancária se provado que houve negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário porque o ônus da prova é do autor e não da ré (REsp 417.835-AL, DJ 19/8/2002.
REsp 602.680-BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2004).
Contudo, também é sabido que as instituições bancárias disponibilizam de tecnologia capaz de zelar pela segurança de seus consumidores, com o devido monitoramento da movimentação dos cartões, de acordo com o perfil e limites de seus clientes.
No caso concreto, é incontroverso que o golpe de que foi vítima a autora é facilitado em razão de os fraudadores valerem-se da ingenuidade e confiança das vítimas.
Neste passo, o demandado poderia ter evitado a fraude, se fosse mais criterioso ao analisar as transações, considerando a disparidade entre as operações realizadas pelo estelionatário e o perfil de utilização da autora.
Entretanto, resulta dos autos que tal fato não alertou o sistema de segurança da instituição ré, que poderia ter se utilizado de mecanismo denominado "trava automática", que já existe no mercado, o que caracteriza evidente falha na prestação de seus serviços, ainda que provocada por terceiros estelionatários.
Nesse cenário, inexistindo indicativo de culpa exclusiva da vítima, o que poderia afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, impositivo o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos danos experimentados pelo autor.
A fraude retratada nos presentes autos, infelizmente, tem sido corriqueira, o que gerou inúmeros precedentes no TJRJ.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTORA VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULAS Nº 479 DO STJ e Nº 94 DO TJRJ - NULIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0004042-52.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 25/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Autora que fora vítima do chamado "golpe do motoboy", com o consequente uso dos dados do seu cartão de crédito.
Falha caracterizada.
Risco do empreendimento.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Devolução em dobro.
Exegese do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral in re ipsa devidamente caracterizado.
Provimento parcial do apelo, apenas para redução do valor da indenização para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida nos demais termos. (0068269-22.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 29/01/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SAQUES NEGADOS PELA CORRENTISTA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DO NEGÓCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO 1.
A autora foi vítima de fraude conhecida como "golpe do motoboy", em que, por meio de telefonema, os agentes fraudadores, portando dados pessoais da cliente, apresentam-se como funcionários da instituição bancária (perspectiva da teoria da aparência) e a convencem a entregar seu cartão de crédito, sob o falso propósito de cancelar operação suspeita. 2.
Operações consistentes em compra por meio do cartão de crédito, saque em conta corrente e empréstimos realizadas em um único dia, que alcançam valor elevado e que fogem ao seu perfil de cliente. 3.
Possibilidade de a instituição financeira bloquear os negócios fraudulentos, diante do perfil da correntista, dos valores levantados e da natureza das negociações, tudo feito em um dia. 4.
Mecanismo de "trava automática" que já existe no mercado, e poderia ter sido implantado. 5.
Falha na prestação do serviço.
Risco do negócio.
Débito que deve ser desconstituído.
Súmula 94 do TJRJ e Súmula 479 do STJ. 6.
Sentença que se mantém. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (0295907-49.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE "FALSO MOTOBOY".
Primeiro apelo.
Verba honorária.
Extinção do feito por perda do objeto.
Princípio da causalidade.
Cabimento.
Segundo apelo.
Cartão de Crédito.
Compras não reconhecidas.
Fraude.
Fato de terceiro.
Fortuito interno.
Verbetes 94 e 343 da Sumula de Jurisprudência deste Tribunal.
Enunciado nº 479 do STJ.
Dano moral configurado.
Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Provimento do primeiro apelo.
Segundo recurso desprovido. (0337086-60.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/05/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Quanto ao dano moral, sabemos promanar dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Com efeito, ser privado de numerário existente em conta corrente é capaz de causar evidente angústia, desespero e sofrimento a qualquer um, notadamente em se tratando de pessoa idosa.
Como se não bastasse, cabível a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo adotada pelo STJ, segundo a qual "todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a `missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência¿.". (Agravo em Recurso Especial nº 1.260.458 / SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 05/04/2018).
Tecidas tais considerações, fica evidente que o demandante, além do prejuízo material, sofreu danos de natureza extrapatrimonial, sendo impositiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, o desvio produtivo e o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$4.000,00.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmar os termos da tutela antecipada, declarando inexigíveis os débitos indicados na inicial.
Condeno o réu, também, a pagar a autora a importância de R$4.000,00 a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido da sentença, na forma do Provimento nº.03/93 da CGJ, e acrescido de juros de mora pelos índices legais aplicáveis, na linha do art. 406 do Código Civil, contados da citação, com fulcro no art. 491 do CPC.
Em desfecho, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MOREIRA HOMEM em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MOREIRA HOMEM em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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