TJRJ - 0809115-63.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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02/06/2025 11:59
Revisão do Projeto de Sentença
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07/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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06/02/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/02/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:12
Juntada de petição
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03/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809115-63.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE MELO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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