TJRJ - 0843747-19.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:51
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SIMONE SALDANHA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO CRUZ OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA BATISTA CELINO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de TIM S A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:45
Homologada a Transação
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14/01/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:22
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843747-19.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA BATISTA CELINO RÉU: TIM S A DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, a regularidade da cobrança efetuada será discutida nestes autos, se mostrando necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo aferir se eventual conduta da Ré de interromper o fornecimento do serviço de telefonia no caso de inadimplência se mostra indevida, não podendo o Poder Judiciário determinar que a Ré mantenha a prestação do serviço no caso de inadimplência.
Ademais, não há qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte', não havendo óbice a que a parte Autora pleiteia, inclusive em sede de aditamento até a audiência designada, a restituição de eventuais valores pagos caso reconhecidos como indevidos.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 03/12/2024 14:10horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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