TJRJ - 0824003-08.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:31
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de débito
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10/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AMANDA BUENO NADER PIMENTEL em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ID 168854479 - autor pagar custas -
29/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE BARROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0824003-08.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório com esteio no art.38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, para a qual se encontrava regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95, CONDENANDO-A ao pagamento das custas processuais (Enunciado 12.1 do Aviso n° 23/2008).
Gize-se que tal condenação, de acordo com o Enunciado 16.2016, publicado através do Aviso TJ/COJES 15/2016, possui caráter de sanção e, portanto, não se subsume ao benefício da gratuidade de justiça.
Operado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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02/12/2024 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2024 20:12
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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