TJRJ - 0262805-12.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente da decisão de segunda instância que deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré. 2.
Aguarde-se pelo julgamento do recurso, consultando-se a intranet mensalmente. -
14/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:24
Conclusão
-
14/08/2025 12:46
Juntada de documento
-
29/07/2025 14:41
Juntada de petição
-
24/07/2025 21:18
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1) Fls.1989-1996: cuida-se de impugnação à execução por excesso.
A parte exequente-impugnada promoveu a execução de saldo credor pelo valor de R$ 1.018.751,68, em 12/12/2024 (fls.1741-1743).
A executada-impugnante alega excesso de R$ 705.316,42, atribuindo a presente execução o valor de R$ 313.435,26.
Passo a decidir.
A condenação se deu nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido tão somente para condenar a ré a proceder à cobrança da contribuição na base de 11% dos vencimentos dos autores, bem como a restituir-lhes, de forma simples, os valores pagos a maior a partir da propositura da demanda em 06/08/2014 .
Tratando-se de impugnação fulcrada em excesso de execução, deveria a impugnante apresentar demonstrativo discriminado do débito de cada um dos autores.
Argui, apenas de forma genérica, que a parte autora não aplicou a fórmula correta de cálculo das contribuições pagas pela ré.
Deixando a impugnante de atender ao artigo 525, § 4°, do CPC e diante da coerência da planilhas apresentadas pela autora às fls. 1744-1986, rejeito a impugnação. 2) Preclusa esta e considerando que a ré depositou o valor integral do débito às fls. 1713, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e diga a parte credora se confere quitação, presumindo-se esta pelo silêncio de cinco dias. 3) Após, voltem conclusos para extinção -
20/05/2025 15:46
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
20/05/2025 15:46
Conclusão
-
08/05/2025 09:25
Juntada de petição
-
24/04/2025 11:32
Juntada de petição
-
21/03/2025 20:58
Juntada de petição
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10/02/2025 15:37
Conclusão
-
10/02/2025 15:37
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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10/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:34
Juntada de documento
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10/02/2025 14:07
Juntada de petição
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06/02/2025 21:33
Juntada de petição
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21/01/2025 14:04
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Promova-se regularmente o cumprimento de sentença, atentando-se para todos os incisos do artigo 524 do CPC, inclusive seu inciso I (o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado). -
22/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:35
Conclusão
-
24/10/2024 17:01
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:14
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:21
Juntada de petição
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07/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2015 14:23
Remessa
-
19/10/2015 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2015 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 16:44
Conclusão
-
30/09/2015 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2015 16:52
Remessa
-
24/08/2015 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 17:33
Juntada de petição
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16/07/2015 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2015 17:49
Conclusão
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02/07/2015 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2015 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2015 17:45
Juntada de documento
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25/05/2015 14:35
Juntada de petição
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13/05/2015 17:29
Juntada de petição
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24/04/2015 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2015 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2015 16:15
Conclusão
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16/03/2015 11:09
Juntada de petição
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06/03/2015 02:23
Juntada de petição
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20/02/2015 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2015 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2015 21:07
Conclusão
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11/02/2015 21:05
Documento
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07/01/2015 10:26
Juntada de petição
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15/10/2014 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2014 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2014 16:30
Conclusão
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10/10/2014 16:30
Publicado Despacho em 17/10/2014
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02/10/2014 19:27
Juntada de documento
-
04/09/2014 16:25
Juntada de petição
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28/08/2014 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2014 12:41
Juntada de documento
-
28/08/2014 12:39
Juntada de documento
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06/08/2014 23:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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