TJRJ - 0009475-73.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:06
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 22:12
Juntada de petição
-
24/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por MERCEDES DO CARMO MENDES DE CASTRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Informa que é servidora pública aposentada, que ocupou o cargo de Professor Docente II, nível C (matrícula 00-0805061-9), com carga horária de 22 horas.
Aduz que a parte ré paga seu vencimento-base em valor inferior ao devido, violando o regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, e, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), assim como seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, gerando uma defasagem salarial.
Requer a condenação da parte ré a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre/r/no vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária./r/r/n/nInicial instruída com os documentos de fls.14/22./r/n /r/nDecisão de fls.26 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela provisória e determinando a citação do réu./r/n /r/nO Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA contestaram tempestivamente às fls. 37/69.
Preliminarmente alegaram a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000.
Ainda em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Ressalta, ainda, a necessária inclusão da União como litisconsorte passiva necessária e a consequente incompetência do juízo.
No mérito, aduz que, diferentemente do que a parte autora sustenta na inicial, as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao do piso nacional salarial fixado na Lei Nacional N° 11.738/2008.
Que a situação individual da autora revela que ela recebe valores superiores ao piso salarial.
Que o objeto da demanda é a aplicação de lei federal para a definição do piso salarial de professores estaduais, havendo clara inconstitucionalidade de competência.
Assevera que o julgamento da ADI 4167 não tratou do reajuste automático, sem a intermediação de lei específica estadual.
Que têm incidência as súmulas vinculantes 37 e 42 do STF.
Reafirma que os professores estaduais percebem vencimento inicial superior ao piso nacional.
Por eventualidade, indica a forma que entende ser pertinente a fixação dos juros e da correção monetária, bem como a forma de fixação dos honorários sucumbenciais e a observância da prescrição quinquenal.
Requereu a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica da autora às fls.104/11./r/r/n/nDecisão às fls.78/85, em sede de recurso de agravo de instrumento, deferindo a tutela de evidência e determinando a adequação dos proventos da autora ao piso salarial nacional da educação básica, instituído pela Lei nº 11738/08, de acordo com as regras fixadas na Lei Estadual 5539/22009, de forma proporcional à jornada de trabalho./r/r/n/nDecisão às fls.119 determinando a intimação dos réus para cumprimento da decisão de fls.78/85./r/r/n/nDespacho às fls.191 dando ciência ao efeito suspensivo concedido nos autos do processo 0071377-26.2023.8.19.0000, e determinando a intimação das partes em provas./r/r/n/nA parte autora se manifestou em provas às fls.199/202 e os réus quedaram-se inertes, conforme certidão de fls.245./r/r/n/nDespacho às fls.254 declarando encerrada a fase de instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/n /r/nTrata-se de ação revisional de proventos proposta por Professora Estadual inativa, nos termos da inicial./r/n /r/nRejeito a preliminar de suspensão do feito em razão do IAC 0059333-48.2018.81.19.0000, uma vez que o referido incidente foi instaurado com o objetivo de uniformizar a forma de aplicação dos §3º e 4º do artigo 2º da Lei 11738/08, somente em relação ao Município, e a divergência travada no incidente diz respeito ao percentual de horas de atividade extraclasse e forma de cálculo para a proporcionalidade, não ostentando correlação com o caso concreto apresentado, eis que a autora é aposentada, o que não impede o prosseguimento do presente feito./r/n /r/nDa mesma forma, não há que se falar em suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, pois a existência de demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro não representa óbice para defesa do direito individual perseguido pela Autora./r/n /r/nAssim vem entendendo este E.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes:/r/n /r/n 0872035-48.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 27/04/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL.
DOCENTE I, NÍVEL 8, CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS.
PLEITO DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE SEU VENCIMENTO BASE, AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL COM DEVIDOS REAJUSTES ANUAIS RESPEITANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACERCA DO MESMO TEMA.
REJEIÇÃO.
O TRAMITE DE AÇÃO INDIVIDUAL NÃO GERA LITISPENDÊNCIA EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FACULDADE DO INDIVÍDUO OPTAR PELO FEITO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 104, DO CDC.
MÉRITO.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE SER INCABÍVEL O REAJUSTE ESCALONADO PRETENDIDO OU, QUANDO MENOS, CONSIDERÁ-LO A PARTIR DA REFERÊNCIA I, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA Nº 911 FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: A LEI Nº. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS .
E.
STF QUE, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008, CONSOLIDANDO O DIREITO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM OBSERVÂNCIA A CARGO DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 PREVÊ EM SEU ARTIGO 3º, QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.614/90, GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
SALIENTANDO- SE QUE NÃO SE TRATA, IN CASU, DE AUMENTO OU REAJUSTE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. /r/n /r/nDestaca-se que o reconhecimento da repercussão geral ao RE nº 1326541 (Tema 1218) pelo STF em nada altera a conclusão acima, conforme se extrai do precedente abaixo colacionado:/r/n /r/n 0043025-58.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
PROFESSORA EM ATIVIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I 18 HORAS REFERÊNCIA C 05.
AÇÃO COM PEDIDOS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PROVENTO-BASE CONFORME O PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELO MEC, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E PARCELAS VINCENDAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 DEVIDO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO COM BASE NO TEMA 1.218 DO STF.
TEMA 589 DO STJ QUE NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão, até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, de ação com pedidos de adequação do provento-base ao valor do piso salarial nacional fixado pelo MEC proporcionalmente à carga horária e de pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, além das vincendas, com base na Lei nº 11.738/2008, na ADI 4.167 e no Tema Repetitivo 911.
Decisão agravada lastreada na concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado nos autos da referida ACP com base no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.218 pelo STF (RE nº 1326541) atinente à adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Tema 589 do STJ segundo o qual ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva .
Ação coletiva julgada, não se exigindo o trânsito em julgado.
Prosseguimento do trâmite da ação individual que se impõe.
Conhecimento e provimento do recurso. /r/n /r/nTambém não merece ser acolhida a alegada necessidade de litisconsórcio passivo com a inclusão da União, pois é certo que o artigo 4º da Lei nº 11.738/2008 não induz à conclusão de que a União seria a responsável perante terceiros para implementar ou pagar, diretamente o piso do magistério.
Ressalte-se o entendimento pacificado no RESP 1559965/RS (Tema 592), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que concluiu pela impossibilidade de qualquer responsabilidade exclusiva ou concorrente do ente federal pelo pagamento do valor do piso do magistério a ensejar o seu ingresso no polo passivo da ação./r/n /r/nFeita as considerações acima e rejeitadas as preliminares suscitadas, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, eis que matéria exclusivamente de direito, considerando que a questão controvertida do presente feito demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 353 do CPC./r/n /r/nA Lei 11.738/08, que ampara o pedido autoral, teve sua Constitucionalidade declarada pelo STF, que reconheceu a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica sempre que estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, além da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI 4.167/DF)./r/n /r/nPara melhor análise da decisão, transcrevo a ementa:/r/n /r/nEmenta: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO./r/n /r/n1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008)./r/n /r/n2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador./r/n /r/n3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008./r/n /r/nEm tal contexto, o STJ no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, veio a fixar tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor./r/n /r/nTema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais . (destaquei)/r/n /r/nPor seu turno, o art. 3º da Lei Estadual 5539/09 determina o interstício de 12% entre as referências./r/n /r/n Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências ./r/n /r/nEnfatize-se que nos termos do art. 927, I e III do CPC, são de aplicação obrigatória os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, assim também em sede de resolução de demandas repetitivas, como na hipótese./r/n /r/n Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:/r/n /r/nI - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;/r/n /r/nIII - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; /r/n /r/nSalienta-se que a Lei Federal estabelece que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, sendo que os vencimentos iniciais das demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais./r/n /r/n § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais./r/n /r/n§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. /r/n /r/nPortanto, deverá ser verificada a carga horária da parte autora de forma a ser determinado se o piso será o integral ou proporcional./r/n /r/nPontue-se aqui a legislação Estadual que regula a função do Magistério Estadual, a teor do art.6º da Lei 11.738/2008, a saber:/r/n /r/n(i) Lei Estadual nº 1614/90 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual;/r/n /r/n(ii) Lei Estadual 5539/2009, dispõe quanto ao interstício de 12% entre referências./r/n /r/nDiante do contexto legal apontado, verifica-se que deverá considerar-se o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações./r/n /r/nRemeto para liquidação de sentença a revisão/atualização do vencimento básico e vantagens pecuniárias da parte autora, nos termos do direito ora reconhecido, eis que insuficientes os contracheques para tal aferição./r/n /r/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA a proceder à atualização do piso salarial da parte autora (00-0805061-9), adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Assim, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/n /r/nDeixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais face à isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/99./r/n /r/nCondeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando que sua quantificação se dará na fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC./r/n /r/nDispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC./r/n /r/nO registro será feito eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 16:11
Conclusão
-
12/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:27
Remessa
-
10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:50
Conclusão
-
20/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 199 e seguintes - Ao réu na forma do artigo 437, §1º, do CPC. -
18/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:31
Conclusão
-
03/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:22
Juntada de petição
-
11/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:56
Conclusão
-
25/04/2024 15:34
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:56
Conclusão
-
22/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:51
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:35
Conclusão
-
16/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:12
Juntada de petição
-
08/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 16:40
Juntada de petição
-
19/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 17:11
Conclusão
-
24/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:10
Juntada de petição
-
07/11/2022 20:05
Juntada de petição
-
05/10/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:55
Juntada de documento
-
05/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:11
Conclusão
-
05/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:56
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 18:23
Conclusão
-
18/04/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801033-31.2023.8.19.0050
Geraldo Jose Alexandre
Municipio de Santo Antonio de Padua
Advogado: Thiago Moreira Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 13:42
Processo nº 0425760-97.2008.8.19.0001
Angelica da Silva Ferreira
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2025 00:00
Processo nº 0050433-78.2011.8.19.0014
Ronildo Ribeiro de Carvalho
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2011 00:00
Processo nº 0497867-95.2015.8.19.0001
Edna Aparecida Soares da Silva Merlotte
Edmundo Lauria Sobrinho
Advogado: Jaime Iglesias Serral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2015 00:00
Processo nº 0011991-66.2022.8.19.0011
Ana Paula de Oliveira
Creditas Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2022 00:00