TJRJ - 0022855-93.2021.8.19.0078
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:29
Conclusão
-
11/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumpra o cartório a parte final do despacho de fl. 533.
Após, voltem. -
12/08/2025 16:18
Conclusão
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12/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:30
Juntada de petição
-
02/07/2025 22:21
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:49
Conclusão
-
14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:38
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:46
Juntada de petição
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26/02/2025 16:56
Juntada de petição
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27/01/2025 13:21
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Alega a parte autora que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda em 05/08/2021, tendo por objeto a aquisição de imóvel residencial em construção.
Aduz que com o imóvel ainda em obras, os réus comunicaram a necessidade de ser feito aditivo ao contrato - com novos termos e valores - em razão de os valores pagos não serem suficientes para concluir as obras. /r/r/n/nArgumenta que vinha cumprindo o contrato originário e que não dispunha dos novos valores requeridos pelos réus, mas, diante do receio da não entrega do imóvel no prazo, aceitou as condições do aditivo.
Argumenta, ainda, que recebeu o imóvem sem a conclusão das obras./r/r/n/nOs réus apresentaram contestação e reconvenção.
Argumentam que as partes celebraram o instrumento particular e promessa de compra e venda, estabelecendo-se que a entrega das chaves ocorreria em outubro de 2021, mas que o autor insistiu em ocupar imóvel antes da data prevista em contrato, o que foi inicialmente negado. /r/r/n/nArgumenta que após insistência do autor, foi autorizado a passar o feriado da independência no imóvel e que, após essa autorização, o autor chegava no imóvel sem qualquer aviso, e lá permanecia fazendo festas durante finais de semana./r/r/n/nAlega, ainda, que o contrato envolvia financiamento bancário, que não foi efetivado em razão de o autor ter apresentado contraproposta para pagamento, o que deu ensejo ao aditivo contratual em que consta a forma de pagamento pelo autor pleiteada. /r/r/n/nEm sede de reconvenção, os réus requereram a rescisão contratual, com a devolução dos bens recebidos a título de sinal, mediante o pagamento em dinheiro do valor e na forma que indica, descontando-se do valor a ser devolvido o aluguel pelo período em que o autor usufruiu do imóvel. /r/r/n/nÉ a síntese do necessário./r/r/n/nPartes capazes, bem representadas e demonstrado interesse na causa./r/r/n/nNão há preliminares a decidir, tampouco irregularidades a serem sanadas. /r/r/n/nDeclaro saneado o feito./r/r/n/nFixo como ponto controvertido se houve vícios na construção do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes e o valor das parcelas inadimplidas pela parte autora./r/r/n/nCabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)./r/r/n/nA parte autora não se manifestou sobre a existência de outras provas a produzir, consoante atesta a certidão de fl. 334. /r/r/n/nA prova testemunhal pretendida pela parte ré é desnecessária para elucidar o ponto fulcral da lide, razão pela qual indefiro-a./r/r/n/nIntimem-se para que se manifestem nos termos do §1º, do art. 357, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. /r/r/n/nP.I. -
27/11/2024 11:43
Conclusão
-
27/11/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:34
Conclusão
-
09/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
04/07/2024 09:19
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:28
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:14
Audiência
-
06/05/2024 16:27
Conclusão
-
06/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:50
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:17
Juntada de petição
-
01/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:08
Conclusão
-
21/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:58
Conclusão
-
16/11/2023 13:55
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:21
Conclusão
-
18/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:49
Conclusão
-
11/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:17
Juntada de petição
-
26/04/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:30
Conclusão
-
15/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:28
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:40
Conclusão
-
06/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:51
Juntada de petição
-
26/10/2022 06:03
Juntada de petição
-
26/10/2022 05:29
Juntada de petição
-
12/09/2022 12:57
Juntada de petição
-
12/08/2022 07:22
Juntada de petição
-
20/06/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:52
Juntada de documento
-
13/06/2022 10:34
Juntada de petição
-
17/05/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 19:08
Conclusão
-
27/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 03:45
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:36
Conclusão
-
12/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:49
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:50
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:31
Conclusão
-
07/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:17
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:15
Conclusão
-
09/02/2022 14:15
Assistência judiciária gratuita
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09/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:23
Redistribuição
-
08/02/2022 16:35
Remessa
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08/02/2022 16:34
Juntada de documento
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08/02/2022 16:33
Expedição de documento
-
31/01/2022 15:14
Expedição de documento
-
14/01/2022 14:00
Declarada incompetência
-
14/01/2022 14:00
Conclusão
-
14/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:47
Conclusão
-
14/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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